Exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 1967/2006 — Medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento visa aplicar o princípio da precaução com vista a proteger e conservar os recursos aquáticos vivos (peixes ou crustáceos ou moluscos) e os ecossistemas marinhos, e a garantir a sua exploração sustentável.
PONTOS-CHAVE
As características biológicas, sociais e económicas das pescarias mediterrânicas significam que é necessário que a UE estabeleça um quadro de gestão específico das pescarias. O regulamento abrange as operações ligadas à pesca praticada por navios da UE nas águas da UE ou nas águas internacionais, por navios de países terceiros nas zonas de pesca dos países da UE ou por cidadãos da União Europeia no mar Mediterrâneo.
A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar enuncia os princípios e as regras de conservação e de gestão dos recursos vivos do alto mar*, enquanto a Convenção de Barcelona é um protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo.
Preservação dos habitats
Tendo em vista a proteção dos habitats (incluindo todos os sítios da rede Natura 2000), com algumas exceções para navios mais pequenos, as seguintes artes de pesca são proibidas na maioria dos casos:
- redes de arrasto*, dragas*, redes de cerco com retenida*, redes envolventes-arrastantes de alar para bordo*, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia* ou redes semelhantes nas pradarias de ervas marinhas;
- redes de arrasto, dragas, redes envolventes-arrastantes de alar para a praia ou redes semelhantes nos habitats coralígenos e nos fundos de mäerl (algas coralinas que crescem sob a forma livre).
Zonas protegidas
O regulamento protege as zonas costeiras das atividades de pesca, aplicando proibições e diferentes níveis de restrições associadas ao tipo de arte utilizada:
- é geralmente proibida a utilização de artes rebocadas* a menos de 3 milhas marítimas da costa;
- é autorizada a utilização de dragas até 3 milhas marítimas da costa, em qualquer profundidade, desde que as capturas que não sejam crustáceos e moluscos não excedam 10 % do peso vivo total das capturas;
- é proibida a utilização de redes de arrasto a menos de 1,5 milhas marítimas da costa;
- é proibido o uso de dragas rebocadas por embarcação e de dragas hidráulicas a menos de 0,3 milhas marítimas da costa;
- é proibida a utilização de redes de cerco com retenida a menos de 300 metros da costa;
- é proibida a utilização de dragas para a pesca de esponjas a menos de 0,5 milhas marítimas da costa;
- é proibida a utilização de redes rebocadas, redes de cerco, redes de cerco com retenida, redes rebocadas por embarcação, dragas mecanizadas, redes de emalhar*, tresmalhos* e redes de fundo mistas nas atividades de pesca de lazer, tal como a utilização de palangres para captura de espécies altamente migradoras.
Gestão das pescas
Os países da UE em questão devem adotar planos de gestão para pescarias específicas exercidas no Mediterrâneo, incluindo:
- medidas de gestão do esforço de pesca;
- medidas técnicas específicas, incluindo derrogações temporárias;
- sistemas de localização dos navios;
- restrições temporárias ou permanentes relativas a zonas reservadas a determinadas artes de pesca ou a navios;
- emissão de autorizações de pesca especiais.
Medidas de controlo
O regulamento inclui medidas de controlo aplicáveis a:
- capturas de espécies-alvo;
- transbordos*;
- portos designados;
- monitorização das capturas;
- zona de gestão de 25 milhas marítimas em torno de Malta.
O regulamento altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 29 de janeiro de 2007.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAIS TERMOS
Alto-mar: o mar aberto, fora da zona económica exclusiva, o mar territorial ou as águas interiores de qualquer país (Fonte: Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982).
Redes de arrasto: redes rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio, constituídas por um corpo cónico ou piramidal, fechado na parte terminal por um saco, que pode ser prolongado na abertura por asas ou montado numa estrutura rígida. Estas redes podem ser rebocadas quer pelo fundo (redes de arrasto pelo fundo), quer entre duas águas (redes de arrasto pelágico).
Dragas: artes quer rebocadas de forma ativa pelo motor principal do navio (dragas rebocadas por embarcação), quer aladas por um guincho motorizado a partir de uma embarcação ancorada (dragas mecanizadas) para capturar bivalves, gastrópodes ou esponjas e constituídas por um saco de rede ou um copo de metal montado numa estrutura ou haste rígida com dimensões e formas variadas, que pode ser dotada, na parte inferior, de uma lâmina, equipadas ou não com patins e depressores.
Redes de cerco com retenida: qualquer rede de cerco cuja parte inferior é fechada por uma retenida, que passa pelo meio de argolas ligadas à tralha dos chumbos e permite fechar a rede como uma bolsa. As redes de cerco com retenida podem ser utilizadas para capturar pequenas ou grandes espécies pelágicas ou espécies demersais.
Redes envolventes-arrastantes de alar para bordo: redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, manobradas e aladas por cabos e guinchos a partir de uma embarcação em movimento ou ancorada, e não rebocadas pelo motor principal do navio, constituídas por duas asas laterais e uma bolsa central na forma de uma colher ou terminada por um saco, que podem operar em qualquer nível entre a superfície e o fundo, consoante a espécie-alvo.
Redes envolventes-arrastantes de alar para a praia: redes de cerco e redes envolventes-arrastantes rebocadas, caladas a partir de uma embarcação e manobradas a partir de terra.
Artes rebocadas: qualquer arte de pesca, com exclusão das linhas de corrico, rebocada graças à potência do motor do navio de pesca ou alada por guinchos enquanto o navio de pesca se encontra ancorado ou a deslocar-se lentamente, incluindo nomeadamente redes rebocadas e dragas.
Redes de emalhar: qualquer rede constituída por um único pano de rede mantido verticalmente na água por bóias e lastros, fixada ou que possa ser fixada por qualquer meio no fundo do mar, que mantenha a arte junto ao fundo ou flutue na coluna de água (características físicas (temperatura, salinidade, penetração de luz) e químicas (pH, oxigénio dissolvido, sais nutrientes) da água do mar a diferentes profundidades num determinado ponto geográfico).
Tresmalhos: qualquer rede constituída por um conjunto de dois ou mais panos de rede suspensos paralelamente num único cabo da pana, fixada ou susceptível de ser fixada por qualquer meio no fundo do mar.
Transbordos: a transferência de uma captura, normalmente de um navio mais pequeno para outro maior, que posteriormente incorpora a captura num lote maior para expedição.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho de 21 de dezembro de 2006 relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1626/94 (JO L 409 de 30.12.2006, p. 11-85)
As sucessivas alterações ao Regulamento (CE) n.o 1967/2006 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105-201).
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22-61)
Ver versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1-50).
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 261 de 20.10.1993, p. 1-16)
Ver versão consolidada.
última atualização 25.05.2020