EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32002D0917

Acordo Interbus: transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

Acordo Interbus: transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

 

SÍNTESE DE:

Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (acordo Interbus)

Decisão 2002/917/CE — celebração do acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro

Protocolo do acordo Interbus — respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro

Decisão (UE) 2023/911 — celebração, em nome da União Europeia, do protocolo do acordo Interbus

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO, DO PROTOCOLO E DAS DECISÕES?

  • O acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro visa alcançar um nível de liberalização correspondente ao alcançado pelo acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efetuados em autocarro (ASOR), assinado em Dublim, em maio de 1982.
  • A Decisão 2002/917/CE assinala a celebração do acordo Interbus em nome das Comunidades Europeias — atualmente a União Europeia (UE).
  • O protocolo substitui outro protocolo do acordo Interbus respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, aberto para assinatura entre 16 de julho de 2018 e 16 de abril de 2019, que apenas tinha sido assinado na altura pela UE, com base na Decisão (UE) 2018/1195 do Conselho. Esse protocolo acabou por não entrar em vigor, porque nenhuma outra parte contratante o tinha assinado. Por conseguinte, a Comissão Europeia recebeu um novo mandato para negociar a sua alteração.
  • Este novo protocolo abrange o transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro, que são setores importantes para a mobilidade dos cidadãos e dos visitantes a preços acessíveis, bem como para a criação de emprego. As viagens de autocarro também substituem outros modos de viagem, como o aéreo ou o rodoviário, reduzindo assim os impactos negativos das emissões para o ambiente.
  • A Decisão (UE) 2023/911 celebra, em nome da UE, o protocolo do acordo Interbus.

PONTOS-CHAVE

Acordo Interbus

O acordo aplica-se aos serviços ocasionais de transporte internacional de passageiros, qualquer que seja a nacionalidade destes, e às viagens em vazio dos autocarros no quadro desses serviços nos territórios da UE, bem como na Albânia, em Andorra, na Bósnia-Herzegovina, na Macedónia do Norte, na Moldávia, no Montenegro, no Reino Unido, na Sérvia, na Turquia e na Ucrânia.

O acordo:

  • rege o tráfego não só entre os Estados-Membros da UE e os países que não pertencem à UE em causa, mas também entre os próprios países que não pertencem à UE, criando um determinado nível de harmonização fiscal, social e técnica, bem como regras de acesso ao mercado;
  • permite a adesão, após a sua entrada em vigor, de qualquer membro da Conferência Europeia dos Ministros dos Transportes (atual Fórum Internacional de Transportes), bem como de São Marinho e Mónaco;
  • substitui os acordos bilaterais nesta matéria celebrados entre as partes contratantes;
  • incorpora a maioria das medidas de liberalização do acordo ASOR, acrescentando medidas sociais, fiscais e técnicas baseadas no princípio da não discriminação entre as várias partes contratantes.

O princípio da não discriminação por motivo da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador e da origem ou destino do autocarro é uma condição de base aplicável à prestação de serviços de transporte internacionais.

Procedimentos de inspeção simplificados

A fim de simplificar os procedimentos de inspeção, o acordo prevê modelos uniformes para:

  • os documentos de transporte, tais como o documento de controlo para os serviços ocasionais liberalizados; e
  • a autorização e o pedido de autorização para serviços não liberalizados.

Isenções

Os autocarros ficam isentos de:

  • todos os impostos e taxas sobre a circulação ou propriedade de veículos;
  • todos os impostos ou taxas especiais aplicados às operações de transporte no território das outras partes contratantes.

Contudo, os autocarros não ficam isentos:

  • dos impostos e taxas sobre os combustíveis;
  • do imposto sobre o valor acrescentado aplicado aos serviços de transporte;
  • das portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização das infraestruturas.

Gestão e aplicação do acordo

O acordo instituiu um comité misto, responsável pela gestão e correta aplicação do acordo. Em particular, é responsável por:

  • preparar uma lista das autoridades responsáveis pela execução de determinadas tarefas no âmbito do acordo;
  • alterar ou adaptar os modelos do documento de controlo e dos outros documentos que figuram nos anexos do acordo;
  • alterar ou adaptar os anexos que contêm as normas técnicas aplicáveis aos autocarros;
  • preparar, com base nas informações fornecidas pelas partes contratantes, uma lista dos direitos aduaneiros, impostos e taxas;
  • alterar ou adaptar as prescrições relativas às disposições sociais, a fim de incorporar as medidas que venham a ser adotadas na UE;
  • dirimir os diferendos que possam surgir quanto à aplicação e interpretação do acordo;
  • recomendar novas medidas no sentido da liberalização dos serviços ocasionais ainda sujeitos a autorização.

Duração do acordo

O acordo foi celebrado por um período de cinco anos, a contar da data da sua entrada em vigor. A vigência é prorrogada automaticamente por períodos sucessivos de 5 anos para as partes contratantes que não se manifestem em contrário.

