EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document C2005/257/08
Case C-318/05: Action brought on 17 August 2005 by the Commission of the European Communities against the Federal Republic of Germany
Processo C-318/05: Acção intentada em 17 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha
Processo C-318/05: Acção intentada em 17 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha
JO C 257 de 15.10.2005, p. 4–5
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
15.10.2005 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 257/4 |
Acção intentada em 17 de Agosto de 2005 pela Comissão das Comunidades Europeias contra República Federal da Alemanha
(Processo C-318/05)
(2005/C 257/08)
Língua do processo: alemão
Deu entrada em 17 de Agosto de 2005, no Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, uma acção contra a República Federal da Alemanha, intentada pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal e Kilian Gross, com domicílio escolhido no Luxemburgo.
A Comissão das Comunidades Europeias conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
1. |
declarar que, ao excluir incondicionalmente da dedução de despesas especiais prevista no § 10, n.o 1, ponto 9, da Einkommensteuergesetz (EStG) pagamentos à escola para uma visita de estudo no estrangeiro, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 18.o, 39.o, 43.o e 49.o CE. |
2. |
condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão Europeia, a regulamentação do § 10, n.o 1, ponto 9, da Einkommensteuergesetz alemã não é compatível com a liberdade de prestação de serviços e com os direitos de livre circulação previstos no Tratado CE.
Nos termos do § 10, n.o 1, ponto 9, da EStG o contribuinte na Alemanha tem a possibilidade de deduzir do montante total dos seus rendimentos tributáveis, a título de despesas especiais, 30 % das propinas pagas a escolas privadas aprovadas ou reconhecidas pelo Estado. Esta possibilidade de dedução não existe em relação às propinas pagas a escolas privadas situadas noutro Estado-Membro.
A Comissão considera discriminatória a exclusão geral das escolas privadas estrangeiras do benefício fiscal referido. O tratamento fiscal desfavorável de escolas privadas estrangeiras viola tanto a liberdade de prestação de serviços das escolas estrangeiras como a dos contribuintes residentes na Alemanha que pretendam que os seus filhos frequentem uma escola privada estrangeira.
Além disso, as escolas privadas estrangeiras são obrigadas a estabelecerem-se na Alemanha para evitar desvantagens na competitividade resultantes do tratamento fiscal desfavorável dos seus clientes. A liberdade de estabelecimento é, assim, afectada de forma inadmissível.
Por último, a restrição da possibilidade de dedução viola os direitos de livre circulação de cidadãos de outros Estados-Membros da União Europeia que pretendam residir na Alemanha mas manter os seus filhos em escolas privadas no país de origem. O mesmo ocorre com os cidadãos alemães que residam noutro Estado-Membro embora os seus rendimentos continuem a ser tributados na totalidade na Alemanha. Também estes são tratados desfavoravelmente caso pretendam que os seus filhos frequentem uma escola privada estrangeira.