A Empresa Comum Europeia para o Desenvolvimento de Energia de Fusão (F4E)
SÍNTESE DE:
Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens
QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?
- A Decisão 2007/198/Euratom institui a Fusion for Energy (F4E), uma empresa comum da União Europeia (UE) responsável, nomeadamente, pela contribuição da UE para o projeto ITER, uma experiência internacional de grande dimensão destinada a demonstrar a viabilidade da energia de fusão como nova fonte de energia.
- Em 2021, a Decisão de alteração (Euratom) 2021/281 garantiu a continuidade do financiamento europeu do projeto ITER durante o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027.
PONTOS-CHAVE
Objetivos
Os objetivos da F4E são:
Para além das suas outras atividades, as principais tarefas da F4E são:
- fornecer recursos materiais, financeiros e humanos à organização ITER;
- coordenar atividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico no domínio da fusão;
- estabelecer a ligação com a organização ITER.
Orçamento
A contribuição da Euratom para a F4E para o período de 2021-2027 é de 5 614 milhões de EUR.
Estrutura
A F4E é dotada de personalidade jurídica e tem a estrutura seguidamente apresentada.
- Um Conselho de Administração composto por representantes dos membros da F4E e assistido pelos seguintes órgãos:
- Um diretor, que é responsável por representar a F4E e a gestão diária da Organização, incluindo a assinatura de contratos.
Responsabilidade e competência
- A responsabilidade contratual da F4E é regida pelo contrato em questão e pela lei que lhe é aplicável.
- O Tribunal de Justiça da UE é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a F4E.
Avaliação e comunicação
- A Decisão de alteração (Euratom) 2021/281 exige a realização de avaliações regulares e atempadas da sua execução, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. Assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a execução no período 2021-2027, a Comissão Europeia deverá efetuar uma avaliação intercalar o mais tardar em 2024 e comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
- Os destinatários do financiamento da Comunidade devem evidenciar a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
- A Comissão realizará também ações de informação e de comunicação sobre esta decisão, inclusive sobre os resultados obtidos.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?
O regulamento é aplicável desde 19 de abril de 2007.
CONTEXTO
- A investigação europeia no domínio da energia de fusão realiza-se há mais de 40 anos. O projeto Joint European Torus, criado em 1978, contribuiu para a investigação avançada no domínio da energia de fusão durante vários anos. Desde meados da década de 1980, o desenvolvimento do projeto ITER representou uma nova etapa no domínio da fusão, contando-se, ao longo do tempo, com a adesão de um número cada vez maior de parceiros ao projeto. O trabalho de projeto conceptual teve início em 1988, e o projeto final para a instalação do ITER foi aprovado em 2001. A seleção de um local para o ITER exigiu tempo. A construção do complexo do ITER, em Cadarache, no sul de França, está atualmente em fase de conclusão e a instalação do tokamak* foi iniciada em 2020.
- Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Tokamak. Um dispositivo em forma de rosca, também designado como toro, destinado à produção de fusão nuclear controlada, que implica o confinamento e o aquecimento de um plasma gasoso através de uma corrente elétrica e de um campo magnético.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58-72).
As sucessivas alterações da Decisão 2007/198/CE, Euratom foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
última atualização 16.12.2021