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Document 32006D0871

    Conservação das aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas

    Conservação das aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

    Decisão 2006/871/CE relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas

    QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?

    Através do acordo, os governos signatários comprometem-se a:

    • tomar medidas coordenadas para manter ou recuperar as espécies de aves aquáticas migradoras afro-eurasiáticas num estatuto de conservação favorável;
    • prestar particular atenção às espécies ameaçadas, bem como às que tenham um estatuto de conservação desfavorável.

    A decisão do Conselho:

    • aprova o Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas;
    • autoriza a Comissão Europeia, em nome da União Europeia (UE), a aprovar emendas aos anexos do acordo que sejam consistentes com a legislação da UE.

    PONTOS-CHAVE

    • O anexo 1 define a cobertura geográfica do acordo (a «área do acordo»). A área do acordo estende-se da Noruega à África do Sul e da Islândia ao Usbequistão.
    • As partes do acordo:
      • acordam numa proteção estrita para as espécies de aves aquáticas migradoras ameaçadas (o anexo 2 enumera as 255 espécies);
      • asseguram que qualquer interação com aves aquáticas migradoras tem por base uma avaliação do melhor conhecimento disponível da sua ecologia e que é sustentável;
      • Identificam e encorajam a proteção, ordenamento, reabilitação e recuperação de sítios e habitats,
      • coordenam esforços para assegurar a manutenção ou recuperação de uma rede de habitats adequados;
      • investigam os problemas colocados por atividades humanas e fazem todas as diligências para implementar medidas preventivas;
      • cooperam em situações de emergência que requeiram uma ação internacional;
      • proíbem a introdução deliberada no meio ambiente de espécies exóticas de aves aquáticas e tomam as medidas adequadas para prevenir a libertação acidental dessas espécies;
      • iniciam e apoiam a investigação, incluindo programas de monitorização, sobre a biologia e ecologia das aves;
      • analisam as necessidades em termos de formação para efetuar estudos, monitorização, anilhagem e gestão de zonas húmidas;
      • desenvolvem e apoiam programas de consciencialização e compreensão da problemática da conservação;
      • trocam informações e resultados de programas de investigação;
      • cooperam na implementação do acordo.
    • O anexo 3 contém uma tabela com o estatuto das populações de aves aquáticas migradoras, um plano de ação detalhado e linhas orientadoras que abrangem:
      • a conservação de espécies, incluindo medidas legais de acordo com o estatuto de conservação das espécies;
      • a conservação do habitat;
      • a gestão de atividades humanas;
      • a investigação e monitorização;
      • a educação e informação;
      • a implementação.
    • As partes do acordo:
      • designam uma autoridade nacional responsável pela implementação e um ponto de contacto;
      • preparam-se para as sessões ordinárias do acordo;
      • contribuem para o orçamento;
      • podem proceder a contribuições voluntárias para um fundo de conservação;
      • são encorajadas a proporcionar formação e apoio técnico e financeiro a outros signatários.
    • O acordo estipula:
      • procedimentos de tomada de decisão;
      • a composição e o papel de um comité técnico;
      • as obrigações do secretariado;
      • as relações com os organismos internacionais existentes;
      • os mecanismos de resolução de litígios;
      • as quatro versões linguísticas oficiais( Árabe, Francês, Inglês e Russo).

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    O acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 1999.

    CONTEXTO

    • A UE é parte na Convenção para a Conservação das Espécies Migradoras da Fauna Selvagem de 1979. Conhecida como a Convenção de Bona (ver síntese), encoraja a cooperação internacional para atingir os seus objetivos.
    • As aves aquáticas migradoras são particularmente vulneráveis. Percorrem distâncias longas e estão dependentes de zonas húmidas, que estão a diminuir em extensão e a degradarem-se progressivamente devido a atividades humanas não sustentáveis.
    • O acordo tem 82 partes contratantes — 44 da Eurásia, incluindo a UE, e 38 da África.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 26–72).

    Decisão 2006/871/CE do Conselho, de 18 de julho de 2005, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo para a Conservação das Aves Aquáticas Migradoras Afro-Eurasiáticas (JO L 345 de 8.12.2006, p. 24–25).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 11–22).

    Decisão 82/461/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1982, relativa à conclusão da Convenção sobre a conservação das espécies migratórias pertencentes à fauna selvagem (JO L 210 de 19.7.1982, p. 10).

    última atualização 29.09.2021

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