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Document 32000L0075

Febre catarral ovina

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'A Lei da Saúde Animal da União Europeia' para informações atualizadas.

Febre catarral ovina

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/75/CE — Regras relativas à luta e à erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva e as respetivas alterações subsequentes estabelecem medidas pormenorizadas de luta e erradicação da febre catarral ovina* ou língua azul, definindo os procedimentos a adotar em caso de ocorrência de um foco de infeção.

PONTOS-CHAVE

  • Os casos de suspeita ou confirmação de febre catarral ovina devem ser notificados à autoridade competente do país da União Europeia (UE) em causa, antes da execução de medidas.
  • Nos casos em que haja suspeita de febre catarral ovina, o veterinário deve colocar o rebanho sob vigilância, proceder a um recenseamento dos animais e das instalações, realizar um inquérito epidemiológico e proibir a circulação, bem como efetuar um tratamento inseticida dos animais e eliminar as carcaças.
  • Se a doença for confirmada, estas medidas serão alargadas a todas as explorações* situadas num raio de 20 quilómetros. Além disso, uma zona de proteção abrangerá um raio de, pelo menos, 100 quilómetros à volta da exploração infetada, devendo proceder-se à identificação de todos os animais aí existentes e à proibição da sua saída da zona. A autoridade deve elaborar um programa de epidemiovigilância. Pode igualmente ser criado um programa de vacinação nesta zona.
  • A zona de vigilância terá uma extensão mínima de 50 quilómetros para além dos limites da zona de proteção, sendo aplicáveis medidas idênticas às da zona de proteção no que diz respeito à identificação, restrição de circulação e vigilância, mas com a proibição de vacinação. As zonas podem ser alargadas ou reduzidas em função das circunstâncias.
  • A utilização de vacinas pode ser autorizada com base numa avaliação de riscos específica e desde que a Comissão Europeia seja informada antes de a vacinação ser efetuada. Poderá haver uma contribuição para cobertura das despesas.
  • Foram disponibilizadas novas vacinas inativadas após a publicação da diretiva original, e a sua utilização aquando dos focos de infeção ocorridos em 2008 e 2009 permitiu progressos significativos no combate à febre catarral ovina. As vacinas inativadas são atualmente preferidas em relação às vacinas vivas mais antigas que acarretavam um certo risco de propagação do vírus.

Revogação

A Diretiva 2000/75/CE será substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 20 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 22 de dezembro de 2000. Os países da UE tiveram de a transpor para o direito nacional até 1 de janeiro de 2002.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Febre catarral ovina: uma doença viral não contagiosa transmitida por mosquitos que afeta os ruminantes, principalmente os ovinos. Os sintomas incluem feridas, claudicação e problemas reprodutivos. Não existe um tratamento eficaz, pelo que os animais afetados podem morrer em poucos dias e a recuperação dos que sobrevivem pode demorar vários meses. A doença não representa uma ameaça para os seres humanos.
Exploração: um estabelecimento agrícola ou outro em que, permanente ou temporariamente, são criados ou mantidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (JO L 327 de 22.12.2000, p. 74-83)

As sucessivas alterações da Diretiva 2000/75/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

Ver versão consolidada.

Decisão 2008/655/CE da Comissão, de 24 de julho de 2008, que aprova os planos de vacinação de emergência de determinados Estados-Membros contra a febre catarral ovina e fixa a participação financeira da Comunidade para 2007 e 2008 (JO L 214 de 9.8.2008, p. 66-69)

Ver versão consolidada.

Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina (JO L 283 de 27.10.2007, p. 37-52)

Ver versão consolidada.

Decisão 2003/845/CE da Comissão, de 5 de dezembro de 2003, relativa a medidas de proteção aplicáveis às importações de certos animais e respetivos sémen, óvulos e embriões da Albânia, da antiga República jugoslava da Macedónia e da Sérvia e Montenegro devido à febre catarral ovina (JO L 321 de 6.12.2003, p. 61)

última atualização 25.10.2018

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