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Document 32009L0067

    Iluminação e sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Requisitos em matéria de homologação e fiscalização do mercado aplicáveis aos motociclos/ciclomotores e moto-quatros na União Europeia' para informações atualizadas.

    Iluminação e sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas

    Esta diretiva faz parte da harmonização das leis nacionais relativas à homologação CE de veículos a motor de duas ou três rodas. Estabelece as regras aplicáveis à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nestes tipos de veículos.

    ATO

    Diretiva 2009/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à instalação dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos a motor de duas ou três rodas (Texto relevante para efeitos do EEE).

    SÍNTESE

    Esta diretiva estabelece as regras técnicas aplicáveis à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa nos veículos. Insere-se no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/24/CE relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas.

    Âmbito de aplicação

    A diretiva é aplicável aos:

    • ciclomotores de duas rodas;
    • ciclomotores de três rodas e quadriciclos ligeiros;
    • motociclos de duas rodas;
    • motociclos com carro;
    • triciclos.

    Requisitos técnicos

    Os requisitos técnicos dizem respeito ao número, esquemas de montagem, visibilidade geométrica, orientação, incorporação com outros dispositivos e avisadores luminosos de cada um dos dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa em causa e de acordo com o tipo de veículo.

    A orientação das luzes de iluminação deve ser regulada corretamente. As condições relativas à simetria e cor devem ser cumpridas se as luzes pertencerem ao mesmo par.

    Os avisadores luminosos devem ser visíveis pelo condutor e respeitar os códigos de cor específicos previstos no anexo I da diretiva.

    Homologação UE

    Sempre que estejam preenchidos os requisitos desta diretiva, os países da UE não podem recusar a concessão da homologação a um veículo a motor de duas ou três rodas nem proibir o respetivo registo, venda ou entrada em circulação. Se os requisitos não estiverem preenchidos, os países da UE devem recusar a concessão da homologação UE a qualquer veículo a motor de duas ou três rodas.

    O Regulamento (UE) n.o168/2013 revoga a Diretiva 2009/67/CE com efeitos a partir de 1.1.2016.

    A Diretiva 2013/60/UE da Comissão altera os anexos I a VI da Diretiva 2009/67/CE durante o período de transição até 1.1.2016.

    REFERÊNCIAS

    Ato

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial da União Europeia

    Diretiva 2009/67/CE

    14.9.2009

    -

    JO L 222 de 25.8.2009

    Ato(s) modificativo(s)

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial da União Europeia

    Diretiva 2013/60/UE

    11.12.2013

    30.6.2014

    JO L 329 de 10.12.2013.

    ATOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) n.o168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos [Jornal Oficial L 60 de 2.3.2013].

    Última modificação: 19.05.2014

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