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Document 32006D0496

    Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

    Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

     

    SÍNTESE DE:

    Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA)

    Decisão 2006/496/CE — assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul

    QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

    O Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) tem por objetivos:

    • assegurar a conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos na zona através da cooperação entre as partes contratantes*;
    • promover o desenvolvimento sustentável da pesca na zona;
    • atender às necessidades dos países em desenvolvimento ribeirinhos da zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

    A Decisão 2006/496/CE aprova o acordo.

    PONTOS-CHAVE

    O acordo abrange águas internacionais entre a África oriental e a Austrália ocidental (basicamente a sul do paralelo 10o de latitude norte e a norte do paralelo 60o de latitude sul, excluindo todas as águas sob jurisdição nacional). No âmbito do acordo, os recursos haliêuticos abrangem todos os peixes, moluscos, crustáceos e outras espécies sedentárias que evoluem na zona, com exclusão das espécies sedentárias sujeitas à jurisdição de pesca dos Estados costeiros e espécies altamente migradoras.

    O presente acordo permite a participação de qualquer entidade de pesca cujos navios tenham pescado ou pretendam pescar recursos haliêuticos na zona de aplicação do acordo SIOFA.

    As partes contratantes e as entidades de pesca participantes aplicam os seguintes princípios:

    • adotam medidas com base nos melhores pareceres científicos disponíveis para a conservação dos recursos haliêuticos a longo prazo;
    • atendem à exploração sustentável de tais recursos e à aplicação de uma abordagem ecológica para a sua gestão;
    • asseguram que o nível das atividades de pesca está em conformidade com a exploração sustentável dos recursos haliêuticos;
    • aplicam o princípio da precaução, segundo o qual a falta de informações científicas adequadas não deve servir de pretexto para adiar ou não adotar medidas de proteção;
    • gerem os recursos haliêuticos por forma a manter um rendimento máximo sustentável e a permitir a reconstituição das unidades populacionais depauperadas;
    • reduzem ao mínimo os efeitos prejudiciais das atividades de pesca no ambiente marinho;
    • protegem a biodiversidade no ambiente marinho;
    • reconhecem as exigências especiais dos países em desenvolvimento ribeirinhos da zona, nomeadamente os menos desenvolvidos e os pequenos Estados insulares em desenvolvimento.

    As partes contratantes e as entidades de pesca participantes:

    • reúnem-se periodicamente na «reunião das Partes» para debater e decidir por consenso a execução do acordo;
    • examinam o estado dos recursos haliêuticos e das atividades de pesca;
    • promovem a investigação e a cooperação com os Estados costeiros no que se refere aos recursos haliêuticos que evoluem nas águas sob jurisdição nacional;
    • avaliam o impacto da pesca nas unidades populacionais e no ambiente marinho;
    • adotam as medidas de conservação e de gestão necessárias para assegurar a sustentabilidade dos recursos haliêuticos a longo prazo;
    • adotam normas internacionais mínimas para a pesca responsável;
    • elaboram regras em matéria de recolha, verificação e publicação de dados científicos e estatísticos;
    • aplicam regras de acompanhamento, controlo e vigilância, incluindo a subida a bordo e a inspeção dos navios em alto mar;
    • previnem, impedem e eliminam a pesca ilegal, não registada e não regulamentada;
    • definem e atribuem as possibilidades de pesca, incluindo os totais admissíveis de capturas ou o total de esforço de pesca.

    O acordo institui os seguintes órgãos:

    • um Comité Científico para avaliar os recursos haliêuticos e o impacto da pesca no ambiente marinho, e para emitir pareceres científicos e recomendações em matéria de conservação, gestão, acompanhamento e recolha de dados relativos à pesca.
    • um Comité de Aplicação incumbido de verificar o cumprimento do acordo e das medidas de conservação e gestão em causa.
    • um Secretariado responsável pela execução e coordenação das disposições administrativas, pela manutenção de um registo completo de todos os procedimentos e pelo arquivo dos documentos oficiais.

    O acordo prevê as seguintes obrigações para as partes contratantes e as entidades de pesca participantes:

    • a execução efetiva do acordo e das suas medidas de conservação e gestão;
    • a recolha e a troca anual de dados científicos, técnicos e estatísticos pormenorizados, precisos e fornecidos de forma atempada respeitantes aos recursos haliêuticos e às atividades dos seus navios;
    • uma declaração da aplicação e do cumprimento do acordo e das respetivas medidas de conservação e gestão;
    • a garantia de que os seus nacionais e navios de pesca cumprem o disposto no acordo;
    • a manutenção de um registo de todos os navios nacionais que pescam na zona e a troca das informações nele contidas;
    • a investigação de presumíveis infrações e as medidas adotadas em resposta.

    O acordo prevê obrigações específicas para os Estados de pavilhão*, nomeadamente:

    • garantir que os seus navios de pesca respeitam o presente acordo, assim como as suas medidas de conservação e de gestão, e não exercem atividades de pesca não autorizadas nas águas sob jurisdição nacional adjacentes à zona;
    • aplicar um sistema de localização por satélite dos seus navios que pescam na zona.

    O acordo prevê obrigações específicas para os Estados de porto*, nomeadamente:

    • inspecionar os documentos, as artes de pesca e as capturas dos navios de pesca que se encontrem nos seus portos e terminais no mar;
    • não autorizar desembarques, transbordos ou serviços de abastecimento relativos a um navio de pesca que tenha efetuado capturas em violação do disposto no acordo e das suas medidas de conservação e gestão.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    O acordo foi assinado em 7 de julho de 2006. Entrou em vigor em junho de 2012.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consulte:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Partes contratantes. Qualquer país ou organização regional de integração económica que seja membro do acordo.
    Estados de pavilhão. Qualquer país cujos navios são autorizados a arvorar o seu pavilhão.
    Estados de porto. Qualquer porto nacional responsável pela inspeção dos navios.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (SIOFA) (JO L 196 de 18.7.2006, p. 15-24).

    Decisão 2006/496/CE do Conselho, de 6 de julho de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 196 de 18.7.2006, p. 14).

    última atualização 13.07.2022

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