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Document 32004R0549
Quadro para a realização do céu único europeu (CUE)
Quadro para a realização do céu único europeu (CUE)
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
PONTOS-CHAVE
Autoridades supervisoras nacionais
Comité do Céu Único
Regras de execução
O Eurocontrol participa na elaboração das regras de execução que sejam abrangidas pelas suas atribuições, com base em mandatos conferidos pelo Comité do Céu Único.
Análise do desempenho
O regulamento introduz um sistema de análise do desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede. Este sistema inclui:
O Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão estabelece as regras relativas ao funcionamento do sistema de desempenho aplicável aos serviços de navegação aérea e às funções de rede, assim como regras relativas ao regime de tarifação previsto no Regulamento (CE) n.o 550/2004 relativo aos serviços de navegação aérea — ver síntese.
Salvaguardas
O regulamento não impede que um país da UE aplique medidas destinadas à salvaguarda de interesses essenciais em matéria de política de segurança ou de defesa.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 20 de abril de 2004.
CONTEXTO
O primeiro pacote legislativo relativo ao «céu único europeu» é composto por este regulamento-quadro e 3 regulamentos técnicos relativos à prestação de serviços de navegação aérea [Regulamento (CE) n.o 550/2004], à organização e utilização do espaço aéreo [Regulamento (CE) n.o 551/2004] e à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo [atualmente regulada pelo Regulamento (UE) 2018/1139 e outros regulamentos delegados ou de execução que revogaram e substituíram o Regulamento (CE) n.o 552/2004]. Esses regulamentos têm por objetivo, em particular, melhorar e reforçar a segurança, bem como reorganizar o espaço aéreo em função do tráfego e não das fronteiras nacionais.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 549/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2019/903 da Comissão, de 29 de maio de 2019, que estabelece os objetivos de desempenho a nível da União da rede de gestão do tráfego aéreo para o terceiro período de referência com início em 1 de janeiro de 2020 e fim em 31 de dezembro de 2024 (JO L 144 de 3.6.2019, p. 49-55).
Regulamento de Execução (UE) 2019/317 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que estabelece um sistema de desempenho e um regime de tarifação no âmbito do céu único europeu e que revoga os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 (JO L 56 de 25.2.2019, p. 1-67).
Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122).
Decisão de Execução (UE) 2017/259 da Comissão, de 13 de fevereiro de 2017, relativa a certos objetivos de desempenho revistos e medidas adequadas, incluídos nos planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, não adequados no que respeita aos objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência, e que estabelece obrigações de adoção de medidas corretivas (JO L 38 de 15.2.2017, p. 76-85).
Decisão de Execução (UE) 2015/348 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência (JO L 60 de 4.3.2015, p. 55-67).
Consulte a versão consolidada.
Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20-23).
Regulamento de Execução (UE) n.o 409/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, relativo à definição de projetos comuns, ao estabelecimento de um mecanismo de governação e à identificação de medidas de incentivo para apoiar a execução do Plano Diretor Europeu de Gestão do Tráfego Aéreo (JO L 123 de 4.5.2013, p. 1-7).
Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu («regulamento relativo ao espaço aéreo») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20-25).
Consulte a versão consolidada.
Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 10-19).
Consulte a versão consolidada.
última atualização 08.05.2020