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Document 32001L0111

Açúcares

Açúcares

A União Europeia (UE) define regras comuns relativas a determinados açúcares destinados à alimentação humana, em conformidade com a legislação geral aplicável aos géneros alimentícios. Estas regras dizem respeito à composição, à denominação de venda, à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios.

ATO

Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana [Jornal Oficial L 10 de 12.01.2002].

SÍNTESE

A Diretiva 2001/111/CE melhora a rotulagem de determinados açúcares alimentares a fim de melhor informar os consumidores e de impedir que estes sejam induzidos em erro pelos produtos que compram. É aplicável sem prejuízo das disposições gerais relativas à rotulagem dos géneros alimentícios.

Açúcares

A Diretiva 2001/111/CE define onze variedades de açúcar:

  • açúcar semibranco;
  • açúcar (açúcar branco);
  • açúcar branco extra;
  • açúcar líquido;
  • açúcar líquido invertido;
  • xarope de açúcar invertido;
  • xarope de glucose;
  • xarope de glucose desidratado;
  • dextrose mono-hidratada;
  • dextrose ou dextrose anidra;
  • frutose.

Cada variedade possui regras e características de composição correspondentes relacionadas com a embalagem e a rotulagem.

Rotulagem

A Diretiva 2001/111/CE estabelece determinadas disposições específicas relativas aos produtos pré-embalados com menos de 20 g, aos açúcares líquidos, ao xarope de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, assim como a certos produtos que contenham mais de 5 % de frutose. No caso dos produtos pré-embalados com menos de 20 g, não é necessário que a rotulagem indique a sua massa líquida. No entanto, no caso do açúcar líquido invertido e do xarope de açúcar invertido, os teores de matéria seca e de açúcar invertido devem figurar na rotulagem. Além disso, no caso dos xaropes de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, o qualificativo cristalizado deve figurar na rotulagem. Por último, os xaropes de glucose (incluindo os xaropes de glucose desidratados) que contenham mais de 5 % de frutose (matéria seca) devem ser rotulados como xarope de glucose-frutose ou xarope de frutose-glucose e xarope de glucose-frutose desidratado ou xarope de frutose-glucose desidratado, por forma a identificar qual a componente (a frutose ou a glucose) presente em maior proporção.

Os Estados-Membros não adotarão, para os produtos definidos no anexo, disposições nacionais não previstas na presente diretiva.

Contexto

Esta diretiva faz parte do programa destinado a simplificar determinadas diretivas verticais no domínio dos géneros alimentícios, a fim de tomar exclusivamente em conta os requisitos essenciais que os produtos por elas abrangidos devem satisfazer para poderem circular livremente no mercado interno.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Diretiva 2001/111/CE

12.1.2002

11.7.2003

JO L 10 de 12.1.2002

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão [Jornal Oficial L 287 de 29.10.2013].

  • Este regulamento alinha as atuais competências de execução da Comissão estabelecidas em cinco diretivas, habitualmente designadas diretivas pequeno-almoço, com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular com o artigo 290.o, que habilita a Comissão a adotar atos delegados.

Última modificação: 29.04.2014

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