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Document 32010R0239

Regulamento (UE) n. o 239/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 75 de 23.3.2010, p. 18–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/03/2013; revogado por 32013R0139

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/239/oj

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/18


REGULAMENTO (UE) N.o 239/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 318/2007 que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações de certas aves para a Comunidade e as respectivas condições de quarentena

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), e, nomeadamente, o seu artigo 10.o, n.o 3, segundo parágrafo, e n.o 4, segundo parágrafo,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 18.o, n.o 1, quarto travessão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 91/496/CEE estabelece as condições de quarentena aplicáveis aos animais vivos importados de países terceiros, incluindo as condições gerais a cumprir pelas estações de quarentena situadas na União. O anexo B da directiva estabelece uma lista das condições gerais de aprovação destas estações.

(2)

A Directiva 91/496/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE do Conselho, de 15 de Julho de 2008, que simplifica procedimentos de elaboração de listas e de publicação de informações nos domínios veterinário e zootécnico (3), introduziu, através do seu artigo 10.o, n.o 4, alínea b), um procedimento simplificado de elaboração e publicação de listas de estações de quarentena aprovadas, nas quais os animais vivos devem ser colocados em quarentena ou isolamento, caso a isso exija a legislação da União. Com este novo procedimento, aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010, a competência para estabelecer a lista de estações de quarentena aprovadas que cumprem as condições gerais definidas no anexo B da referida directiva deixa de ser da Comissão, passando a ser da responsabilidade dos Estados-Membros.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão (4) estabelece as condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves, com excepção das aves de capoeira. O artigo 6.o do regulamento prevê que as instalações e estações de quarentena aprovadas devem igualmente cumprir as condições mínimas enumeradas no seu anexo IV. O anexo V do referido regulamento estabelece uma lista das instalações e das estações de quarentena aprovadas.

(4)

Para simplificar a legislação da União, torna-se necessário alterar o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007 e suprimir o seu anexo V, a fim de respeitar os novos procedimentos de aprovação e elaboração de listas de instalações e estações de quarentena previstos na Directiva 91/496/CEE, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/73/CE. Alguns Estados-Membros já iniciaram a elaboração de listas de estações de quarentena aprovadas, a fim de transpor as disposições do artigo 10.o, n.o 4, alínea b), da Directiva 91/496/CEE. Assim, por uma questão de clareza da legislação da União, convém que as alterações ao Regulamento (CE) n.o 318/2007 se apliquem na data de aplicação da Directiva 91/496/CEE.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 318/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

Instalações e centros de quarentena aprovados

As instalações e os centros de quarentena aprovados devem cumprir as condições mínimas estabelecidas no anexo IV.

Cada Estado-Membro deve elaborar e manter actualizada uma lista de instalações e centros de quarentena aprovados e dos respectivos números de aprovação, disponibilizando-a à Comissão, aos demais Estados-Membros e ao público.»

2.

É suprimido o anexo V.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.

(2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(3)  JO L 219 de 14.8.2008, p. 40.

(4)  JO L 84 de 24.3.2007, p. 7.


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