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Document 32011R0691

    Contas económicas do ambiente europeias

    Contas económicas do ambiente europeias

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (UE) n.o 691/2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente

    PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

    O objetivo deste regulamento consiste em facilitar a comparação das contas económicas do ambiente entre países da UE, utilizando dados relativos ao ambiente que sejam compreensíveis e acessíveis.

    PONTOS-CHAVE

    • O Regulamento (UE) n.o 691/2011 criou um quadro jurídico da União Europeia (UE)para a compilação de contas económicas do ambiente europeias harmonizadas.
    • Os seus módulos abrangem estatísticas nacionais relativas às contas das emissões atmosféricas, aos impostos com relevância ambiental e às contas de fluxos de materiais (a contribuição para a economia das matérias-primas, dos minerais e da biomassa, etc.).
    • Em 2014, um regulamento modificativo (Regulamento (UE) n.o 538/2014) desenvolveu o regulamento original de 2011 relativo às contas económicas europeias do ambiente introduzindo 3 novos módulos:
      • contas dedespesas em proteção do ambiente (os recursos económicos reservados para a proteção do ambiente);
      • contas do setor dos bens e serviços ambientais (as atividades de produção de um país que geram bens e serviços ambientais);
      • contas da energia (relatórios sobre os fluxos físicos da energia, nomeadamente eletricidade, expressos em terajoules, nas economias, os fluxos que circulam na economia e os resultados para outras economias ou para o ambiente).
    • Estes 3 novos módulos contribuem diretamente para as prioridades políticas da UE de crescimento verde e eficiência dos recursos. Mais especificamente, fornecem informações importantes sobre os indicadores, como:
      • produção mercantil e emprego no setor dos bens e serviços ambientais;
      • despesas nacionais em proteção do ambiente;
      • utilização de energia através de uma repartição pormenorizada por categoria normalizada.
    • O regulamento prevê que os países da UE podem aplicar os novos módulos sem serem obrigados a recolher novos dados.
    • Os novos módulos estão em plena conformidade com a Estratégia Europeia para a Contabilidade Ambiental (EECA 2008) revista, que analisou as necessidades políticas e as possibilidades estatísticas das contas ambientais e propôs áreas de desenvolvimento, assim como com o sistema de contabilidade ambiental e económica das Nações Unidas (SCEA).

    Atos delegados

    • A fim de ter em conta o progresso técnico e científico e de completar as disposições sobre contas da energia, o regulamento autoriza a Comissão Europeia a adotar legislação (atos delegados) no que diz respeito a três tipos de produtos energéticos:
      • recursos naturais (fluxos físicos do ambiente para a economia, por exemplo energias não renováveis e renováveis);
      • produtos (bens e serviços produzidos);
      • resíduos (fluxos de materiais sólidos, líquidos e gasosos e de energia que são eliminados, libertados ou emitidos para o ambiente).
    • A Comissão tem de proceder às consultas adequadas antes de redigir estes atos.
    • A fim de assegurar contas do setor dos bens e serviços ambientais eficientes, a Comissão tem de recorrer a outras leis (atos de execução) para estabelecer uma lista indicativa de:
      • bens e serviços ambientais;
      • atividades económicas em várias categorias ambientais.
    • As contas ambientais demonstram as ligações, quer positivas quer negativas, entre o ambiente e a economia. Fornecem um quadro integrado de estatísticas e análises destinado a orientar a política europeia em matéria de eficiência dos recursos, desenvolvimento sustentável e crescimento verde.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento é aplicável a partir de 11 de agosto de 2011.

    CONTEXTO

    Veja também:

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1-16)

    A sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 691/2011 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

    última atualização 07.11.2016

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