Designar os 11 Estados-Membros que participam na terceira fase da UEM (1999)
O Conselho designa os Estados-Membros que preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.
ACTO
Decisão 98/317/CE do Conselho, de 3 de Maio de 1998, nos termos do nº4 do artigo 121° (antigo artigo 109º-J) do Tratado [Jornal Oficial L 139 de 11.05.1998].
SÍNTESE
Avaliação global por Estado-Membro segundo os critérios de convergência.
BÉLGICA :
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e109° (antigos artigos 107º e 108º do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Bélgica não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Bélgica participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco belga não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,7 %, nível inferior ao valor de referência.
A Bélgica preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
ALEMANHA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Alemanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Alemanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o marco alemão não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.
A Alemanha preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
GRÉCIA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 5,2 %, nível superior ao valor de referência.
- A Grécia é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Grécia não participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a dracma grega esteve sujeita a tensões combatidas através de um aumento das taxas de juro e por intervenções no mercado cambial.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 9,8%, nível superior ao valor de referência.
A Grécia (es
de
en
fr) não preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
ESPANHA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Espanha não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Espanha participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a peseta espanhola não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,3 %, nível inferior ao valor de referência.
A Espanha preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
FRANÇA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência.
- A França não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A França participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco francês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.
A França preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
IRLANDA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,2 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Irlanda não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Irlanda participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; a libra irlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.
A Irlanda preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
ITÁLIA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Itália não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Itália aderiu ao mecanismo de taxas de câmbio em Novembro de 1996; desde que voltou a participar no mecanismo, a lira italiana não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,7 %, nível inferior ao valor de referência.
A Itália preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
LUXEMBURGO
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,4 %, nível inferior ao valor de referência.
- O Luxemburgo não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- O Luxemburgo participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o franco luxemburguês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.
A Luxemburgo preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
PAÍSES BAIXOS
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
- Os Países Baixos não são objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- Os Países Baixos participaram no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o florim neerlandês não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,5 %, nível inferior ao valor de referência.
Os Países Baixos preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única.
ÁUSTRIA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,1 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Áustria não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Áustria participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o xelim austríaco não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,6 %, nível inferior ao valor de referência.
A Áustria preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
PORTUGAL
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
- Portugal não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- Portugal participou no mecanismo de taxas de câmbio durante os últimos dois anos ; o escudo português não esteve sujeito a tensões graves e não foi desvalorizado em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,2 %, nível inferior ao valor de referência.
Portugal preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
FINLÂNDIA
- A legislação nacional é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado e com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,8 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Finlândia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Finlândia participa no mecanismo de taxas de câmbio desde Outubro de 1996; desde essa data, a markka finlandesa não esteve sujeita a tensões graves e não foi desvalorizada em relação à moeda de um outro Estado-Membro.
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 5,9 %, nível inferior ao valor de referência.
A Finlândia preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
SUÉCIA
- A legislação nacional não é compatível com os artigos 108° e 109° (antigos artigos 107º e 108º) do Tratado nem com os estatutos do SEBC.
- A taxa média de inflação foi de 1,9 %, nível inferior ao valor de referência.
- A Suécia não é objecto de uma decisão do Conselho sobre a existência de um défice orçamental excessivo.
- A Suécia nunca participou no mecanismo de taxas de câmbio; durante os últimos dois anos, a coroa sueca flutuou em relação às moedas do mecanismo de taxas de câmbio
- As taxas de juro de longo prazo foram, em média, de 6,5 %, nível inferior ao valor de referência.
A Suécia (es
de
en
fr) não preenche as condições necessárias para a adopção da moeda única.
Contexto
O Reino Unido (es
de
en
fr) notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM em 1 de Janeiro de 1999.
A Dinamarca (es
de
en
fr) notificou ao Conselho que não participaria na terceira fase da UEM.
Uma vez que a Grécia (es
de
en
fr) e a Suécia (es
de
en
fr) não preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única, serão objecto de uma derrogação tal como previsto no artigo 122 (antigo artigo 109º-K) do Tratado.
A Bélgica, a Alemanha, a Espanha, a França, a Irlanda, a Itália, o Luxemburgo, os Países Baixos, a Áustria, Portugal e a Finlândia preenchem as condições necessárias para a adopção da moeda única em 1 de Janeiro de 1999.
Última modificação: 23.06.2006