Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31998D0278

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Andina

    Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Andina

     

    SÍNTESE DE:

    Decisão 98/278/CE — Celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela

    Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela

    QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTE ACORDO-QUADRO?

    • A decisão celebra o acordo-quadro em nome da Comunidade Económica Europeia [(CEE); a atual União Europeia (UE)].
    • O acordo-quadro tem por objetivo consolidar, aprofundar e intensificar as relações entre as duas partes.

    PONTOS-CHAVE

    • A «Comunidade Andina» é uma zona de comércio livre estabelecida ao abrigo do Acordo de Cartagena em 1969. Abrangia inicialmente cinco países (Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru), aos quais se juntou, mais tarde, um sexto país, a Venezuela. Dois destes países saíram posteriormente da comunidade — o Chile (1976) e a Venezuela (2006).

    Cooperação

    As partes acordaram em estabelecer uma cooperação económica o mais ampla possível. Os domínios de cooperação incluem:

    • indústria;
    • ciência e tecnologia;
    • agricultura e pescas;
    • serviços;
    • regulamentação técnica, sanitária e fitossanitária;
    • desenvolvimento regional e integração fronteiriça.

    Os objetivos da cooperação incluem:

    • reforçar e diversificar os respetivos laços económicos;
    • contribuir para desenvolvimento sustentável das suas economias e dos seus níveis de vida;
    • promover o aumento das trocas comerciais, com vista à diversificação e abertura de novos mercados;
    • incentivar os fluxos de investimentos e as transferências de tecnologias e reforçar a proteção dos investimentos;
    • aumentar o nível do emprego e melhorar a produtividade humana no setor do trabalho;
    • promover o desenvolvimento do setor rural e melhorar a capacidade tecnológica;
    • apoiar o movimento de integração regional;
    • trocar informações em matéria de estatísticas e de metodologia.

    Os métodos de cooperação incluem:

    • multiplicação dos contactos;
    • participação conjunta de empresas da UE e da Comunidade Andina;
    • assistência técnica, projetos de investigação;
    • promoção de consórcios e empresas comuns;
    • intercâmbio de informações;
    • constituição de redes de operadores económicos.

    DATA DE ENTRADA EM VIGOR

    O acordo-quadro entrou em vigor em 1 de maio de 1998.

    CONTEXTO

    A UE celebrou também um Acordo Comercial abrangente com a Colômbia, o Peru e o Equador (ver síntese). Este é aplicável a título provisório à Colômbia e ao Peru desde 2013, e ao Equador desde 2017.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Decisão 98/278/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à celebração do Acordo-Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela (JO L 127 de 29.4.1998, p. 10).

    Acordo-quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Acordo de Cartagena e seus países membros, a República da Bolívia, a República da Colômbia, a República do Equador, a República do Peru e a República da Venezuela — Troca de cartas relativa aos transportes marítimos (JO L 12 de 29.4.1998, p. 11-25).

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Decisão 2012/735/UE do Conselho, de 31 de maio de 2012, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória, do Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 1-2).

    Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro (JO L 354 de 21.12.2012, p. 3-2607).

    As sucessivas alterações do acordo comercial foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    Decisão (UE) 2016/2369 do Conselho, de 11 de novembro de 2016, relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 1-2).

    Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador (JO L 356 de 24.12.2016, p. 3-1456).

    última atualização 06.04.2020

    Início