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Document 32003L0048

Tributação dos rendimentos da poupança

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

Tributação dos rendimentos da poupança

A União Europeia (UE) pretende permitir que os juros da poupança recebidos num país da UE por pessoas singulares que sejam residentes fiscais noutro país da UE sejam sujeitos a uma tributação efetiva em conformidade com a legislação deste último país da UE.

ATO

Diretiva 2003/48/CE do Conselho, de 3 de Junho de 2003, relativa à tributação dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

SÍNTESE

No âmbito do pacote fiscal destinado a combater a concorrência fiscal prejudicial, a UE adotou, em 2003, uma diretiva que visa reduzir as distorções existentes na tributação efetiva dos rendimentos da poupança sob a forma de juros.

A diretiva tem por objetivo permitir que tais juros pagos num país da UE a pessoas singulares residentes noutro país (beneficiários efetivos) sejam sujeitos a uma tributação efetiva em conformidade com a legislação deste último país.

Âmbito de aplicação

A diretiva limita-se à fiscalidade dos rendimentos da poupança sob a forma de juros gerados por créditos e exclui as questões relacionadas com a tributação das pensões e das prestações de seguro. A nível territorial, a diretiva é aplicável aos juros pagos por um agente pagador, ou seja, um operador económico (por exemplo, uma instituição financeira, um banco ou um fundo de investimento) que pague ou atribua o pagamento de juros a beneficiários efetivos estabelecidos no território da UE. Qualquer entidade deste tipo estabelecida num país da EU à qual sejam pagos juros ou assegurado o seu pagamento em proveito do beneficiário efetivo deve ser considerada como agente pagador na aceção da diretiva. O agente pagador é, por conseguinte, o último elo da cadeia de intermediários que paga juros diretamente ao beneficiário efetivo.

REGIME GERAL: TROCA DE INFORMAÇÕES

Comunicação de informações por parte do agente pagador

Sempre que o beneficiário efetivo dos juros seja residente num país da UE distinto daquele em que se encontre estabelecido o agente pagador, a diretiva impõe a este último a comunicação à autoridade competente do seu país da UE de estabelecimento de um conteúdo mínimo de informações, nomeadamente, a identidade e residência do beneficiário efetivo, o nome ou denominação e endereço do agente pagador, o número de conta do beneficiário efetivo ou, na sua falta, identificação do crédito gerador dos juros, bem como informações relativas ao pagamento de juros.

O conteúdo mínimo das informações a comunicar pelo agente pagador deve diferenciar os tipos de juros mencionados na diretiva. No entanto, os países da UE podem limitar o conteúdo mínimo das informações, por exemplo, ao montante total dos juros ou dos rendimentos.

Troca automática de informações

A diretiva impõe à autoridade competente do país da UE do agente pagador a comunicação das informações acima mencionadas, pelo menos uma vez por ano, à autoridade competente do país da UE de residência do beneficiário efetivo. Esta comunicação deve ser efetuada nos seis meses subsequentes ao termo do exercício fiscal do país da UE do agente pagador.

NOVAS REGRAS APLICÁVEIS A PARTIR DE 1.1.2016

Verificou-se que certos instrumentos financeiros equivalentes a títulos geradores de juros e certos meios indiretos de detenção de tais títulos não eram abrangidos pela diretiva 2003/48/CE. Por conseguinte, uma nova diretiva foi adotada, a Diretiva 2014/48 /UE, que deve ser transposta nos países da UE até 1.1.2016, a fim de sanar esta situação.

A diretiva visa:

  • reforçar as regras existentes relativas à troca de informações sobre os rendimentos da poupança com a finalidade de permitir que os países da UE combatam mais eficazmente a fraude e a evasão fiscais;
  • promover uma abordagem de transparência com base na obrigação de diligências devidas quanto aos clientes, que impede as pessoas singulares de contornarem a diretiva recorrendo a interpostas entidades (por exemplo, uma fundação) ou estruturas (por exemplo, um trust) jurídicas estabelecidas um país não pertencente à UE que não assegure a tributação efetiva de tais entidades/estruturas jurídicas sobre a totalidade dos respetivos rendimentos provenientes dos produtos financeiros abrangidos pela diretiva;
  • melhorar as regras destinadas a impedir as pessoas singulares de contornarem a diretiva recorrendo a interpostas entidades (uma fundação) ou estruturas (um trust) jurídicas estabelecidas num país da UE. Estas regras implicam a notificação por parte de tais entidades ou estruturas jurídicas;
  • alargar o âmbito de aplicação da diretiva de forma a abranger os produtos financeiros que apresentem características semelhantes aos créditos (por exemplo, títulos que contenham uma taxa de retorno fixa/garantida e determinados produtos de seguros de vida), mas que não são juridicamente classificados como tal;
  • ter em conta a totalidade dos rendimentos provenientes de fundos de investimento recebidos dentro e fora da UE, para além dos rendimentos obtidos através de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários autorizados nos termos da Diretiva 85/611/CEE (OICVM), já abrangidos pela presente diretiva.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Diretiva 2003/48/CE

16.7.2003

31.12.2003

JO L 157 de 26.6.2003, p. 38-48

Ato(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2014/48/UE

15.4.2014

1.1.2016

JO L 111 de 15.04.2014, p. 50-78

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2003/48/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Última modificação: 25.01.2015

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