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Document 12016P024

    A proteção das crianças no contexto da migração

    A proteção das crianças no contexto da migração

     

    SÍNTESE DE:

    Comunicação [COM(2017) 211 final] relativa à proteção das crianças no contexto da migração

    Artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia

    QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO E DO ARTIGO 24.O DA CARTA?

    A comunicação:

    • apresenta medidas urgentes para a Comissão Europeia e as agências da União Europeia (UE) em matéria de proteção das crianças no contexto da migração* e faz recomendações aos países da UE;
    • visa assegurar relações mais estreitas entre as autoridades competentes em matéria de imigração e asilo e os serviços de proteção às crianças.

    O artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece que as crianças têm o direito de:

    • proteção e cuidados necessários ao seu bem-estar;
    • poderem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade;
    • manterem regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos os progenitores, exceto se isso for contrário aos seus interesses.

    Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.

    PONTOS-CHAVE

    Existe um número crescente de crianças migrantes que chegam à UE, muitas das quais não acompanhadas e, em 2015 e 2016 cerca de 30% dos requerentes de asilo na UE eram crianças, com um aumento do número total de crianças que sextuplicou nos últimos seis anos. As crianças migrantes são particularmente vulneráveis devido à sua idade e à distância de casa, especialmente quando estão separadas dos seus progenitores.

    Proteger as crianças significa garantir a aplicação do direito da UE e respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o direito internacional em matéria de direitos humanos no domínio dos direitos da criança. A comunicação apresenta uma série de ações a realizar pela Comissão e os países da UE, com o apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).

    Combater as causas profundas e proteger as crianças

    A Comissão e os países da UE devem:

    Identificação e proteção rápidas e completas

    Os países da UE são incentivados a:

    • recolher e trocar dados comparáveis para facilitar as respostas a todos os casos de crianças não acompanhadas desaparecidas (comunicações, protocolos e procedimentos) e a verificação dos laços familiares;
    • recolher impressões digitais e dados biométricos* com abordagens adaptadas às crianças e que tenham em conta o seu sexo;
    • assegurar que esteja presente uma pessoa responsável pela proteção das crianças num estádio precoce da fase de identificação e em cada centro de registo*.

    Acolhimento na União Europeia

    Os países da UE são incentivados a garantir:

    • que as avaliações sobre a vulnerabilidade e as necessidades iniciais aquando da sua chegada e procedimentos posteriores sejam sensíveis ao género e à idade;
    • o acesso à educação formal e inclusiva e aos cuidados de saúde, ao apoio psicossocial e a outros serviços públicos essenciais;
    • as opções de cuidados alternativos, incluindo a colocação numa família de acolhimento ou junto de familiares sejam disponibilizadas às crianças não acompanhadas;
    • as políticas de proteção da criança sejam integradas em todas as instalações de acolhimento de crianças;
    • que à detenção estejam disponíveis e acessíveis;
    • um sistema de acompanhamento eficaz;
    • que as orientações do EASO relativas ao acolhimento das crianças não acompanhadas sejam utilizadas plenamente;

    Determinação do estatuto e garantias processuais

    A Comissão e as agências da UE irão criar uma rede europeia de tutelagem para o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas e atualizar as orientações sobre a avaliação da idade. Os países da UE são incentivados a:

    • reforçar as autoridades de tutela, de modo a assegurar a rápida designação de tutores para todas as crianças não acompanhadas;
    • aplicar procedimentos de avaliação da idade fiáveis, multidisciplinares e não invasivos;
    • garantir procedimentos de localização das famílias rápidos e eficazes, dentro ou fora da UE;
    • dar prioridade ao tratamento dos dossiês, por exemplo, aos pedidos de asilo em consonância com o princípio da urgência;
    • dar prioridade à recolocação das crianças não acompanhadas a partir da Grécia e da Itália.

    Garantir soluções duradouras

    Os países da UE são incentivados a garantir:

    • o acesso, em tempo útil, à educação formal e inclusiva, aos cuidados de saúde e a outros serviços públicos essenciais;
    • o apoio à transição para a idade adulta e o acesso à educação e à formação;
    • a inclusão social, por exemplo, os alojamentos mistos e não segregados;
    • o aumento do número de reinstalações na UE de que necessitam de proteção internacional;
    • as medidas de localização das famílias e de reintegração das crianças que forem repatriadas para o país de origem.

    Interesse superior da criança e utilização mais eficaz dos dados, investigação, formação e financiamento

    A Comissão e as agências da UE irão:

    • disponibilizar formação, orientação e ferramentas sobre avaliações do interesse superior da criança;
    • debater melhorias em matéria de recolha de dados;
    • exigir que as organizações em contacto direto com crianças disponham de medidas internas de proteção das crianças para poderem beneficiar de um financiamento da UE;
    • divulgar as boas práticas em matéria de proteção das crianças migrantes através de uma base de dados em linha.

    Os países da UE são incentivados a:

    CONTEXTO

    Para mais informações, incluindo o acompanhamento da aplicação da comunicação, consulte:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Crianças migrantes: criança (pessoa com menos de 18 anos de idade) nacional de países terceiros deslocada à força ou que migra para o território da UE e dentro dele, quer acompanhada, quer sozinha, independentemente de ser ou não requerente de asilo.
    Dados biométricos: O Regulamento (UE) 2016/679, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, define os dados biométricos como os dados pessoais resultantes de um tratamento técnico específico relativo às características físicas, fisiológicas ou comportamentais de uma pessoa singular que permitam ou confirmem a identificação única dessa pessoa singular.
    Centro de registo: uma secção transfronteiriça externa da UE caracterizada por «pressões migratórias específicas e desproporcionadas, que consistem em fluxos migratórios mistos».

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Proteção das crianças no contexto da migração [COM(2017) 211 final de 12 de abril de 2017]

    Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Título III — Igualdade — Artigo 24.o — Os direitos da criança (JO C 202 de 7.6.2016, p. 398)

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194)

    Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95)

    Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116)

    Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59).

    Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013: Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (JO L 59 de 2.3.2013, p. 5-16)

    Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1-11)

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014) SEC(2010)534 final [COM(2010) 213 final de 6 de maio de 2010]

    Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107)

    Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12-18)

    última atualização 26.03.2018

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