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Document 32007H0562

Raptos terroristas: intercâmbio de informações

Raptos terroristas: intercâmbio de informações

SÍNTESE DE:

Recomendação do Conselho sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas

SÍNTESE

PARA QUE SERVE ESTA RECOMENDAÇÃO?

  • Esta recomendação estabelece um procedimento de intercâmbio de experiências entre países da União Europeia (UE) para ajudar a resolver situações de raptos terroristas.

PONTOS-CHAVE

  • Os raptos terroristas colocam um importante desafio aos países da UE. Para ter êxito na resolução de tais situações, os países têm de reunir informações de base, estabelecer contactos e lançar debates, num quadro confidencial. O intercâmbio de informações pode ajudar a identificar rapidamente se um outro país da UE já dispõe de experiência útil com raptos na mesma região, pelo mesmo grupo terrorista ou em circunstâncias similares.
  • Para que tal seja possível, recomenda-se que todos os países da UE façam circular fichas informativas entre os restantes países da UE sobre qualquer rapto terrorista já ocorrido, depois de o caso ter sido resolvido.
  • Estas fichas devem incluir as seguintes informações:
    • país e região onde ocorreu o rapto;
    • número de reféns e respetiva nacionalidade;
    • hora e data do rapto e do fim do incidente;
    • autores ou grupo terrorista responsável;
    • método de rapto;
    • objetivo do rapto;
    • intervenção de um intermediário;
    • pessoa de contacto no país da UE em questão.
  • As seguintes informações adicionais devem também ser comunicadas, se for caso disso:
    • motivo pelo qual os reféns se encontram no país, conhecimentos linguísticos e sexo do refém;
    • ideologia, nacionalidade e conhecimentos linguísticos dos autores do rapto;
    • meios utilizados pelos autores para se dirigirem ao público;
    • detalhes sobre a estratégia utilizada pelos autores do rapto.
  • Os anexos da recomendação propõem um formato normalizado para a comunicação destas informações, bem como sugestões de informações suplementares a fornecer, nomeadamente a estratégia de negociação, as táticas dilatórias e se houve pedidos de resgate ou exigências políticas.
  • Outras informações e experiências devem ser partilhadas bilateralmente em conformidade com a legislação nacional. O tratamento de dados pessoais deve ser igualmente efetuado em conformidade com a legislação nacional.
  • Todos os países da UE devem compilar informações sobre todos os casos de rapto ocorridos desde 1 de janeiro de 2002 e comunicá-las aos outros países da UE. Deverá ser partilhada também uma lista de pessoas de contacto para facilitar a comunicação direta.
  • As informações devem ser partilhadas através da rede de ligações bidirecionais de intercâmbio de informações à escala da UE sobre incidentes terroristas (ver Decisão 2005/671/JAI do Conselho). As informações devem também ser partilhadas com a Europol, com uma revisão após 12 meses para determinar se a quantidade e o tipo de dados requerem uma base de dados.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

ATO

Recomendação do Conselho, de 12 de junho de 2007, sobre o intercâmbio de informações relativas a raptos terroristas (JO C 214 de 17.8.2007, p. 9-12)

ATOS RELACIONADOS

Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22-24)

última atualização 03.05.2016

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