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Document 32006R1638

    Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2007 - 2013)

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

    Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2007 - 2013)

    O Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) é o instrumento financeiro da Política Europeia de Vizinhança (PEV). O IEVP destina-se aos países parceiros da PEV, e também à Rússia, e co-financia os esforços que visam promover a boa governação e o desenvolvimento social e económico equitativo. O IEVP apoia igualmente a cooperação transfronteiriça e transregional, bem como a integração económica gradual dos países beneficiários na União Europeia (UE). Este regulamento estabelece os princípios de base que regem o IEVP, o seu âmbito de aplicação e a programação da assistência.

    ACTO

    Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria.

    SÍNTESE

    O Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (IEVP) destina-se a apoiar a consecução dos objectivos da Política Europeia de Vizinhança (PEV) (DE) (EN) (FR) para criar uma zona de prosperidade e de boa vizinhança entre e com os países parceiros da PEV e a Rússia. O IEVP representa uma assistência complementar destinada a co-financiar as acções dos países parceiros através de parcerias com a Comissão.

    Âmbito de aplicação do IEVP

    O IEVP apoia em especial:

    • as reformas políticas: criação e adaptação das capacidades institucionais e administrativas, boa governação, Estado de direito, respeito pelos direitos humanos, participação da sociedade civil, diálogo multicultural e luta contra a fraude, a corrupção, a criminalidade organizada e o terrorismo;
    • as reformas económicas: desenvolvimento económico, economia de mercado, intensificação do comércio e aproximação das regulamentações com as da UE em domínios de interesse comum, tendo em vista uma integração económica gradual no mercado interno;
    • as reformas sociais: integração, emprego, não discriminação, luta contra a pobreza;
    • a cooperação sectorial, em especial em sectores de interesse comum: ambiente, desenvolvimento sustentável, energia, transportes, telecomunicações, saúde, segurança alimentar, educação e formação, investigação e inovação;
    • o desenvolvimento regional e local, assim como a integração regional (regiões euromediterrânica e da Europa Oriental) e sub-regional;
    • a participação nos programas e agências comunitárias.

    Além disso, o IEVP pode fornecer apoio para as missões de observação eleitoral, as situações de pós-crise e a preparação para as catástrofes.

    Gestão e execução

    Os programas executados no terreno obedecem a um processo de programação preciso. As prioridades e os montantes indicativos são previamente previstos nos documentos de programação plurianuais, nos documentos de estratégia nacionais, plurinacionais e transfronteiriços (para a totalidade do período) e nos programas indicativos plurianuais (por norma, trienais). Os programas de acção anuais e os programas conjuntos para a cooperação transfronteiriça, por norma anuais, nos quais figuram os dados pormenorizados, as modalidades, os montantes e o calendário, são adoptados nesta base. Estes últimos constituem o fundamento dos programas executados no terreno, ou seja:

    • os programas nacionais e plurinacionais respeitantes a cada país parceiro ou à cooperação regional e sub-regional. A sua natureza é determinada pelas características do país ou da região, pelo grau de ambição da parceria e pelos progressos realizados;
    • os programas de cooperação transfronteiriça para a cooperação entre os parceiros e os Estados-Membros que partilham uma fronteira terrestre ou marítima. As acções de cooperação transfronteiriça são apresentadas em programas operacionais conjuntos (POC) pelos países parceiros, adoptados em seguida pela Comissão e geridos por uma autoridade comum sedeada, em princípio, num Estado-Membro.

    Todavia, os programas plurinacionais podem igualmente abranger a cooperação transregional entre os Estados-Membros e os países parceiros em matérias de interesse comum e sem restrições de ordem geográfica. Além disso, os países e territórios terceiros que beneficiam de um outro instrumento de ajuda externa podem participar em programas de carácter mundial, regional ou transfronteiriço.

    O orçamento do IEVP eleva-se a 11 181 milhões de euros para o período 2007 – 2013, destinando-se 95 % deste montante aos programas nacionais e plurinacionais e 5 % aos programas de cooperação transfronteiriça.

