Medidas restritivas tendo em conta a situação na Tunísia
SÍNTESE DE:
Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia
Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO E DA DECISÃO?
- O regulamento dá execução à Decisão 2011/72/PESC.
- O regulamento estabelece as sanções financeiras que visam determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Tunísia.
PONTOS-CHAVE
- A decisão e o regulamento impõem medidas restritivas que preveem o congelamento de bens dos indivíduos, empresas, organismos ou entidades, juntamente com os seus associados, identificados pelo Conselho como sendo responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia.
- O regulamento é aplicável:
- no território da União Europeia (UE), incluindo o seu espaço aéreo;
- a bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
- a todos os nacionais de países da UE, dentro ou fora do território da UE;
- a todas as entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro da UE;
- a todos os países, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na UE.
- O regulamento prevê derrogações específicas para estas medidas.
- É proibido disponibilizar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos às referidas pessoas, empresas, entidades ou organismos.
- O anexo da decisão e o anexo I do regulamento enunciam os indivíduos cujos fundos e recursos económicos serão objeto de congelamento.
- Os anexos fundamentam a inclusão dos enumerados.
- Os anexos são reapreciados a intervalos regulares, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Vários países terceiros (países não pertencentes à UE) concordaram em assegurar a conformidade das suas políticas nacionais com a decisão.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O REGULAMENTO?
- A decisão é aplicável desde 31 de janeiro de 2011.
- O regulamento é aplicável desde 5 de fevereiro de 2011.
CONTEXTO
A base jurídica para as sanções da UE está prevista no artigo 29.o do Tratado da União Europeia e no artigo 215.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Para mais informações, consultar:
DOCUMENTOS PRINCIPAIS
Decisão do Conselho 2011/72/PESC, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28 de 2.2.2011, p. 62-64).
As sucessivas alterações da Decisão 2011/72/PESC foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Regulamento do Concelho (UE) n.o 101/2011, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31 de 5.2.2011, p. 1-12).
Ver versão consolidada.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).
Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título IV — As medidas restritivas — Artigo 215.o (ex-artigo 301.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).
última atualização 25.01.2023