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Document 12016P024
A proteção das crianças no contexto da migração
A proteção das crianças no contexto da migração
SÍNTESE DE:
Comunicação [COM(2017) 211 final] relativa à proteção das crianças no contexto da migração
Artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
QUAL É O OBJETIVO DA COMUNICAÇÃO E DO ARTIGO 24.O DA CARTA?
A comunicação:
O artigo 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece que as crianças têm o direito de:
Todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
PONTOS-CHAVE
Existe um número crescente de crianças migrantes que chegam à UE, muitas das quais não acompanhadas e, em 2015 e 2016 cerca de 30% dos requerentes de asilo na UE eram crianças, com um aumento do número total de crianças que sextuplicou nos últimos seis anos. As crianças migrantes são particularmente vulneráveis devido à sua idade e à distância de casa, especialmente quando estão separadas dos seus progenitores.
Proteger as crianças significa garantir a aplicação do direito da UE e respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais, bem como o direito internacional em matéria de direitos humanos no domínio dos direitos da criança. A comunicação apresenta uma série de ações a realizar pela Comissão e os países da UE, com o apoio da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA).
Combater as causas profundas e proteger as crianças
A Comissão e os países da UE devem:
Identificação e proteção rápidas e completas
Os países da UE são incentivados a:
Acolhimento na União Europeia
Os países da UE são incentivados a garantir:
Determinação do estatuto e garantias processuais
A Comissão e as agências da UE irão criar uma rede europeia de tutelagem para o desenvolvimento e o intercâmbio de boas práticas e atualizar as orientações sobre a avaliação da idade. Os países da UE são incentivados a:
Garantir soluções duradouras
Os países da UE são incentivados a garantir:
Interesse superior da criança e utilização mais eficaz dos dados, investigação, formação e financiamento
A Comissão e as agências da UE irão:
Os países da UE são incentivados a:
CONTEXTO
Para mais informações, incluindo o acompanhamento da aplicação da comunicação, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Proteção das crianças no contexto da migração [COM(2017) 211 final de 12 de abril de 2017]
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Título III — Igualdade — Artigo 24.o — Os direitos da criança (JO C 202 de 7.6.2016, p. 398)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 516/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, que altera a Decisão 2008/381/CE do Conselho e que revoga as Decisões n.o 573/2007/CE e n.o 575/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2007/435/CE do Conselho (JO L 150 de 20.5.2014, p. 168-194)
Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 60-95)
Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO L 180 de 29.6.2013, p. 96-116)
Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO L 180 de 29.6.2013, p. 31-59).
Recomendação 2013/112/UE da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013: Investir nas crianças para quebrar o ciclo vicioso da desigualdade (JO L 59 de 2.3.2013, p. 5-16)
Diretiva 2011/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativa à prevenção e luta contra o tráfico de seres humanos e à proteção das vítimas, e que substitui a Decisão-Quadro 2002/629/JAI do Conselho (JO L 101 de 15.4.2011, p. 1-11)
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Plano de ação relativo a menores não acompanhados (2010-2014) SEC(2010)534 final [COM(2010) 213 final de 6 de maio de 2010]
Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107)
Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251 de 3.10.2003, p. 12-18)
última atualização 26.03.2018