Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31999D0051

    EUROPASS-Formação

    Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada dado referir-se a um documento que já não está em vigor ou que não reflete a situação atual.

    EUROPASS-Formação

    1) OBJECTIVO

    Dar às pessoas em formação em alternância, incluindo a aprendizagem, a possibilidade de efectuarem um estágio de formação num outro Estado-Membro da UE. Criar a nível comunitário um certificado designado EUROPASS-Formação, destinado a comprovar a realização do percurso de formação.

    2) ACTO

    Decisão 51/99/CE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem [Jornal Oficial L 17, de 22.01.1999].

    3) SÍNTESE

    Definições

    Percursos europeus: Logo que se chegue a acordo sobre a utilização do EUROPASS-Formação, qualquer período de formação profissional efectuado por uma pessoa num Estado-Membro (Estado-Membro de acolhimento) que não seja aquele onde adquire a sua formação em alternância (Estado-membro de partida) e no quadro da referida formação.

    Formando em alternância: Qualquer pessoa, independentemente da sua idade, que frequente um curso de formação profissional, a qualquer nível inclusive o ensino superior. Essa formação, reconhecida ou certificada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de partida segundo a legislação, procedimentos ou práticas aí vigentes, incluirá períodos estruturados de formação numa empresa e, eventualmente, num estabelecimento ou centro de formação, seja qual for o estatuto do beneficiário (detentor de contrato de trabalho, de aprendizagem, escolar ou universitário).

    Tutor pedagógico: Qualquer pessoa que, junto de um empregador público ou privado, ou de um estabelecimento ou centro de formação do Estado-Membro de acolhimento, tenha por missão ajudar, informar, guiar e assegurar o acompanhamento dos formandos durante o respectivo "Percurso Europeu".

    EUROPASS-Formação: Documento que estabelece que o seu titular efectuou um ou vários períodos de formação em alternância, incluindo a aprendizagem, num outro Estado-Membro, nas condições definidas na decisão.

    Parceiro de acolhimento: Organismo responsável pelo "Percurso Europeu" no Estado-Membro de acolhimento (empresa, estabelecimento ou centro de formação, etc.) parceiro do organismo responsável pela organização da formação no Estado-Membro de partida, para cumprir um percurso europeu.

    No respeito do respectivo sistema de formação profissional, os Estados-Membros adoptarão as medidas necessárias para que os formandos em alternância possam beneficiar de percursos europeus que:

    • Façam parte integrante da formação adquirida no Estado-Membro de partida.
    • Sejam fruto de uma parceria entre o estabelecimento de formação de partida e o parceiro de acolhimento que estabelece o conteúdo, os objectivos, a duração e as modalidades do percurso europeu.
    • Sejam objecto de acompanhamento por parte de um tutor pedagógico.
    • Sejam comprovados pelo organismo responsável da formação no Estado-Membro de partida.

    A qualquer pessoa que tenha efectuado um percurso europeu é conferido um atestado designado EUROPASS-Formação. Documento comunitário de informação, este atestado:

    • Define a formação profissional seguida, em cujo âmbito foi efectuado o percurso europeu, bem como a qualificação ou o diploma por ela visados.
    • Identifica os organismos de envio e de acolhimento, o conteúdo e a duração do percurso europeu
    • Identifica as funções do tutor, responsável pela pessoa em formação.
    • É conferido pelo organismo da organização de partida responsável pela formação profissional seguida pelo beneficiário no Estado-Membro de partida; esse atestado é igualmente assinado por este organismo, pelo parceiro de acolhimento e pelo beneficiário.

    Estas disposições também se aplicam quando o percurso europeu inclui uma série de períodos de formação em diversos Estados-Membros. Como o EUROPASS-Formação deve facilitar o reconhecimento de qualquer formação, deverá atestar nas várias línguas da Comunidade que o percurso de formação ou os períodos de formação foram efectuados.

    A Comissão velará pela coerência global entre a realização dos Percursos Europeus e os programas e iniciativas comunitários no domínio da educação e da formação profissional.

    A Comissão assegurará a produção, difusão e acompanhamento adequados dos EUROPASS-Formação em estreita cooperação com os Estados-Membros. Cada Estado-Membro designará um ou vários organismos responsáveis da coordenação e execução a nível nacional, em estreita cooperação com os parceiros sociais, bem como, se necessário, com as organizações representativas da formação em alternância. Cada Estado-Membro tomará medidas para facilitar o acesso ao EUROPASS-Formação, permitir uma avaliação das acções realizadas e fomentar a igualdade de oportunidades. Em cooperação com os Estados-Membros, a Comissão criará um dispositivo de informação mútua e de coordenação. A Comissão e os Estados-Membros terão em conta a importância das pequenas e médias empresas e do artesanato bem como as respectivas exigências específicas.

    O montante da dotação financeira necessário à execução das medidas de incentivo e acompanhamento é de 7,3 milhões de euros no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2000 e 31 de Dezembro de 2004.

    Três anos após a adopção da decisão, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação, avaliará o seu impacto na promoção da mobilidade em termos de formação em alternância, incluindo a aprendizagem, proporá eventuais medidas de correcção de modo a tornar a sua acção mais eficaz e apresentará as propostas que entender necessárias, inclusive em matéria orçamental.

    Acto

    Entrada em vigor

    Prazo de transposição nos Estados-Membros

    Jornal Oficial

    Decisão n.º 51/99/CE

    01.01.2000

    -

    JO L 17 de 22.01.1999

    4) medidas de aplicação

    5) trabalhos posteriores

    Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Relatório sobre a aplicação da Decisão n.º 1999/51/CE do Conselho de 21 de Dezembro de 1998 relativa à promoção de percursos europeus de formação em alternância, incluindo a aprendizagem [COM (2002) 214 final, de 22.05.2002 - Não publicado no Jornal Oficial].

    O relatório sublinha que um grande número de percursos europeus se inscreve no âmbito do programa Leonardo da Vinci, desempenhando os outros programas europeus (Socrates, Juventude e Equal) um papel secundário. Os Estados-Membros designaram pontos de contacto nacionais (pdf) encarregados da aplicação bem como da actividade de informação e promoção da iniciativa.

    Desde o ano 2000 foram conferidos cerca de 19300 documentos EUROPASS-Formação, dos quais 10000 na Alemanha, 3000 em França, 2000 no Reino Unido. Os países de destino para estes percursos são o Reino Unido, largamente à frente da Espanha, da Alemanha e da França. A duração dos estágios varia de 3 a 15 semanas. Os beneficiários do EUROPASS-Formação são na maioria do sexo feminino (cerca de 55 %) e têm idades entre os 17 e os 23 anos. As profissões mais populares são a hotelaria-restauração e o turismo.

    Foram realizados estudos de avaliação a nível nacional. A nível europeu está previsto para Dezembro de 2002 um estudo de avaliação intercalar.

    See also

    Podem ser obtidas informações complementares no sítio Internet da Direcção-Geral competente (DE) (EN) (FR) que dedica algumas páginas à iniciativa EUROPASS-Formação (EN).

    Última modificação: 07.10.2005

    Início