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Transporte terrestre de mercadorias perigosas
SÍNTESE DE:
Diretiva 2008/68/CE relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
SÍNTESE
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
A diretiva estabelece regras comuns relativas ao transporte seguro de mercadorias perigosas no interior dos países da União Europeia (UE) e entre estes por estrada, por caminho-de-ferro ou por via navegável. Abrange, além disso, aspetos como as operações de carga e descarga, as transferências de um modo de transporte para outro e as paragens exigidas no decurso do processo de transporte. Alarga a aplicação das regras internacionais ao transporte nacional de mercadorias perigosas.
PONTOS-CHAVE
Exclusões
A diretiva não é aplicável ao transporte de mercadorias perigosas:
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em veículos, vagões ou embarcações que sejam propriedade ou estejam sob a responsabilidade das forças armadas;
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em embarcações de mar, em vias marítimas que façam parte de vias navegáveis interiores;
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em ferries, que apenas cruzem uma via navegável interior ou um porto;
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exclusivamente dentro do perímetro de um espaço circunscrito.
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Regras nacionais
Por motivos que não se prendam com a segurança durante o transporte (por exemplo, proteção do ambiente ou segurança nacional), os países da UE podem regular ou proibir o transporte de mercadorias perigosas no seu território. Podem, além disso, estabelecer requisitos específicos de segurança para as operações de transporte nacional e internacional de mercadorias perigosas realizadas no seu território no que diz respeito:
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ao transporte de mercadorias perigosas por veículos, vagões ou embarcações de navegação interior não abrangidos pela diretiva;
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se se justificar, à utilização de itinerários prescritos, incluindo a utilização de modos de transporte prescritos;
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às normas especiais para o transporte das mercadorias perigosas em comboios de passageiros.
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Acordos internacionais
O transporte internacional de mercadorias perigosas é regido pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR)*, pelo Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN)* e pelo Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas (RID)*. Estas regras internacionais devem ser alargadas ao transporte nacional a fim de harmonizar as condições de transporte das mercadorias perigosas na União e de garantir o bom funcionamento do mercado comum de transportes da UE. Os textos destes acordos são referidos nos anexos da diretiva.
O ADR, o RID e o ADN elaboraram uma lista de mercadorias perigosas que indica se o seu transporte é proibido ou não e que define os requisitos aplicáveis ao transporte, caso seja autorizado. Os países da UE podem requerer derrogações temporárias sob certas condições.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A partir de 20 de outubro de 2008.
PRINCIPAIS TERMOS
* ADR: o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957.
* ADN: o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior, concluído em Genebra em 26 de maio de 2000.
* RID: o Regulamento relativo ao transporte internacional ferroviário de mercadorias perigosas, constante do apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF), concluída em Vilnius em 3 de junho de 1999.
CONTEXTO
Página web sobre segurança rodoviária
ATO
Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas
REFERÊNCIAS
Ato |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial da União Europeia |
Diretiva 2008/68/CE |
20.10.2008 |
30.6.2009 |
As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2008/68/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
última atualização 07.10.2015