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Document 32004D0804

    Programa «Hercule»

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

    Programa «Hercule»

    A Comunidade estabeleceu o programa «Hercule» para a promoção de acções no domínio da protecção dos seus interesses financeiros.

    ACTO

    Decisão n.° 804/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que estabelece um programa de acção comunitário para a promoção de acções no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade (programa «Hercule») [Ver actos modificativos].

    SÍNTESE

    O programa «Hercule» foi estabelecido pela Decisão n.° 804/2004/CE para o período 2004-2006. Com a Decisão n.° 878/2007/CE, este programa foi prorrogado para o período 2007-2013.

    HERCULE (2004-2006)

    Com um enquadramento financeiro de cerca de 12 milhões de euros, o programa «Hercule» destinava-se a apoiar as seguintes acções:

    • a organização de seminários e conferências;
    • a promoção de estudos científicos e de debates sobre as políticas comunitárias no domínio da protecção dos interesses financeiros da Comunidade;
    • a coordenação das actividades relativas à protecção dos interesses financeiros da Comunidade;
    • a formação e a sensibilização;
    • a promoção dos intercâmbios de pessoal qualificado;
    • a divulgação de conhecimentos científicos;
    • o desenvolvimento e a disponibilização de instrumentos informáticos específicos;
    • a assistência técnica;
    • a promoção e o reforço do intercâmbio de dados. Com a condição de se encontrarem num dos 25 Estados-Membros, nos países da EFTA/EEE, nas condições do Acordo EEE (Islândia, Liechtenstein, Noruega e Suíça), na Bulgária, na Roménia ou na Turquia, três tipos de organismos puderam beneficiar de uma subvenção durante o período 2004-2006:
    • as administrações nacionais ou regionais;
    • os institutos de investigação e de ensino com personalidade jurídica;
    • os organismo sem fins lucrativos com personalidade jurídica. Os pedidos de subvenções eram avaliados por critérios, especificados em anexo à decisão. Os critérios incluíam, nomeadamente, a conformidade da acção proposta com os objectivos do presente programa, a sua complementaridade em relação a outras actividades subvencionadas, a sua viabilidade, isto é, as possibilidades concretas da sua realização através dos meios propostos.

    O montante de uma subvenção não podia exceder as seguintes percentagens:

    • 50 % das despesas elegíveis para assistência técnica;
    • 80 % das despesas elegíveis para medidas de formação, promoção do intercâmbio de pessoal especializado e realização de seminários ou conferências;
    • 90 % das despesas elegíveis para a realização de seminários, conferências ou outras manifestações.

    Para além disso, o montante de uma subvenção de funcionamento, que tem como objectivo financiar despesas associadas ao funcionamento do organismo, não podia exceder 70 % das despesas elegíveis do organismo para o ano civil. Em caso de renovação, as subvenções de funcionamento tinham natureza degressiva.

    HERCULE II (2007-2013)

    O programa «Hercule II» abrange o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. O enquadramento financeiro para este período ascende a 98,5 milhões de euros.

    Este programa prevê um financiamento comunitário através da concessão das subvenções, abrindo-se igualmente aos «contratos públicos». As regras do financiamento comunitário encontram-se definidas no Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002, na nova redacção que lhe foi dada (posteriormente). Em relação ao programa anterior, a concessão das subvenções «de funcionamento» deixa de ser possível. Em consequência, os recursos disponíveis para o período 2007-2013 destinam-se por completo à promoção de acções, através de subvenções «para acções» ou celebração de contratos.

    O programa «Hercule II» destaca:

    • o reforço da cooperação entre os intervenientes na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros comunitários, ou seja, as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);
    • o reforço das redes que facilitem o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, os países em vias de adesão e os países candidatos;
    • a prestação de um apoio operacional e técnico às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei, nomeadamente às autoridades aduaneiras.

    O programa «Hercule II» pretende multiplicar e reforçar as acções que combatam o contrabando e a contrafacção de cigarros.

    Os organismos que podem obter uma subvenção são os mesmos do que no período anterior, desde que se encontrem num dos 27 Estados-Membros, nos países EFTA/EEE, nas condições do Acordo EEE (Islândia, Liechtenstein e Noruega) ou num dos países candidatos à adesão à União Europeia, com base num Memorando de Entendimento. Para além disso, no que respeita às despesas de participação de representantes, os países dos Balcãs Ocidentais, a Rússia e os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança (DE) (EN) (FR) também são elegíveis.

    A Comissão avalia os pedidos com base em critérios como a coerência da acção proposta com os objectivos do programa, a relação custo/benefício da acção, a amplitude do público visado, etc. No entanto, as subvenções não podem cobrir a integralidade das despesas. As seguintes percentagens, idênticas às percentagens em vigor no período 2004-2006, não podem ser excedidas:

    • 50 % das despesas elegíveis para assistência técnica;
    • 80 % das despesas elegíveis para medidas de formação, promoção do intercâmbio de pessoal especializado e realização de seminários ou conferências, desde que se trate de administrações nacionais ou regionais;
    • 90 % das despesas elegíveis para a realização de seminários, conferências ou outros eventos, desde que se trate de institutos de investigação e de ensino ou de organismos sem fins lucrativos.

    Durante todo o período de vigência do contrato ou da convenção, bem como durante um período subsequente de cinco anos a contar do último pagamento, a Comissão pode realizar auditorias à utilização dos financiamentos comunitários. A Comissão pode, eventualmente, tomar a decisão de recuperar a subvenção paga. A Comissão e as pessoas por ela mandatadas têm um direito de acesso aos locais onde a acção é aplicada, bem como a todas as informações necessárias para realizar a auditoria. O Tribunal de Contas Europeu e o OLAF dispõem dos mesmos direitos.

    Referências

    Acto

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial

    Decisão n.° 804/2004/CE

    1.5.2004

    -

    JO L 143 de 30.4.2004

    Acto modificativo

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial

    Decisão n.° 878/2007/CE

    26.7.2007

    -

    JO L 193 de 25.7.2007

    See also

    Para obter informações complementares, consulte os sítios web:

    • do OLAF;
    • dos programas comunitários do OLAF - Programa Hercule II (DE) (EN) (FR) (programa de trabalho anual, convites à apresentação de propostas para o ano em curso e projectos co-financiados nos anos anteriores).

    Última modificação: 24.09.2007

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