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Document 01996R2271-20180807
Efeitos da legislação de países terceiros nos interesses financeiros da UE
Efeitos da legislação de países terceiros nos interesses financeiros da UE
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?
O regulamento visa proteger os interesses económicos e/ou financeiros de pessoas singulares ou coletivas contra os efeitos extraterritoriais da legislação adotada por países terceiros.
PONTOS-CHAVE
As leis contempladas pelo regulamento encontram-se especificadas no respetivo anexo. A proteção abrange:
O regulamento é aplicável:
Qualquer pessoa cujos interesses económicos e financeiros sejam afetados por legislação estrangeira deve informar a Comissão Europeia no prazo de 30 dias. O prazo de 30 dias começa a partir da data em que a pessoa obtém a informação.
Os acórdãos proferidos por tribunais ou as decisões de autoridades administrativas localizados fora da União que afetem, direta ou indiretamente, as leis especificadas no anexo (tais como a «Iran Sanctions Act of 1996», dos Estados Unidos), não serão reconhecidos nem poderão ser aplicados de forma alguma. As pessoas contempladas no presente regulamento não estão sujeitas ao cumprimento das obrigações ou proibições que tenham por base os textos legislativos citados no anexo. Não obstante, tais pessoas poderão ser autorizadas a cumprir, de forma integral ou parcial, as referidas obrigações ou proibições, na medida em que o seu incumprimento possa prejudicar seriamente os seus interesses ou os da União Europeia. Tal autorização é concedida pela Comissão, assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros.
Cabe aos Estados-Membros determinar as sanções a aplicar em caso de infração a qualquer disposição do presente regulamento.
Alterações ao regulamento
O Regulamento (UE) n.o 37/2014 confere poderes à Comissão para adotar atos delegados. Refere ainda que o Regulamento (CE) n.o 2271/96 exige condições uniformes para estabelecer os critérios que autorizam pessoas a cumprir, total ou parcial, as obrigações ou proibições, incluindo pedidos de tribunais estrangeiros, na medida em que o seu incumprimento possa prejudicar seriamente os interesses dessas pessoas ou da própria União. Essas medidas deverão ser adotadas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (O papel dos comités nas competências de execução da Comissão Europeia).
O Regulamento Delegado (UE) 2018/1100 altera o anexo de modo a ter em conta o anúncio proferido, em maio de 2018, pelos Estados Unidos de que iriam pôr termo à suspensão da aplicação de medidas restritivas nacionais relativamente ao Irão. Algumas dessas medidas têm aplicação extraterritorial e podem prejudicar os interesses da União, bem como os interesses das pessoas singulares e coletivas que exercem atividades económicas com o Irão.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento entrou em vigor em 29 de novembro de 1996.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 2271/96 do Conselho de 22 de novembro de 1996 relativo à proteção contra os efeitos da aplicação extraterritorial de legislação adotada por um país terceiro e das medidas nela baseadas ou dela resultantes (JO L 309, 29.11.1996, p. 1-6)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2271/96 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1-51)
Ver a versão consolidada.
Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18)
Ver a versão consolidada.
última atualização 27.09.2018