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Document 32008R0177

    Ficheiros de empresas para fins estatísticos

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Estatísticas europeias das empresas' para informações atualizadas.

    Ficheiros de empresas para fins estatísticos

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 177/2008 — regras comuns aplicáveis às estatísticas das empresas

    PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

    Ao revogar e substituir o Regulamento (CEE) n.o 2186/93, este regulamento procura estabelecer regras comuns aplicáveis aos ficheiros de empresas*utilizados para fins estatísticos em todos os países da União Europeia (UE), a fim de assegurar que compilam dados fiáveis e comparáveis que ajudem as instituições da UE a analisar a atividade empresarial na Europa.

    PONTOS-CHAVE

    Todos os países da UE têm de criar pelo menos um ficheiro normalizado de empresa para fins estatísticos que contenha as seguintes unidades estatísticas:

    • todas as empresas que contribuam para o produto interno bruto do país da UE onde estão sediadas e as suas unidades locais (por exemplo, armazém, fábrica ou oficina);
    • as «unidades jurídicas» (pessoas, organizações, etc.) que constituem uma unidade estatística;
    • grupos multinacionais (isto é, compostos por, pelo menos, duas unidades jurídicas localizadas em diferentes países);
    • todas as unidades jurídicas de um grupo multinacional sediadas nesse país;
    • grupos sediados inteiramente (todas as empresas) nesse país («grupos exclusivamente residentes»).

    Para mais informações sobre estas unidades e a sua definição exata, consulte o anexo do Regulamento (CEE) n.o 696/93.

    Obrigações nacionais

    Todos os países da UE devem:

    • assegurar que os seus ficheiros de empresa para fins estatísticos fornecem dados fiáveis, exatos e atualizados (e demonstrá-lo num relatório quando tal for solicitado pelo serviço de estatística da UE, o Eurostat);
    • atualizar os seus ficheiros pelo menos uma vez por ano (entradas e saídas);
    • realizar análises estatísticas utilizando os dados dos seus ficheiros e transmiti-las à Comissão.

    Obrigações da Comissão Europeia

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    A partir de 25 de março de 2008.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    * PRINCIPAIS TERMOS

    Ficheiros de empresas: bases de dados utilizadas para produzir estatísticas empresariais. Contêm listas de unidades estatísticas que mapeiam todos os intervenientes na economia relevantes: em termos gerais, as empresas, os organismos públicos e as entidades sem fins lucrativos. Além disso, contêm informações sobre as alterações na composição destas unidades (empresas em fase de arranque, encerramento de empresas e outras alterações resultantes, por exemplo, de fusões, aquisições ou reestruturações), emprego, volume de negócios, etc.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.o 177/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho (JO L 61 de 5.3.2008, p. 6-16)

    Retificação

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (CEE) n.o 696/93, de 15 de março de 1993, relativo às unidades estatísticas de observação e de análise do sistema produtivo na Comunidade (JO L 76 de 30.3.1993, p. 1-11)

    As sucessivas alterações do Regulamento (CEE) n.o 696/93 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 177/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que estabelece um quadro comum dos ficheiros de empresas utilizados para fins estatísticos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2186/93 do Conselho [COM(2015) 90 final de 5 de março de 2015]

    última atualização 07.11.2016

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