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Document 31991R0718

REGULAMENTO (CEE) Nº 718/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3/84, que institui um regime de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas de um Estado-membro para utilização temporária em um ou em vários outros Estados-membros

JO L 78 de 26.3.1991, p. 4–5 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/01/1993

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/718/oj

31991R0718

REGULAMENTO (CEE) Nº 718/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3/84, que institui um regime de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas de um Estado-membro para utilização temporária em um ou em vários outros Estados-membros -

Jornal Oficial nº L 078 de 26/03/1991 p. 0004 - 0005


REGULAMENTO (CEE) Nº 718/91 DO CONSELHO de 21 de Março de 1991 que altera o Regulamento (CEE) nº 3/84, que institui um regime de circulação intracomunitária de mercadorias expedidas de um Estado-membro para utilização temporária em um ou em vários outros Estados-membros

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Em cooperação com o Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3/84 (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1292/89 (5), começou a ser aplicado em 1 de Julho de 1985, por um primeiro período experimental de três anos;

Considerando que a aplicação do regime de circulação intracomunitária de mercadorias, foi prorrogada pelo Regulamento (CEE) nº 1292/89; que as alterações introduzidas nesse regime pelo referido regulamento asseguraram uma correspondência entre a Décima Sétima Directiva 85/362/CEE do Conselho de 16 de Julho de 1985, em matéria de harmonização das legislações dos Estados-membros relativas aos impostos sobre o volume de negócios - exoneração do Imposto sobre o Valor Acrescentado em matéria de importações temporárias de bens que não sejam meios de transporte (6), e o Regulamento (CEE) nº 3/84;

Considerando que, na sua versão actual, o Regulamento (CEE) nº 3/84 não permite que as obras de arte, não acompanhadas dos seus autores ou respectivos mandatários, e os tapetes, que constituem amostras comerciais, beneficiem do regime; que esta situação não só constitui um retrocesso em relação à situação verificada anteriormente a 1 de Julho de 1989, como também não tem em conta o paralelismo com a Directiva 85/362/CEE; que é conveniente prever que o regulamento seja igualmente aplicado nestes casos;

Considerando que o artigo 8ºA do Tratado prevê o estabelecimento progressivo, durante um período que termina em 31 de Dezembre de 1992, do mercado interno, que compreende um espaço sem fronteiras internas no qual é assegurada, nomeadamente, a livre circulação das mercadorias;

Considerando que a aplicação desta disposição tem por efeito revogar o procedimento do regime de circulação intracomunitária temporária;

Considerando que a alteração do Regulamento (CEE) nº 3/84 é do interesse dos cidadãos; que é, pois, conveniente que seja aplicada no mais curto prazo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CEE) nº 3/84 é alterado do seguinte modo:

1. O nº 1A, alínea b), do artigo 1º passa a ter a seguinte redacção:

« b) Os artigos de pele confeccionados, as pedras preciosas, os tapetes, com exclusão dos que constituem amostras comerciais apresentados nessa qualidade, e os artigos de bijutaria; ».

2. Devem acrescentar-se os seguintes parágrafos ao artigo 16º:

« O presente regulamento fica revogado a partir da data de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2726/90 (*).

A Comissão adoptará as disposições transitórias necessárias, de acordo com o procedimento previsto no artigo 15º

(*) JO nº L 262 de 26. 9. 1990, p. 1. » Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1991. Pelo Conselho

O Presidente

G. WOHLFART (1) JO nº C 204 de 15. 8. 1990, p. 15. (2) JO nº C 324 de 24. 12. 1990 e decisão de 20 de Fevereiro de 1991 (ainda não publicada no Jornal Oficial). (3) JO nº C 41 de 18. 2. 1991, p. 56. (4) JO nº L 2 de 4. 1. 1984, p. 1. (5) JO nº L 130 de 12. 5. 1989, p. 1. (6) JO nº L 192 de 24. 7. 1985, p. 20.

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