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Document 31987L0402
Tratores e máquinas agrícolas ou florestais: dispositivos de proteção montados à frente
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Tratores e máquinas agrícolas ou florestais: dispositivos de proteção montados à frente
Com o objetivo principal de garantir a segurança no trabalho e a segurança rodoviária, a União Europeia harmonizou as prescrições técnicas para os dispositivos de proteção montados à frente em caso de capotagem nos tratores de via estreita.
ATO
Diretiva 87/402/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa aos dispositivos de proteção montados à frente, em caso de capotagem, dos tratores agrícolas ou florestais com rodas de via estreita [Ver atos modificativos].
SÍNTESE
Âmbito de aplicação
A diretiva aplica-se aos tratores de via estreita, ou seja, os tratores com uma largura de via mínima inferior a 1 150 mm, um peso sem carga entre 600 e 3 000 kg e uma distância ao solo não superior a 600 mm abaixo dos pontos mais baixos dos eixos dianteiro e traseiro, tendo em conta o diferencial.
Nenhum Estado-Membro pode recusar ou proibir a venda, a matrícula, a entrada em circulação ou a utilização de um trator, ou recusar a atribuição da homologação CE ou da homologação nacional a um trator, se o mesmo cumprir as prescrições da diretiva. Todos os tratores abrangidos pela diretiva devem estar equipados com um dispositivo de proteção em caso de capotagem.
Requisitos de construção e de ensaio
Os anexos I e II definem os procedimentos de construção e de ensaio, assim como as condições para a atribuição da homologação CE de componente e da homologação. Para cada tipo de dispositivo de proteção em caso de capotagem, e respetiva fixação ao trator, que os Estados-Membros aprovem, deverão atribuir ao fabricante do trator ou do dispositivo de proteção em caso de capotagem, ou ao seu representante autorizado, uma marca de homologação CE de componente (em conformidade com o modelo estabelecido no anexo VII).
Assim que um dispositivo de proteção em caso de capotagem ou a respetiva fixação ao trator ostente a marca de homologação CE de componente e cumpra as condições estabelecidas no anexo IX, a sua colocação no mercado não pode ser proibida.
Contudo, um Estado-Membro pode proibir a colocação no mercado de dispositivos de proteção em caso de capotagem que ostentem a marca de homologação CE de componente se os mesmos deixarem de estar em conformidade com o tipo homologado.
Informações partilhadas mensalmente
Todos os meses, os Estados-Membros devem enviar aos outros Estados-Membros cópias da ficha de homologação de componente (é fornecido um exemplo no anexo VIII), preenchida para cada tipo de dispositivo de proteção em caso de capotagem que homologuem ou recusem homologar.
Revogação
O Regulamento (UE) n.o167/2013, de 5 de fevereiro de 2013, revoga a Diretiva 87/402/CEE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016.
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 87/402/CEE |
26.6.1987 |
26.6.1989 |
JO L 220 de 8.8.1987 |
Ato(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 89/681/CEE |
3.1.1990 |
2.1.1991 |
JO L 398 de 30.12.1989 |
1.1.1995 |
— |
JO C 241 de 29.8.1994 |
|
Diretiva 2000/22/CE |
24.5.2000 |
30.6.2001 |
JO L 107 de 4.5.2000 |
1.5.2004 |
— |
JO L 236 de 23.9.2003 |
|
Diretiva 2005/67/CE |
8.11.2005 |
31.12.2005 |
JO L 273 de 19.10.2005 |
Diretiva 2006/96/CE |
1.1.2007 |
1.1.2007 |
JO L 363 de 20.12.2006 |
Diretiva 2010/22/UE |
30.4.2010 |
30.4.2011 |
JO L 91 de 10.4.2010 |
Diretiva 2013/15/UE |
1.7.2013 |
1.7.2013 |
JO L 158 de 10.6.2013 |
O Regulamento (UE) n.o167/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de fevereiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais (JO L 60 de 2.3.2013) revoga a Diretiva 87/402/CEE com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2016. .
Última modificação: 30.06.2014