EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31992L0066

Luta contra a doença de Newcastle

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'A Lei da Saúde Animal da União Europeia' para informações atualizadas.

Luta contra a doença de Newcastle

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/66/CEE — Medidas da UE de luta contra a doença de Newcastle

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

A doença de Newcastle é uma doença altamente infecciosa nas aves de capoeira e outras aves, que afeta em especial a produção de ovos, com sérias consequências socioeconómicas. A diretiva aqui apresentada visa definir a resposta dos países da União Europeia (UE) perante focos suspeitos e confirmados.

PONTOS-CHAVE

  • A diretiva aplica-se às aves de capoeira e outras aves em cativeiro, incluindo os pombos-correio.
  • Quando numa exploração existam aves de capoeira suspeitas de estarem infetadas ou contaminadas pela doença de Newcastle, as autoridades relevantes devem ser notificadas imediatamente, a exploração deve ser colocada sob vigilância oficial e devem ser aplicadas as seguintes medidas:
    • as aves de capoeira em causa devem ser confinadas sem contacto com outras aves;
    • proibição do movimento não autorizado de pessoas, veículos, outros animais, carne de aves de capoeira, ovos, alimentos para animais, detritos, material ou qualquer outra coisa que seja suscetível de transmitir a doença;
    • disposições de desinfeção nas entradas e saídas das instalações de alojamento das aves de capoeira, bem como nas da própria exploração;
    • se existirem motivos para suspeitar da existência de contaminação, é possível colocar outras explorações sob vigilância.
  • Se a doença for confirmada, as medidas aplicadas incluirão:
    • o abate das aves de capoeira presentes na exploração;
    • a destruição ou o tratamento dos materiais contaminados;
    • a destruição dos ovos e da carne das aves de capoeira abatidas durante o período provável de incubação da doença;
    • a limpeza e desinfeção das instalações de alojamento das aves de capoeira;
    • a observância, após a limpeza, de um vazio sanitário de, pelo menos, 21 dias antes da reintrodução de aves de capoeira na exploração;
    • a delimitação, em torno do foco, de uma zona de proteção de pelo menos 3 km, incluída numa zona de vigilância com pelo menos 10 km, durante pelo menos 21 dias, com controlos oficiais, exames clínicos e isolamento das aves de capoeira.
  • Os países da UE devem designar um laboratório nacional para coordenar a resposta à doença, trabalhando em cooperação com outros países da UE e com o laboratório de referência da UE para a doença de Newcastle, situado no Reino Unido (1).
  • Em caso de aparecimento de um foco, pode realizar-se a vacinação aprovada contra a doença, bem como uma vacinação de urgência.
  • Cada país da UE deve elaborar o seu próprio plano de intervenção para dar resposta à doença, em conformidade com os procedimentos descritos nesta diretiva, incluindo a criação de um centro de crise e de centros de urgência locais. Os peritos da Comissão Europeia podem efetuar controlos no local para assegurar que as explorações cumprem plenamente as suas responsabilidades.
  • Os países da UE podem solicitar assistência financeira na gestão da doença de Newcastle, de acordo com a Decisão 90/424/CEE.
  • O Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal assiste a Comissão na gestão da doença de Newcastle.

Revogação

A diretiva será revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/429 a partir de 21 de abril de 2021.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 29 de julho de 1992. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 1 de outubro de 1993.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle (JO L 260 de 5.9.1992, p. 1-20)

As sucessivas alterações da Diretiva 92/66/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1-208)

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1-24)

Consulte a versão consolidada

última atualização 26.10.2016



(1) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

Início