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Document 22020A1231(04)

Acordo de cooperação Euratom-Reino Unido no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear

Acordo de cooperação Euratom-Reino Unido no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear

 

SÍNTESE DE:

Acordo de cooperação entre o Reino Unido e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear

Decisão (Euratom) 2020/2255 da Comissão relativa à celebração, pela Comissão Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, e à celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DA DECISÃO?

  • Este Acordo de Cooperação Nuclear entre o Reino Unido e a Euratom prevê uma cooperação abrangente no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear, assente em compromissos de ambas as partes em cumprirem as obrigações internacionais em matéria de não proliferação e manterem um elevado nível de padrões de segurança nuclear. A cooperação abrange:
    • a facilitação do comércio e da cooperação comercial;
    • o fornecimento e a transferência de materiais nucleares (incluindo tecnologias nucleares);
    • as salvaguardas nucleares;
    • a segurança nuclear e a proteção contra as radiações, incluindo a preparação para situações de emergência e a resposta às mesmas, a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, a utilização de radioisótopos e de radiações na agricultura, na indústria, na medicina e na investigação e o desenvolvimento.
  • Salienta que qualquer objeto ou material sujeito ao acordo só pode ser utilizado para fins pacíficos.
  • A decisão aprova a celebração do Acordo de Cooperação Nuclear e do Acordo de Comércio e Cooperação no que respeita às matérias abrangidas pelo Tratado Euratom, em nome da Euratom, e prevê a aplicação destes acordos a título provisório a partir de 1 de janeiro de 2021, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias para a sua entrada em vigor.

PONTOS-CHAVE

A cooperação no domínio das utilizações pacíficas da energia nuclear (poderão ser determinados outros domínios, de comum acordo) pode abranger:

  • o comércio e a cooperação comercial;
  • o fornecimento de materiais nucleares, materiais não nucleares e equipamentos;
  • a transferência de tecnologia, incluindo a prestação de informações relevantes para efeitos da cooperação nuclear;
  • a aquisição de equipamentos e dispositivos;
  • a gestão segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, incluindo o armazenamento final em formações geológicas;
  • a segurança nuclear e a proteção contra as radiações, incluindo a preparação para situações de emergência e a monitorização dos níveis de radioatividade no ambiente;
  • as salvaguardas nucleares e a proteção física;
  • a utilização de radioisótopos e de radiações na agricultura, na indústria, na medicina e na investigação, no interesse da saúde pública;
  • a exploração geológica e geofísica, o desenvolvimento, a produção, o processamento ulterior e a utilização de recursos de urânio;
  • os aspetos regulamentares da utilização das energias nucleares para fins pacíficos;
  • a investigação e o desenvolvimento.

A cooperação deve incluir disposições de proteção dos direitos de propriedade intelectual, quando existam.

Formas da cooperação nuclear

A cooperação pode assumir as seguintes formas (podem ser determinadas outras formas, de comum acordo):

  • transferência de materiais, equipamentos e tecnologia;
  • troca de informações em domínios de interesse mútuo, como as salvaguardas nucleares, a segurança nuclear intrínseca, os níveis de radioatividade no ambiente e o aprovisionamento de radioisótopos;
  • intercâmbios, visitas e formação de peritos e pessoal administrativo, científico e técnico;
  • simpósios e seminários;
  • partilha de informações, assistência e serviços científicos e técnicos, nomeadamente no respeitante à investigação e desenvolvimento;
  • projetos conjuntos, empresas comuns e grupos de trabalho ou estudos bilaterais;
  • cooperação comercial relacionada com o ciclo de combustível nuclear, como a conversão e o enriquecimento de urânio.

Salvaguardas nucleares

Os materiais nucleares objeto do presente acordo estão também sujeitos às salvaguardas seguintes.

