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Document 01996R2271-20180807

    Efeitos da legislação de países terceiros nos interesses financeiros da UE

    Efeitos da legislação de países terceiros nos interesses financeiros da UE

     

    SÍNTESE DE:

    Regulamento (CE) n.o 2271/96 relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro

    QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

    O regulamento visa proteger os interesses económicos e/ou financeiros de pessoas singulares ou coletivas contra os efeitos extraterritoriais da legislação adotada por países terceiros.

    PONTOS-CHAVE

    As leis contempladas pelo regulamento encontram-se especificadas no respetivo anexo. A proteção abrange:

    • o comércio internacional; e/ou
    • o movimento de capitais; e
    • as atividades comerciais entre a UE e países terceiros.

    O regulamento é aplicável:

    • a qualquer pessoa singular residente na UE e nacional de um Estado-Membro;
    • a qualquer pessoa constituída em sociedade na UE;
    • a qualquer pessoa nacional de um Estado-Membro estabelecida fora da União e a empresas de navegação estabelecidas fora da União e controladas por nacionais de um Estado-Membro da UE (por exemplo, um francês trabalhando numa empresa de navegação neerlandesa sediada num país terceiro), se os respetivos navios estiverem registados nesse país em conformidade com a sua legislação;
    • a qualquer pessoa singular que seja residente na UE, a menos que se encontre no país de onde é nacional;
    • a qualquer outra pessoa singular que se encontre na União, incluindo nas suas águas territoriais e espaço aéreo, ou em qualquer aeronave ou navio sob a jurisdição ou controlo de um Estado-Membro da UE, no exercício das suas funções profissionais.

    Qualquer pessoa cujos interesses económicos e financeiros sejam afetados por legislação estrangeira deve informar a Comissão Europeia no prazo de 30 dias. O prazo de 30 dias começa a partir da data em que a pessoa obtém a informação.

    Os acórdãos proferidos por tribunais ou as decisões de autoridades administrativas localizados fora da União que afetem, direta ou indiretamente, as leis especificadas no anexo (tais como a «Iran Sanctions Act of 1996», dos Estados Unidos), não serão reconhecidos nem poderão ser aplicados de forma alguma. As pessoas contempladas no presente regulamento não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações ou proibições que tenham por base os textos legislativos citados no anexo. Não obstante, tais pessoas poderão ser autorizadas a cumprir, de forma integral ou parcial, as referidas obrigações ou proibições, na medida em que o seu incumprimento possa prejudicar seriamente os seus interesses ou os da União Europeia. Tal autorização é concedida pela Comissão, assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros.

    Cabe aos Estados-Membros determinar as sanções a aplicar em caso de infração a qualquer disposição do presente regulamento.

    Alterações ao regulamento

    O Regulamento (UE) n.o 37/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados. Refere ainda que o Regulamento (CE) n.o 2271/96 exige condições uniformes para estabelecer os critérios que autorizam pessoas a cumprir, total ou parcial, as obrigações ou proibições, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, na medida em que o seu incumprimento possa prejudicar seriamente os interesses dessas pessoas ou da própria União. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (O papel dos comités nas competências de execução da Comissão Europeia).

    O Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 altera o anexo de modo a ter em conta o anúncio proferido, em maio de 2018, pelos Estados Unidos de que iriam pôr termo à suspensão da aplicação de medidas restritivas nacionais relativamente ao Irão. Algumas dessas medidas têm aplicação extraterritorial e podem prejudicar os interesses da União, bem como os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades económicas com o Irão.

    A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

    O regulamento entrou em vigor em 29 de novembro de 1996.

    PRINCIPAL DOCUMENTO

    Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309, 29.11.1996, p. 1-6)

    As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2271/96 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

    DOCUMENTOS RELACIONADOS

    Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1-51)

    Ver a versão consolidada.

    Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18)

    Ver a versão consolidada.

    última atualização 27.09.2018

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