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Document 31998D0278
Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Andina
Cooperação
As partes acordaram em estabelecer uma cooperação económica o mais ampla possível. Os domínios de cooperação incluem:
Os objetivos da cooperação incluem:
Os métodos de cooperação incluem:
O acordo-quadro entrou em vigor em 1 de maio de 1998.
A UE celebrou também um Acordo Comercial abrangente com a Colômbia, o Peru e o Equador (ver síntese). Este é aplicável a título provisório à Colômbia e ao Peru desde 2013, e ao Equador desde 2017.
Decisão 98/278/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela (JO L 127 de 29.4.1998, p. 10).
Acordo-quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela — Troca de cartas relativa aos transportes marítimos (JO L 12 de 29.4.1998, p. 11-25).
Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 1-2).
Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3-2607).
As sucessivas alterações do acordo comercial foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1-2).
Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 3-1456).
última atualização 06.04.2020