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Document 22013D0330

Acordo entre a União Europeia e a Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

Acordo entre a União Europeia e a Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

 

SÍNTESE DE:

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira

Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça que altera o capítulo III e os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança

QUAL É O OBJETIVO DO ACORDO E DAS DECISÕES?

  • O acordo de 2009 visa facilitar os controlos e formalidades aduaneiros. Abrange:
    • mercadorias que atravessam as fronteiras entre a Suíça e a União Europeia (UE);
    • medidas aduaneiras de segurança sobre mercadorias provenientes de países não pertencentes à UE o que a eles se destinem.
  • A Decisão n.o 1/2013 altera o acordo para efeitos do seu alinhamento com as medidas aduaneiras de segurança subsequentes da UE, a fim de garantir que a UE e a Suíça oferecem um nível de segurança equivalente.
  • A Decisão n.o 1/2021 altera as medidas aduaneiras de segurança (capítulo III) do acordo de 2009 e os anexos I e II para ter em conta, nomeadamente, as novas medidas aduaneiras de segurança introduzidas por um ato de execução da Comissão Europeia, a Decisão (UE) 2019 /2151.

PONTOS-CHAVE

O acordo aplica-se ao território aduaneiro da UE e da Suíça, incluindo os seus enclaves aduaneiros, e ao território aduaneiro do Listenstaine enquanto este estiver vinculado à Suíça por força de um tratado de união aduaneira.

A UE e a Suíça acordam nos procedimentos seguidamente apresentados.

  • Realizar:
    • controlos e formalidades nos prazos mínimos necessários e, na medida do possível, num mesmo local;
    • controlos por amostragem, com base no número de remessas que atravessam um determinado posto fronteiriço, e não no número total de mercadorias que constituem cada remessa, a menos que existam circunstâncias que justifiquem o contrário.
  • Implantar estâncias aduaneiras no seu território de modo a atender às necessidades dos operadores comerciais.
  • Delegar aos serviços competentes a autoridade para verificar a validade e a autenticidade de documentos e mercadorias.
  • Reconhecer os controlos efetuados por cada uma das partes, bem como a validade dos documentos que emitem.
  • diligenciar de forma que os postos fronteiriços estejam abertos sempre que o volume do tráfego o justificar, de modo a permitir que:
    • a passagem das fronteiras seja assegurada 24 horas por dia e que possam ser efetuados controlos e formalidades às mercadorias transportadas a coberto de um regime aduaneiro de trânsito;
    • que os controlos e as formalidades relativos às mercadorias que não circulem a coberto de um regime aduaneiro de trânsito possam ser efetuados por um período ininterrupto (de 10 horas de segunda a sexta-feira e de seis horas nos sábados), exceto nos dias feriados.
  • Abrir nos postos fronteiriços, sempre que tal seja tecnicamente possível e quando o volume de tráfego o justifique, vias de passagem rápida para as mercadorias que circulam a coberto de um regime aduaneiro de trânsito.
  • Desenvolver a colaboração tanto à escala nacional como regional ou local entre as autoridades e os serviços que realizam controlos e formalidades nos dois lados das fronteiras.
  • Informar-se mutuamente sempre que pretenderem aplicar novos controlos ou formalidades.
  • Tomar medidas para evitar tempos de espera excessivos casados pelos controlos.
  • comunicar mutuamente, a pedido ou por iniciativa própria, todas as informações disponíveis para assegurar a fluidez do comércio.

O acordo institui os seguintes órgãos administrativos.

  • Um Comité Misto que:
    • decide por comum acordo;
    • reúne pelo menos uma vez por ano;
    • é responsável pela gestão e pela correta aplicação do acordo;
    • formula recomendações e adota decisões;
    • acompanha e, se necessário, altera as disposições do acordo relativas às medidas aduaneiras de segurança (capítulo III) e os anexos relevantes;
    • procura a sua resolução por conciliação para qualquer litígio entre a UE e a Suíça respeitante à interpretação ou à aplicação do acordo.
  • Grupos de concertação encarregados de tratar questões de ordem prática, técnica ou organizacional.

As disposições relativas à evolução do direito exigem o seguinte:

  • logo que elabore nova legislação num domínio regido pelo capítulo III, a UE deve solicitar o parecer informal de peritos suíços, do mesmo modo que solicita o parecer dos peritos nacionais da UE;
  • a Comissão deve enviar uma cópia do projeto de legislação à Suíça;
  • uma troca preliminar de pontos de vista, a pedido de qualquer das partes;
  • as alterações ao capítulo III, necessárias para se ter em conta a evolução da legislação da UE, devem ser decididas o mais depressa possível, de maneira a permitir a aplicação simultânea de ambas.

A UE permite a participação de peritos suíços, na qualidade de observadores, nas reuniões do Comité do Código Aduaneiro em que são debatidas as matérias abrangidas pelo capítulo III.

A UE e a Suíça confirmam que os acordos celebrados por uma delas com um país não pertencente à UE num domínio abrangido pelo capítulo III não possam criar obrigações para a outra parte, salvo decisão em contrário do Comité Misto.

O acordo não:

  • obsta às proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito de mercadorias justificadas por razões de moralidade pública, de ordem pública, de segurança ou saúde, de proteção do património nacional ou de proteção da propriedade industrial e comercial;
  • é aplicável aos controlos nem às formalidades relativas às embarcações e às aeronaves; contudo, aplica-se aos veículos e às mercadorias encaminhadas pelos referidos meios de transporte.

O anexo III especifica os pormenores do procedimento de arbitragem.

A Decisão n.o 1/2013 introduziu alterações iniciais nos anexos I e II do acordo.

A Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça substitui os artigos 9.o a 14.o do capítulo III (medidas aduaneiras de segurança) e os anexos I e II do acordo.

