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Document 22012D0165

2012/165/UE: Decisão n. ° 1/2012 do Comité Misto UE-Suíça, de 15 de março de 2012 , que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n. ° 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 , no que se refere aos produtos agrícolas transformados

JO L 85 de 24.3.2012, p. 35–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/165(1)/oj

24.3.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 85/35


DECISÃO N.o 1/2012 DO COMITÉ MISTO UE-SUÍÇA

de 15 de março de 2012

que altera os quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 no que se refere aos produtos agrícolas transformados

(2012/165/UE)

O COMITÉ MISTO,

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, assinado em Bruxelas em 22 de julho de 1972 (1), a seguir designado por «o Acordo», com a redação que lhe foi dada pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que altera o acordo no que se refere às disposições aplicáveis aos produtos agrícolas transformados (2), assinado no Luxemburgo em 26 de outubro de 2004, e o respetivo Protocolo n.o 2, nomeadamente o artigo 7.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Para a aplicação do Protocolo n.o 2 do Acordo, foram fixados preços de referência internos para as Partes Contratantes.

(2)

Os preços reais registaram alterações nos mercados internos das Partes Contratantes, no que diz respeito às matérias-primas em relação às quais se aplicam medidas de compensação de preços.

(3)

É necessário, por conseguinte, atualizar os preços de referência e os montantes dos quadros III e IV b) do Protocolo n.o 2 em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O texto do Protocolo n.o 2 do Acordo é alterado da seguinte forma:

a)

O quadro III é substituído pelo texto que consta do anexo I da presente decisão;

b)

No quadro IV, a alínea b) é substituída pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2012.

Pelo Comité Misto

O Presidente

Jacques DE WATTEVILLE


(1)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(2)  JO L 23 de 26.1.2005, p. 19.


ANEXO I

«QUADRO III

Preços de referência dos mercados internos da UE e Suíça

Setor agrícola Matérias-primas

Preço de referência do mercado interno suíço

Preço de referência do mercado interno da UE

Artigo 4.o, n.o 1

Aplicação no lado suíço

Diferença entre o preço de referência suíço/UE

Artigo 3.o, n.o 3

Aplicação no lado da UE

Diferença entre o preço de referência suíço/UE

CHF por

100 kg líquidos

CHF por

100 kg líquidos

CHF por

100 kg líquidos

EUR por

100 kg líquidos

Trigo mole

49,25

25,50

23,75

0,00

Trigo duro

1,20

0,00

Centeio

40,25

28,95

11,30

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

98,30

48,75

49,55

0,00

Leite em pó inteiro

616,00

366,75

249,25

0,00

Leite desnatado em pó

430,40

285,75

144,65

0,00

Manteiga

1 090,10

485,55

604,55

0,00

Açúcares brancos

Ovos

38,00

0,00

Batatas frescas

41,75

17,00

24,75

0,00

Gordura vegetal

170,00

0,00»


ANEXO II

«QUADRO IV

b)

Montantes de base das matérias-primas agrícolas consideradas no cálculo dos elementos agrícolas:

Setor agrícola Matérias-primas

Montante básico aplicado no lado suíço

Artigo 3.o, n.o 2

Montante básico aplicado no lado da UE

Artigo 4.o, n.o 2

CHF por 100 kg líquidos

EUR por 100 kg líquidos

Trigo mole

20,00

0,00

Trigo duro

1,00

0,00

Centeio

10,00

0,00

Cevada

Milho

Farinha de trigo mole

42,00

0,00

Leite em pó inteiro

212,00

0,00

Leite desnatado em pó

123,00

0,00

Manteiga

514,00

0,00

Açúcares brancos

Ovos

32,00

0,00

Batatas frescas

21,00

0,00

Gordura vegetal

145,00

0,00»


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