    As medidas que beneficiam do IEVP dizem essencialmente respeito à realização de programas e projectos, à assistência técnica e à cooperação administrativa, como por exemplo o envio de peritos. Estas medidas podem consistir em medidas de apoio à aplicação do regulamento.

    O IEVP pode igualmente ser utilizado no financiamento de investimentos ou de microprojectos. Pode fornecer apoio aos orçamentos geridos de forma transparente, fiável e eficaz ou à aplicação de políticas sectoriais e macroeconómicas. Pode apoiar a participação dos países parceiros no capital de instituições financeiras internacionais (IFI) ou bancos de desenvolvimento regional. As medidas fiscais estão, contudo, excluídas do seu âmbito de aplicação.

    Pode igualmente contribuir para os fundos colocados à disposição da Comunidade, dos Estados-Membros e de intermediários financeiros como o Banco Europeu de Investimento (BEI), as organizações internacionais e regionais e outros doadores.

    As acções podem ser co-financiadas pela UE e outros doadores ou financiadas pela UE e executadas por uma organização internacional.

    O Conselho pode, no entanto, suspender a assistência caso não sejam respeitados os valores sobre os quais se fundam a UE e as suas relações com os parceiros.

    São elegíveis para financiamento as instituições e entidades descentralizadas dos países e regiões parceiros, os organismos mistos, as organizações internacionais e regionais, as IFI, as instituições e agências europeias numa certa medida, bem como os intervenientes não estatais.

    São igualmente definidas regras para a participação nos processos de adjudicação de contratos públicos ou de concessão de subvenções das pessoas singulares ou colectivas de um país parceiro ou de um Estado-Membro, de um país do Espaço Económico Europeu (EEE) ou de um país beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP), caso tenham laços tradicionais com os países parceiros ou caso tenha sido instituído o acesso recíproco à ajuda externa. A participação está igualmente aberta às organizações internacionais.

    A execução do IEVP deve garantir a eficácia e a coerência da ajuda, assim como a sua a compatibilidade com as políticas e a ajuda externa da UE, os objectivos fixados e os compromissos internacionais. Deve igualmente garantir a protecção dos interesses financeiros da Comunidade, que é controlada pela Comissão e o Tribunal de Contas.

    A gestão é assegurada, em princípio, pela Comissão, assistida por um comité, mas também pode ser descentralizada. A Comissão avalia periodicamente a execução do IEVP. A Comissão deve apresentar, até 31 Dezembro de 2010, um relatório de avaliação da aplicação do regulamento durante os três primeiros anos e propor as alterações necessárias.

    Referências

    Acto

    Entrada em vigor – Data do termo de vigência

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial

    Regulamento (CE) n.º 1638/2006 [adopção: co-decisão COD/2004/0219]

    29.11.2006 – 31.12.2013

    -

    JO L 310 de 9.11.2006

    ACTOS RELACIONADOS

    Execução do IEVP

    Regulamento (CE) n.º 951/2007 da Comissão, de 9 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria [Jornal Oficial L 210 de 10.8.2007].

    Documentos de programação (EN) (ES) (FR) nacionais, regionais e transfronteiriços.

    Política Europeia de Vizinhança

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2006, sobre o reforço da Política Europeia de Vizinhança [COM(2006) 726 final– Não publicada no Jornal Oficial]. Nesta comunicação, a Comissão não só apresenta um balanço da PEV como propõe medidas para a reforçar. A este respeito, a PEV dispõe de potencialidades que deveriam ser melhor exploradas. Do ponto de vista financeiro, a criação da facilidade em favor da governação, que apoia os progressos em matéria de reforma com base em planos de acção, e do Fundo de Investimento no âmbito da Política de Vizinhança (FIV), que apoia os empréstimos das IFI aos países parceiros, deveriam contribuir para o objectivo de eficácia da ajuda.

    Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 4 de Dezembro de 2006, relativa à abordagem geral destinada a permitir a participação dos países parceiros PEV nas agências e nos programas comunitários [COM(2006) 724 final – Não publicado no Jornal Oficial].

    Última modificação: 08.10.2007

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