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Os passageiros que viajam de autocarro, incluindo as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, beneficiam dos mesmos direitos, independentemente do lugar da União Europeia (UE) para onde viajem. Estes direitos, incluindo o direito à informação ou indemnização em caso de atraso ou cancelamento, complementam direitos semelhantes para os passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, aéreo e ferroviário.
Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004
Os passageiros que viajam de autocarro, incluindo as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, beneficiam dos mesmos direitos, independentemente do lugar da União Europeia (UE) para onde viajem. Estes direitos, incluindo o direito à informação ou indemnização em caso de atraso ou cancelamento, complementam direitos semelhantes para os passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, aéreo e ferroviário.
O regulamento estabelece regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares* para os passageiros que viajam na UE num percurso igual ou superior a 250 km. Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto.
Relativamente aos serviços de transporte de longa distância, ou seja, de percurso superior a 250 km, o regulamento prevê:
Além disso, para os percursos inferiores a 250 km, o regulamento prevê:
O regulamento prevê a possibilidade de isenções para os serviços regulares domésticos e para os serviços regulares em que uma parte significativa do serviço seja efetuada fora da UE.
A partir de 1 de março de 2013.
Página sobre os direitos dos passageiros de autocarro no sítio w eb da Comissão Europeia
No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:
*Serviços regulares: serviços comuns de transporte de passageiros em autocarro com percursos determinados e com pontos de tomada de passageiros e paragens previamente estabelecidos.
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Regulamento (UE) n.o 181/2011 |
20.3.2011 |
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última atualização 02.06.2020