A UE e a Suíça:

  • garantir o mesmo nível de segurança e proteção nas suas fronteiras externas ao aplicar medidas aduaneiras de segurança idênticas às mercadorias provenientes de países não pertencentes à UE países ou que a eles se destinem;
  • não aplicam essas medidas aduaneiras de segurança às mercadorias transportadas entre os seus territórios;
  • concertam-se antes de celebrarem acordos com um país não pertencente à UE, a fim de garantir a coerência na aplicação do acordo de 2009.

As declarações sumárias de entrada de entrada e de saída:

  • são exigidas para mercadorias transportadas de e para países não pertencentes à UE, com exceção das mercadorias transportadas por via marítima ou aérea;
  • devem ser apresentadas antes da introdução das mercadorias nos territórios aduaneiros das partes ou da sua saída destes territórios;
  • são apresentados pelo transportador, importador ou pessoa que apresenta as mercadorias (declarações sumárias de entrada), bem como por pessoas identificadas pela UE e a Suíça (declarações sumárias de saída).

O anexo I apresenta dados pormenorizados sobre as declarações sumárias de entrada e de saída. Abrange:

  • o sistema eletrónico de controlo das importações 2 (ICS2) utilizado;
  • a forma e o conteúdo das declarações;
  • a dispensa da obrigação de apresentar as declarações;
  • o local e os prazos para apresentação das declarações;
  • as modalidades técnicas relativas aos sistemas eletrónicos;
  • as modalidades de financiamento do sistema de controlo das importações.

Cada parte designa os operadores económicos autorizados (OEA) na sua jurisdição. No caso da Suíça, tal inclui os seus enclaves aduaneiros de Samnaun e Sampuoir. Os operadores:

  • beneficiam de facilidades no que diz respeito aos controlos aduaneiros relativos à segurança;
  • são reconhecidos pela outra parte, especialmente quando são aplicados acordos com países não pertencentes à UE.

O anexo II determina:

  • os critérios de concessão do estatuto de OEA e as condições de aplicação dos referidos critérios;
  • o tipo de facilidades concedidas (ou seja, os OEA estão sujeitos a menos controlos de segurança físicos e documentais do que os outros operadores económicos);
  • as regras relativas à suspensão, à anulação e à revogação do estatuto;
  • as modalidades relativas ao intercâmbio entre a UE e a Suíça de informações relativas aos seus OEA.

Os controlos aduaneiros de segurança e proteção são:

  • baseiam-se essencialmente na análise de risco utilizando meios eletrónicos de tratamento de dados, com o objetivo de identificar e avaliar os riscos e elaborar as contramedidas;
  • são realizados no âmbito de um quadro comum de gestão do risco que também é utilizado para o intercâmbio de informações relativas ao risco, que beneficiam da proteção do segredo profissional e dos dados pessoais.

Em março de 2021, foi adotada a Decisão n.o 130/2021 do Comité Misto do Espaço Económico Europeu. Esta decisão:

  • altera o Protocolo n.o 10 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativo à simplificação dos controlos e formalidades para permitir à Noruega aderir ao sistema de controlos aduaneiros ICS2 da UE, essencialmente nas mesmas condições que a Suíça;
  • tem em conta a Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos aduaneiros;
  • não se aplica à Islândia nem ao Listenstaine, mas poderá vir a aplicar-se no futuro.

DATA DE ENTRADA EM VIGOR

  • O acordo entrou em vigor em 1 de julho de 2009.
  • A Decisão n.o 1/2013 entrou em vigor em 7 de junho de 2013.
  • A Decisão n.o 1/2021 entrou em vigor em 15 de março de 2021.

CONTEXTO

O ICS2 ajuda a gerir os controlos nas fronteiras aduaneiras e apoia o programa aduaneiro da UE de segurança e de proteção antes da chegada das mercadorias. Permite aos funcionários aduaneiros uma melhor avaliação dos riscos com base em informações comuns, protegendo a UE e os seus cidadãos de importações perigosas ou ilegais.

A decisão do Comité Misto UE-Suíça, de 12 de março de 2021, e a decisão do Comité Misto do Espaço Económico Europeu, de 15 de março de 2021, garantem que a Suíça e a Noruega aplicam as mesmas medidas de segurança e proteção que a UE. Como resultado, o comércio entre os dois países e a UE não exige a apresentação de declarações sumárias de entrada ou de saída.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança (JO L 199 de 31.7.2009, p. 24-42).

As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Decisão n.o 1/2013 do Comité Misto UE-Suíça, de 6 de junho de 2013, que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à simplificação dos controlos e das formalidades em matéria de transporte de mercadorias e às medidas de segurança aduaneira (2013/330/UE) (JO L 175 de 27.6.2013, p. 73-75).

Decisão n.o 1/2021 do Comité Misto UE-Suíça, de 12 de março de 2021, que altera o capítulo III e os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à facilitação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias e às medidas aduaneiras de segurança [2021/714] (JO L 152 de 3.5.2021, p. 1-32).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2021, de 15 de março de 2021, que altera o Protocolo n.o 10 do Acordo EEE relativo à simplificação dos controlos e formalidades aquando do transporte de mercadorias [2021/1039] (JO L 226 de 25.6.2021, p. 41-72).

Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325, de 16.12.2019, p. 168-182).

Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Ata final — Declarações comuns — Declarações dos Governos dos Estados-Membros das Comunidades Europeias e dos Estados da EFTA — Acordos diversos — Ata Acordada — Declaração de uma ou de várias das partes contratantes relativas ao acordo sobre o Espaço Económico Europeu (JO L 1 de 3.1.1994, p. 3-522).

Ver versão consolidada.

última atualização 08.12.2021

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