Estatísticas sobre a migração
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 862/2007 — Estatísticas da União Europeia sobre migração e proteção internacional
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
- O Regulamento (CE) n.o 862/2007 institui regras da União Europeia (UE) para a recolha e o tratamento de estatísticas sobre migração (emigração* e imigração*), proteção internacional (asilo), migração legal e ilegal* e afastamentos, pelos países da UE e da EFTA.
- Para garantir a disponibilização de estatísticas fiáveis, relevantes e em tempo útil no domínio da migração e proteção internacional, e com o intuito de apoiar a Agenda Europeia da Migração, o Regulamento de alteração (UE) 2020/851 introduz estatísticas adicionais a recolher pelo Eurostat e acrescenta regras para a introdução de estudos-piloto para testar a possibilidade de recolhas ou desagregações suplementares de dados novos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 862/2007.
PONTOS-CHAVE
Requisitos estatísticos
O regulamento define os requisitos estatísticos para diferentes categorias de dados.
- No que diz respeito à migração internacional, os países da UE devem transmitir ao Eurostat estatísticas sobre:
- os imigrantes que entram no seu território;
- os emigrantes que saem do seu território;
- os indivíduos que possuem a sua residência habitual no seu território;
- os indivíduos que adquiriram a nacionalidade do país.
- No tocante às autorizações de residência e permanência de cidadãos não pertencentes à UE, os países da UE devem transmitir ao Eurostat estatísticas sobre:
- as autorizações de residência emitidas, as autorizações emitidas em consequência da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estadia; e as autorizações de residência de longa duração emitidas;
- o número de autorizações de residência válidas e de autorizações de residência de longa duração.
- No que diz respeito à proteção internacional, os países da UE devem transmitir ao Eurostat estatísticas sobre o número de:
- indivíduos que tenham apresentado um pedido de proteção internacional, incluindo pedidos iniciais e pedidos subsequentes;
- menores não acompanhados que tenham apresentado um pedido de proteção internacional;
- pedidos de proteção internacional em apreciação;
- pedidos de asilo retirados;
- pedidos tratados no quadro de processos acelerados;
- requerentes que beneficiam de condições materiais de acolhimento;
- pedidos de proteção internacional indeferidos;
- concessões dos estatutos de refugiado, de proteção subsidiária, de proteção nacional humanitária e temporária;
- pedidos e pedidos de reexame, decisões e transferências ao abrigo do Regulamento Dublim III;
- beneficiários de reinstalação*.
- No que diz respeito à prevenção de entrada e permanência ilegais e de afastamentos, os países da UE devem fornecer estatísticas sobre o número de:
- cidadãos não pertencentes à UE a quem tenha sido recusada a entrada nas suas fronteiras externas;
- cidadãos não pertencentes à UE detetados em situação ilegal no seu território;
- decisões administrativas ou judiciais que imponham a obrigação de abandonar o seu território;
- cidadãos não pertencentes à UE que abandonaram o seu território na sequência de uma ordem de expulsão.
Fontes de dados
As estatísticas baseiam-se em várias fontes, nomeadamente em:
- registos dos processos administrativos e judiciais;
- registos de população ou relativos aos processos administrativos;
- recenseamentos;
- inquéritos por amostragem.
Em geral, os dados estatísticos são discriminados por idade, sexo e nacionalidade. No entanto, também são recolhidos dados pertencentes a outras categorias, como os motivos para a concessão de uma autorização de residência ou o país de nascimento e os países de residência anterior ou futura para dados relativos à migração.
Estudos-piloto
- O Regulamento de alteração (UE) 2020/851 introduz estudos-piloto para testar a possibilidade de recolhas ou desagregações de dados novos no âmbito do Regulamento (CE) n.o 862/2007.
Os institutos nacionais têm à sua disposição contribuições financeiras do orçamento da UE para:
- desenvolverem novas metodologias para estatísticas sobre migração e proteção internacional; e
- desenvolverem ou implementarem novas recolhas e desagregações de dados, incluindo a modernização de fontes de dados e de sistemas informáticos, durante um período que pode ir até cinco anos.
Execução
A cada três anos, a Comissão Europeia apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do regulamento. O relatório de 2018 constatou melhorias claras em termos de disponibilidade, exaustividade, qualidade e atualidade dos dados.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 20 de agosto de 2007.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Emigração: a ação pela qual um indivíduo que residia habitualmente no território de um país da UE altera o seu país de residência por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de 12 meses.
Imigração: a ação pela qual um indivíduo estabelece a sua residência no território de outro país pertencente ou não à UE por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de 12 meses.
Migração ilegal: a circulação de pessoas através de fronteiras de uma forma não consentânea com as normas administrativas ou legislativas do país de origem, de trânsito ou de acolhimento.
Reinstalação: a transferência de cidadãos de países não pertencentes à UE para um país da UE onde são autorizados a residir para fins de proteção internacional.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23-29).
As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 862/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional [COM(2018) 594 final de 16 de agosto de 2018].
Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (JO L 104 de 24.4.2010, p. 37-39).
Regulamento (UE) n.o 216/2010 da Comissão, de 15 de março de 2010, que aplica o Regulamento(CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito à definição das categorias de motivos para a concessão de autorização de residência (JO L 66 de 16.3.2010, p. 1-2).
última atualização 24.08.2020