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Document 32007D0198

    A Empresa Comum Europeia para o Desenvolvimento de Energia de Fusão (F4E)

    A Empresa Comum Europeia para o Desenvolvimento de Energia de Fusão (F4E)

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão 2007/198/Euratom que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

    • A Decisão 2007/198/Euratom institui a Fusion for Energy (F4E), uma empresa comum da União Europeia (UE) responsável, nomeadamente, pela contribuição da UE para o projeto ITER, uma experiência internacional de grande dimensão destinada a demonstrar a viabilidade da energia de fusão como nova fonte de energia.
    • Em 2021, a Decisão de alteração (Euratom) 2021/281 garantiu a continuidade do financiamento europeu do projeto ITER durante o quadro financeiro plurianual para o período de 2021-2027.

    PONTOS-CHAVE

    Objetivos

    Os objetivos da F4E são:

    Para além das suas outras atividades, as principais tarefas da F4E são:

    • fornecer recursos materiais, financeiros e humanos à organização ITER;
    • coordenar atividades de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico no domínio da fusão;
    • estabelecer a ligação com a organização ITER.

    Orçamento

    A contribuição da Euratom para a F4E para o período de 2021-2027 é de 5 614 milhões de EUR.

    Estrutura

    A F4E é dotada de personalidade jurídica e tem a estrutura seguidamente apresentada.

    Responsabilidade e competência

    • A responsabilidade contratual da F4E é regida pelo contrato em questão e pela lei que lhe é aplicável.
    • O Tribunal de Justiça da UE é competente para conhecer dos recursos interpostos contra a F4E.

    Avaliação e comunicação

    • A Decisão de alteração (Euratom) 2021/281 exige a realização de avaliações regulares e atempadas da sua execução, a fim de serem tidas em conta no processo de tomada de decisão. Assim que estiverem disponíveis informações suficientes sobre a execução no período 2021-2027, a Comissão Europeia deverá efetuar uma avaliação intercalar o mais tardar em 2024 e comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.
    • Os destinatários do financiamento da Comunidade devem evidenciar a origem dos fundos e asseguram a notoriedade do financiamento, em especial ao promoverem as ações e os respetivos resultados, mediante a prestação de informação coerente, eficaz e proporcionada, dirigida a diversos públicos, incluindo meios de comunicação social e público em geral.
    • A Comissão realizará também ações de informação e de comunicação sobre esta decisão, inclusive sobre os resultados obtidos.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

    O regulamento é aplicável desde 19 de abril de 2007.

    CONTEXTO

    • A investigação europeia no domínio da energia de fusão realiza-se há mais de 40 anos. O projeto Joint European Torus, criado em 1978, contribuiu para a investigação avançada no domínio da energia de fusão durante vários anos. Desde meados da década de 1980, o desenvolvimento do projeto ITER representou uma nova etapa no domínio da fusão, contando-se, ao longo do tempo, com a adesão de um número cada vez maior de parceiros ao projeto. O trabalho de projeto conceptual teve início em 1988, e o projeto final para a instalação do ITER foi aprovado em 2001. A seleção de um local para o ITER exigiu tempo. A construção do complexo do ITER, em Cadarache, no sul de França, está atualmente em fase de conclusão e a instalação do tokamak* foi iniciada em 2020.
    • Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Tokamak. Um dispositivo em forma de rosca, também designado como toro, destinado à produção de fusão nuclear controlada, que implica o confinamento e o aquecimento de um plasma gasoso através de uma corrente elétrica e de um campo magnético.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58-72).

    As sucessivas alterações da Decisão 2007/198/CE, Euratom foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    última atualização 16.12.2021

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