Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Direitos dos passageiros de autocarro

Os passageiros que viajam de autocarro, incluindo as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, beneficiam dos mesmos direitos, independentemente do lugar da União Europeia (UE) para onde viajem. Estes direitos, incluindo o direito à informação ou indemnização em caso de atraso ou cancelamento, complementam direitos semelhantes para os passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, aéreo e ferroviário.

ATO

Regulamento (UE) n.o 181/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, respeitante aos direitos dos passageiros no transporte de autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004

SÍNTESE

Os passageiros que viajam de autocarro, incluindo as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, beneficiam dos mesmos direitos, independentemente do lugar da União Europeia (UE) para onde viajem. Estes direitos, incluindo o direito à informação ou indemnização em caso de atraso ou cancelamento, complementam direitos semelhantes para os passageiros do transporte marítimo e por vias navegáveis interiores, aéreo e ferroviário.

PARA QUE SERVE ESTE REGULAMENTO?

O regulamento estabelece regras para o transporte de autocarro relativamente aos serviços regulares* para os passageiros que viajam na UE num percurso igual ou superior a 250 km. Algumas das suas disposições aplicam-se a todos os serviços, incluindo os de percurso mais curto.

PONTOS-CHAVE

Relativamente aos serviços de transporte de longa distância, ou seja, de percurso superior a 250 km, o regulamento prevê:

  • em caso de cancelamento ou de um atraso superior a 90 minutos nos percursos de duração superior a três horas, assistência adequada, nomeadamente, refeições ligeiras, refeições e alojamento em hotel por um máximo de duas noites;
  • garantia de reembolso ou reencaminhamento em caso de sobrelotação ou de cancelamento, ou na sequência de um atraso superior a 120 minutos relativamente à hora prevista de partida;
  • uma indemnização num montante equivalente a 50% do preço do bilhete em caso de um atraso superior a 120 minutos relativamente à hora prevista de partida, de cancelamento de uma viagem e se o transportador não oferecer ao passageiro a possibilidade de reencaminhamento ou reembolso;
  • informações em caso de cancelamento ou de atraso na partida;
  • a proteção dos passageiros em caso de lesões, perdas ou danos causados por acidentes rodoviários e/ou indemnização em caso de morte:
  • assistência específica gratuita para pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida nos terminais e a bordo e, sempre que necessário, o transporte gratuito dos passageiros acompanhantes.

Além disso, para os percursos inferiores a 250 km, o regulamento prevê:

  • a não discriminação em razão da nacionalidade dos passageiros e no que se refere aos preços e às condições contratuais que lhes são oferecidos:
  • o tratamento não discriminatório das pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, bem como uma compensação financeira pela perda ou danos causados aos seus equipamentos de mobilidade em caso de acidente:
  • regras mínimas em matéria de informações de viagem a prestar a todos os passageiros antes e durante a viagem, bem como de informações gerais, a prestar nos terminais e na Internet, sobre os seus direitos:
  • um mecanismo para tratamento das reclamações instituído pelos transportadores e disponibilizado a todos os passageiros:
  • organismos nacionais independentes em cada país da UE responsáveis pela aplicação do presente regulamento e, se for caso disso, pela aplicação de sanções.

O regulamento prevê a possibilidade de isenções para os serviços regulares domésticos e para os serviços regulares em que uma parte significativa do serviço seja efetuada fora da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

A partir de 1 de março de 2013.

CONTEXTO

Página sobre os direitos dos passageiros de autocarro no sítio w eb da Comissão Europeia

No seguimento do surto de COVID-19 e da introdução de medidas para lidar com o impacto da crise, a Comissão Europeia adotou:

PRINCIPAIS TERMOS

*Serviços regulares: serviços comuns de transporte de passageiros em autocarro com percursos determinados e com pontos de tomada de passageiros e paragens previamente estabelecidos.

REFERÊNCIAS

Ato

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial da União Europeia

Regulamento (UE) n.o 181/2011

20.3.2011

JO L 55 de 28.2.2011, p. 1-12

última atualização 02.06.2020

Top