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Document 32001L0111
Açúcares
Açúcares
A União Europeia (UE) define regras comuns relativas a determinados açúcares destinados à alimentação humana, em conformidade com a legislação geral aplicável aos géneros alimentícios. Estas regras dizem respeito à composição, à denominação de venda, à rotulagem e à apresentação dos géneros alimentícios.
ATO
Diretiva 2001/111/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa a determinados açúcares destinados à alimentação humana [Jornal Oficial L 10 de 12.01.2002].
SÍNTESE
A Diretiva 2001/111/CE melhora a rotulagem de determinados açúcares alimentares a fim de melhor informar os consumidores e de impedir que estes sejam induzidos em erro pelos produtos que compram. É aplicável sem prejuízo das disposições gerais relativas à rotulagem dos géneros alimentícios.
Açúcares
A Diretiva 2001/111/CE define onze variedades de açúcar:
Cada variedade possui regras e características de composição correspondentes relacionadas com a embalagem e a rotulagem.
Rotulagem
A Diretiva 2001/111/CE estabelece determinadas disposições específicas relativas aos produtos pré-embalados com menos de 20 g, aos açúcares líquidos, ao xarope de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, assim como a certos produtos que contenham mais de 5 % de frutose. No caso dos produtos pré-embalados com menos de 20 g, não é necessário que a rotulagem indique a sua massa líquida. No entanto, no caso do açúcar líquido invertido e do xarope de açúcar invertido, os teores de matéria seca e de açúcar invertido devem figurar na rotulagem. Além disso, no caso dos xaropes de açúcar invertido cuja solução contenha cristais, o qualificativo cristalizado deve figurar na rotulagem. Por último, os xaropes de glucose (incluindo os xaropes de glucose desidratados) que contenham mais de 5 % de frutose (matéria seca) devem ser rotulados como xarope de glucose-frutose ou xarope de frutose-glucose e xarope de glucose-frutose desidratado ou xarope de frutose-glucose desidratado, por forma a identificar qual a componente (a frutose ou a glucose) presente em maior proporção.
Os Estados-Membros não adotarão, para os produtos definidos no anexo, disposições nacionais não previstas na presente diretiva.
Contexto
Esta diretiva faz parte do programa destinado a simplificar determinadas diretivas verticais no domínio dos géneros alimentícios, a fim de tomar exclusivamente em conta os requisitos essenciais que os produtos por elas abrangidos devem satisfazer para poderem circular livremente no mercado interno.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2001/111/CE |
12.1.2002 |
11.7.2003 |
JO L 10 de 12.1.2002 |
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o1021/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 1999/4/CE e 2000/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2001/111/CE, 2001/113/CE e 2001/114/CE do Conselho, no que respeita os poderes a conferir à Comissão [Jornal Oficial L 287 de 29.10.2013].
Última modificação: 29.04.2014