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Document C2005/257/08

Processo C-318/05: Acção intentada em 17 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha

JO C 257 de 15.10.2005, p. 4–5 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

15.10.2005   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 257/4


Acção intentada em 17 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha

(Processo C-318/05)

(2005/C 257/08)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 17 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal e Kilian Gross, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

declarar que, ao excluir incondicionalmente da dedução de despesas especiais prevista no § 10, n.o 1, ponto 9, da Einkommensteuergesetz (EStG) pagamentos à escola para uma visita de estudo no estrangeiro, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o, 39.o, 43.o e 49.o CE.

2.

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão Europeia, a regulamentação do § 10, n.o 1, ponto 9, da Einkommensteuergesetz alemã não é compatível com a liberdade de prestação de serviços e com os direitos de livre circulação previstos no Tratado CE.

Nos termos do § 10, n.o 1, ponto 9, da EStG o contribuinte na Alemanha tem a possibilidade de deduzir do montante total dos seus rendimentos tributáveis, a título de despesas especiais, 30 % das propinas pagas a escolas privadas aprovadas ou reconhecidas pelo Estado. Esta possibilidade de dedução não existe em relação às propinas pagas a escolas privadas situadas noutro Estado-Membro.

A Comissão considera discriminatória a exclusão geral das escolas privadas estrangeiras do benefício fiscal referido. O tratamento fiscal desfavorável de escolas privadas estrangeiras viola tanto a liberdade de prestação de serviços das escolas estrangeiras como a dos contribuintes residentes na Alemanha que pretendam que os seus filhos frequentem uma escola privada estrangeira.

Além disso, as escolas privadas estrangeiras são obrigadas a estabelecerem-se na Alemanha para evitar desvantagens na competitividade resultantes do tratamento fiscal desfavorável dos seus clientes. A liberdade de estabelecimento é, assim, afectada de forma inadmissível.

Por último, a restrição da possibilidade de dedução viola os direitos de livre circulação de cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia que pretendam residir na Alemanha mas manter os seus filhos em escolas privadas no país de origem. O mesmo ocorre com os cidadãos alemães que residam noutro Estado-Membro embora os seus rendimentos continuem a ser tributados na totalidade na Alemanha. Também estes são tratados desfavoravelmente caso pretendam que os seus filhos frequentem uma escola privada estrangeira.


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