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Document 31998F0700

Combate à fraude de documentos: Sistema de arquivo de imagens FADO

Combate à fraude de documentos: Sistema de arquivo de imagens FADO

 

SÍNTESE DE:

Ação Comum 98/700/JHA relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens

QUAL É O OBJETIVO DA AÇÃO COMUM?

A ação comum cria um sistema de arquivo de imagens da União Europeia (UE) baseado na Internet conhecido como FADO (False and Authentic Documents Online). Este sistema permite a partilha rápida, entre países da UE, de imagens de documentos verdadeiros, falsos e falsificados, para ajudar a combater a fraude de documentos e de identidade.

A ação comum 98/700/JHA foi revogada e será substituída dentro de alguns anos pelo Regulamento (UE) 2020/493 (consultar a síntese), embora as informações existentes tenham sido transferidas para o novo sistema FADO a configurar pela agência europeia de Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira.

PONTOS-CHAVE

  • O sistema é multilingue, concebido para ser de fácil utilização e baseado numa codificação rigorosa, para garantir a normalização e a segurança das informações.
  • Um serviço central em cada país participante estabelece a ligação com o Secretariado-Geral do Conselho da UE, mas cada país da UE e do espaço Schengen dispõe da liberdade de copiar o sistema ou desenvolver o seu próprio sistema para a distribuição segura de dados a nível interno.
  • O sistema garante que as informações podem ser transmitidas rapidamente aos serviços centrais nacionais.
  • A criação do sistema da UE não impede que os países da UE promovam os seus próprios sistemas nacionais para responder às respetivas necessidades em matéria de segurança das fronteiras e de verificação dos documentos.
  • O sistema foi especialmente concebido para permitir:
    • a consulta de imagens de documentos ampliadas, conforme necessário;
    • a comparação, no ecrã, entre o documento original e o documento falsificado;
    • o acesso a informações sobre técnicas de falsificação e de segurança;
    • referências cruzadas para que os utilizadores possam encontrar rapidamente as informações conexas;
    • notificações relativamente a determinados documentos falsos.
  • É dada prioridade aos documentos dos países da UE e aos documentos dos países não pertencentes à UE de onde provêm fluxos constantes de imigração.
  • Em 1 de dezembro de 2014, o Reino Unido (1) notificou a Comissão Europeia, no âmbito da cooperação policial, de que pretendia continuar a participação na ação comum. Esta participação foi confirmada pela Decisão 2014/858/UE da Comissão.

Revogação

A ação comum 98/700/JHA é revogada pelo Regulamento (UE) 2020/493.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A AÇÃO COMUM?

A ação comum é aplicável desde 10 de dezembro de 1998.

CONTEXTO

O número crescente de viagens genuínas e falsas, documentos de identificação e outros documentos de apoio, tais como passaportes, direitos de residência e vistos, bem como as técnicas de falsificação cada vez mais sofisticadas implicam que as ferramentas necessárias para combater a fraude de documentos e identidade tenham de incluir uma partilha de informações rápida e eficiente.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Ação Comum 98/700/JHA, de 3 de dezembro de 1998, adotada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à criação de um Sistema Europeu de Arquivo e Transmissão de Imagens (FADO) (JO L 333 de 9.12.1998, p. 4-7).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 2014/858/UE da Comissão, de 1 de dezembro de 2014, relativa à notificação, pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, da intenção de participar em atos da União no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e que não são parte do acervo de Schengen (JO L 345 de 1.12.2014, p. 6-9).

Decisão 2000/261/JHA do Conselho, de 27 de março de 2000 relativa ao intercâmbio de informações melhorado para combater documentos de viagem contrafeitos (JO L 81, 1.4.2000, p. 1-3).

última atualização 20.05.2020



(1) O Reino Unido saiu da União Europeia e tornou-se um país terceiro (país não pertencente à UE) a 1 de fevereiro de 2020.

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