Na União Europeia (UE):

No Reino Unido:

Ambas as Partes aceitam aplicar um sistema sólido e eficaz de contabilidade e controlo dos materiais nucleares, a fim de assegurar que os materiais nucleares abrangidos pelo Acordo não sejam desviados da sua utilização pacífica.

Segurança nuclear

As Partes reconheceram os seus compromissos para com as seguintes convenções em matéria de segurança nuclear:

As partes acordaram em prosseguir a sua cooperação, manter contactos regulares e partilhar informações, incluindo, se for caso disso, os resultados das avaliações internacionais pelos pares, sobre a segurança nuclear, a proteção contra as radiações, a preparação para situações de emergência e resposta às mesmas e a gestão dos resíduos radioativos e do combustível irradiado. Tal abrange:

A UE pode convidar o Reino Unido a participar, enquanto «país terceiro» (país não pertencente à UE), nesses sistemas e grupos.

Proteção física

As Partes comprometeram-se a aplicar medidas de proteção física, remetendo para as suas obrigações decorrentes da Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares alterada, se for caso disso, e das recomendações de segurança nuclear sobre a proteção física dos materiais e instalações nucleares, que, juntamente com regras da AIEA sobre a segurança do transporte de materiais radioativos, também abrangem o transporte de materiais nucleares.

Enriquecimento e reprocessamento

É necessário o consentimento escrito da outra Parte antes do enriquecimento de qualquer material nuclear em 20 % ou mais no isótopo urânio-235. Uma Parte concede à outra Parte consentimento para o reprocessamento de combustível nuclear que contenha materiais nucleares em conformidade com as condições estabelecidas no anexo.

Investigação e desenvolvimento nucleares

As Partes aceitam promover a cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento sobre as utilizações pacíficas da energia nuclear, com a participação de investigadores e organizações provenientes de todos os setores da investigação, incluindo universidades, laboratórios e o setor privado. A cooperação pode abranger:

  • a participação do Reino Unido, enquanto «país terceiro» (país não pertencente à UE), nos programas e atividades de investigação e formação; e
  • a adesão do Reino Unido à Energia da Fusão.

Troca de informações e conhecimentos técnicos

As Partes promovem e facilitam a troca proporcionada de informações e conhecimentos técnicos no âmbito do acordo. Excluem-se informações restritas facultadas por terceiros.

As informações que a Parte fornecedora considera de valor comercial são facultadas apenas nos termos e condições por ela especificados.

As Partes promovem e facilitam a troca de informações entre pessoas que se encontrem sob a jurisdição das respetivas Partes sobre as questões que se enquadrem no âmbito de aplicação do acordo. As informações que sejam propriedade dessas pessoas só podem ser comunicadas com o seu consentimento e nos termos e condições por elas especificados.

As Partes tomam todas as precauções necessárias para preservar o caráter confidencial das informações recebidas em resultado da aplicação do acordo.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

O acordo tem sido aplicado de forma provisória desde 1 de janeiro de 2021.

CONTEXTO

Para mais informações, ver:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo de cooperação entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear (JO L 445 de 31.12.2020, p. 5-22).

Decisão (Euratom) 2020/2255 da Comissão, de 29 de dezembro de 2020, relativa à celebração, pela Comissão Europeia, e aplicação provisória do Acordo de Cooperação entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das Utilizações Seguras e Pacíficas da Energia Nuclear, e à celebração, pela Comissão Europeia, em nome da Comunidade Europeia da Energia Atómica, e aplicação provisória do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 445 de 31.12.2020, p. 2-4).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Troca de correspondência sobre a aplicação provisória do Acordo de cooperação entre o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comunidade Europeia da Energia Atómica no domínio das utilizações seguras e pacíficas da energia nuclear (JO L 445 de 31.12.2020, p. 23-24).

Versão consolidada do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 203 de 7.6.2016, p. 1-112).

Ver versão consolidada.

Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 444 de 31.12.2020, p. 14-1462).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58-72).

As sucessivas alterações da Decisão 2007/198/Euratom foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 25.02.2021

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