Protocolo do acordo Interbus

O protocolo alarga o acordo Interbus ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro. Não altera nem duplica as regras comuns, mas refere-se às disposições subjacentes do acordo Interbus. As partes contratantes só podem assinar e celebrar, ratificar ou aderir ao protocolo após terem assinado e celebrado, ratificado ou aderido ao acordo Interbus; deste modo, assegura-se que as regras do Interbus sejam aceites e aplicadas por essas partes aquando da assinatura e celebração, ratificação ou adesão ao protocolo.

Âmbito de aplicação

O protocolo aplica-se, em determinadas condições:

  • ao transporte internacional rodoviário de passageiros, de qualquer nacionalidade, através de serviços regulares e de serviços regulares especializados em autocarro; e
  • às viagens em vazio dos autocarros no quadro desses serviços.

O protocolo não permite a exploração de serviços regulares ou de serviços regulares especializados com origem e destino no território da mesma parte contratante por operadores estabelecidos no território de outra parte contratante (cabotagem). No entanto, se o transporte fizer parte de um serviço com origem ou destino no território onde o transportador está estabelecido, os passageiros podem embarcar ou desembarcar durante o percurso no território de qualquer parte contratante que autorize uma paragem no seu território.

O protocolo não se aplica à utilização de autocarros destinados ao transporte de passageiros para o transporte de mercadorias com fins comerciais, nem aos serviços por conta própria.

Acesso ao mercado

O protocolo estabelece regras relativas aos serviços internacionais regulares e regulares especializados sujeitos a autorização. As partes contratantes e os Estados-Membros podem decidir que os serviços regulares ou regulares especializados entre si sejam objeto de acordos de parceria entre os operadores de origem e de destino do referido serviço. Os operadores das partes contratantes ou dos Estados-Membros atravessados durante o serviço, com embarque e desembarque de passageiros, têm o direito de participar nessas parcerias.

Condições aplicáveis aos transportadores rodoviários de passageiros

Estas condições estão previstas no anexo I do protocolo e estão sujeitas às regras estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1071/2009 relativo às regras de funcionamento aplicáveis às empresas de transporte (ver síntese) e no Regulamento (UE) n.o 181/2011 relativo aos direitos dos passageiros de autocarro (ver síntese).

Autorizações

São estabelecidas regras pormenorizadas no que diz respeito às autoridades que podem conceder autorizações, aos procedimentos de pedido a seguir pelos operadores, aos prazos de validade das autorizações, às renovações, aos elementos a especificar nas autorizações e à utilização de veículos de desdobramento em circunstâncias temporárias e excecionais.

Um comité misto, composto por representantes das partes contratantes, gere o protocolo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003.

O protocolo entra em vigor, para as partes contratantes que o assinaram e aprovaram ou ratificaram, no primeiro dia do mês seguinte à data em que três partes contratantes, incluindo a UE, tenham depositado os seus instrumentos de aprovação ou ratificação junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) (JO L 321 de 26.11.2002, p. 13-43).

As sucessivas correções do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão 2002/917/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, respeitante à celebração do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 11-12).

Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 122 de 5.5.2023, p. 3-26).

Decisão (UE) 2023/911 do Conselho, de 28 de setembro de 2021, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) respeitante ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 122 de 5.5.2023, p. 1-2).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão (UE) 2018/1195 do Conselho, de 16 de julho de 2018, no que respeita à assinatura, em nome da União Europeia, de um Protocolo do Acordo relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (Acordo Interbus) relativo ao transporte internacional regular e regular especializado de passageiros em autocarro (JO L 214 de 23.8.2018, p. 3-4).

Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51-128).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativo à utilização de tacógrafos nos transportes rodoviários, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários (JO L 60 de 28.2.2014, p. 1-33).

Ver versão consolidada.

Decisão 2010/308/UE do Conselho, de 11 de março de 2010, respeitante à posição da União Europeia em relação ao projeto de Decisão n.o 1/2003 e ao projeto de Recomendação n.o 1/2003 do Comité Misto instituído nos termos do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 138 de 4.6.2010, p. 11-23).

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário e que revoga a Diretiva 96/26/CE do Conselho (JO L 300 de 14.11.2009, p. 51-71).

Ver versão consolidada.

Informação sobre a entrada em vigor do Acordo Interbus relativo ao transporte internacional ocasional de passageiros em autocarro (JO L 321 de 26.11.2002, p. 44).

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (JO L 235 de 17.9.1996, p. 59-75).

Ver versão consolidada.

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação de utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade (JO L 57 de 2.3.1992, p. 27-28).

Ver versão consolidada.

Regulamento (CEE) n.o 56/83 do Conselho, de 16 de dezembro de 1982, relativo à aplicação do Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efetuados em autocarro (ASOR) (JO L 10 de 13.1.1983, p. 1-3).

Decisão 82/505/CEE do Conselho, de 12 de julho 1982, respeitante à conclusão do Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efetuados em autocarro (ASOR) (JO L 230 de 5.8.1982, p. 38).

Acordo relativo aos serviços ocasionais de transportes rodoviários internacionais de passageiros efetuados em autocarro (ASOR) (JO L 230 de 5.8.1982, p. 39-56).

última atualização 10.12.2023

Início