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Document 12016E003

    Os acordos internacionais e as competências externas da União Europeia

    Os acordos internacionais e as competências externas da União Europeia

     

    SÍNTESE DE:

    Artigo 3.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

    Artigo 4.o do TFUE

    Artigo 207.o do TFUE

    Artigo 216.o do TFUE

    QUAL É O OBJETIVO DESTES ARTIGOS?

    Estes artigos atribuem à UE competências jurídicas para negociar e concluir acordos internacionais, e a competência, quer seja exclusiva ou partilhada, para celebrar tais acordos.

    PONTOS-CHAVE

    Acordos internacionais (convenções, tratados)

    • Os acordos internacionais com países não pertencentes à UE ou com organizações internacionais são parte integrante do direito da UE. Estes acordos são distintos do direito primário ou do direito derivado e formam uma categoria sui generis. De acordo com alguns pareceres do TJUE, podem ter um efeito direto e o seu alcance jurídico é superior ao do direito derivado que deve, por conseguinte, cumprir estes acordos.
    • São tratados ao abrigo do direito público internacional e criam direitos e obrigações para as partes contratantes.
    • Ao contrário dos atos unilaterais, os atos convencionais não resultam de um processo legislativo ou da única vontade de uma instituição.
    • O artigo 216.o do TFUE enumera os casos em que a UE está habilitada a celebrar estes acordos.
    • Após terem sido negociados e assinados, e dependendo do assunto em causa, podem requerer ratificação por um ato de direito derivado.
    • Os acordos internacionais devem ser aplicados em toda a UE. Sobrepõem-se aos atos unilaterais de direito derivado que, portanto, devem cumpri-los.
    • Além disso, o artigo 207.o do TFUE rege a política comercial da UE — uma competência externa fundamental da UE e um elemento central das suas relações com o resto do mundo.

    Competências externas da UE

    • A UE está dotada de personalidade jurídica e é, portanto, um sujeito de direito internacional capaz de negociar e celebrar acordos internacionais em nome próprio, isto é, dispõe de competência (ou poderes) neste domínio, que lhe são conferidos pelos tratados.
    • Se o tema de um acordo não for abrangido pela competência exclusiva da UE, os países da UE devem também assinar o acordo. Estes acordos são conhecidos como «acordos mistos» .

    Competência exclusiva e competência partilhada

    • A repartição das competências entre a UE e os países da UE aplica-se também no plano internacional. Assim, quando a UE negocia e celebra um acordo internacional, tem uma competência exclusiva ou uma competência partilhada com os países da UE.
    • Caso tenha competência exclusiva, a UE é a única a poder negociar e celebrar o acordo. O artigo 3.o do TFUE especifica os domínios em que a UE dispõe de uma competência exclusiva para a celebração dos acordos internacionais, incluindo os acordos comerciais.
    • Caso a sua competência seja partilhada com os países da UE, o acordo é celebrado tanto pela UE como pelos países da UE. Passa assim a ser um acordo misto com o qual os países da UE devem concordar. Os acordos mistos também podem requerer que seja adotado um ato interno da UE para partilhar as obrigações entre os países da UE e a UE. O artigo 4.o do TFUE estabelece as competências que são partilhadas.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte I — Os princípios — Título I — As categorias e os domínios de competências da União — Artigo 3.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 51).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte I — Os princípios — Título I — As categorias e os domínios de competências da União — Artigo 4.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 51-52).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título II — A política comercial comum — Artigo 207.o (ex-artigo 133.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 140-141).

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte V — A ação externa da União — Título V — Os acordos internacionais — Artigo 216.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 144).

    última atualização 08.04.2020

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