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Document 32008R1005

Eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

Eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 — Regime da União Europeia para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

  • O regulamento aqui apresentado estabelece um regime da União Europeia (UE) para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN) na UE e nas águas internacionais.
  • O regulamento colabora com o regime de controlo das pescas da UE no âmbito do controlo, inspeção e execução, pelas autoridades nacionais, das regras da política comum das pescas.

PONTOS-CHAVE

  • Presume-se que um navio de pesca está envolvido em pesca INN caso se enquadre numa de várias categorias, nomeadamente se:
    • não possuir uma licença de pesca válida;
    • não cumprir as suas obrigações de registo ou declaração dos dados de captura ou dados conexos;
    • pescar numa área de reserva*, durante um período de defeso*, sem quota ou após o esgotamento de uma quota ou para além de uma profundidade proibida*;
    • pescar espécies não autorizadas;
    • utilizar artes de pesca proibidas ou não conformes;
    • falsificar ou dissimular as respetivas marcas, identidade ou número de registo;
    • falsificar ou dissimular elementos de prova relevantes para uma investigação;
    • obstruir a atividade dos inspetores;
    • levar para bordo, transbordar ou desembarcar pescado de tamanho inferior ao regulamentar;
    • participar em atividades com navios que constem da lista de navios INN;
    • exercer atividades de pesca na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas (ORGP), sem respeitar as medidas de conservação e de gestão dessa organização e se estiver registado num país que não seja Parte nessa organização, ou se não cooperar com essa mesma organização;
    • for um navio apátrida.
  • O regulamento estabelece uma série de medidas para impedir que os produtos da pesca IUU entrem no mercado da UE.

Portos designados

  • Apenas as instalações dos portos designados pelos países da UE estão abertas aos navios de países não pertencentes à UE.
  • As operações de desembarque e de transbordo* de pescado entre navios de países não pertencentes à UE e navios da UE são proibidas no mar, podendo apenas realizar-se nos portos designados.

Inspeções portuárias

O país da UE em cujo território o porto está situado está incumbido do controlo dos produtos da pesca importados para a UE. Deve verificar se tais produtos são legais e se o navio respeita a regulamentação, ou seja, se possui as licenças e autorizações necessárias e se as quantidades declaradas correspondem às quantidades desembarcadas ou transbordadas.

Certificados de captura

O certificado de captura garante que os produtos importados para a UE não provêm da pesca INN. Estes certificados são emitidos pelo país de registo do navio de pesca (Estado de pavilhão) e acompanham os produtos da pesca ao longo da cadeia de abastecimento a fim de permitir a verificação contínua.

Presunção de atividades de pesca INN

  • A Comissão Europeia:
    • identificará os navios de pesca relativamente aos quais as informações obtidas são suficientes para presumir a sua participação em pesca INN;
    • notificará os Estados de pavilhão (ou seja, países não pertencentes à UE e países da UE) dos navios de pesca identificados; e
    • transmitirá as informações a todos os países da UE.
  • Além disso, elaborará uma lista de navios que exercem atividades de pesca INN. Os procedimentos relativos à elaboração desta lista preveem medidas de salvaguarda e mecanismos de recurso para garantir um tratamento equitativo dos navios e dos países em questão.

Países fora da UE não cooperantes

A Comissão identificará também os países fora da UE não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país não pertencente à UE pode ser identificado como não cooperante se não cumprir as obrigações relativas às medidas a adotar para prevenir, impedir e eliminar a pesca INN que lhe incumbem enquanto Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.

Sanções

  • Os países da UE devem aplicar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras às pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades de pesca INN.
  • Está prevista uma sanção correspondente, no máximo, ao quíntuplo do valor dos produtos de pesca obtidos.
  • Em caso de reincidência num período de cinco anos, os países da UE devem impor uma sanção máxima correspondente a oito vezes o valor dos produtos de pesca obtidos ao cometer a infração.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de janeiro de 2010.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Área de reserva: uma área de defeso da pesca comercial para permitir a recuperação das unidades populacionais.

Período de defeso: um período do ano em que a pesca é proibida para permitir a recuperação das unidades populacionais.

Profundidade proibida: um determinado limite de profundidade para além do qual é proibido o exercício da pesca para permitir a recuperação das unidades populacionais de profundidade.

Transbordo: a transferência de uma captura de uma embarcação de pesca de menor dimensão para uma embarcação maior, que a inclui num lote maior para embarque.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1-32)

Retificação ao Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008) (JO L 22 de 26.1.2011, p. 8)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Autorização para as atividades de pesca

Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativo às autorizações para as atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias e ao acesso de navios de países terceiros às águas comunitárias, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93 e (CE) n.o 1627/94 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3317/94 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 33-44)

Navios que exercem atividades de pesca INN

Regulamento (UE) n.o 468/2010 da Comissão, de 28 de maio de 2010, que estabelece a lista da UE de navios que exercem atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (JO L 131 de 29.5.2010, p. 22-26)

Consulte a versão consolidada

Autoridades competentes para os certificados de captura

Lista dos Estados-Membros e respetivas autoridades competentes a que se referem o n.o 2 do artigo 15.o, n.o 8 do artigo 17.o e n.o 3 do artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO C 320 de 24.12.2009, p. 17-20)

Portos designados

Lista de portos nos Estados-Membros da UE onde desembarques e operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a embarcações de pesca de países terceiros, em conformidade com o n.o 2 do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (JO C 320 de 24.12.2009, p. 13-16)

última atualização 11.10.2016

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