Cuidados de saúde prestados noutros países da UE: os direitos dos doentes
SÍNTESE DE:
Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços
QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?
- A diretiva estabelece as condições em que um doente pode viajar para outro país da União Europeia (UE) para receber cuidados médicos seguros e de elevada qualidade e ser reembolsado do respetivo custo pelo seu próprio sistema de seguro de saúde.
- Além disso, incentiva a cooperação entre os sistemas nacionais de saúde.
PONTOS-CHAVE
- O país da UE onde os cuidados são prestados deve assegurar que:
- é facultada toda a informação necessária que permita aos doentes fazerem uma escolha esclarecida sobre, nomeadamente, as opções de tratamento, a disponibilidade, a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde prestados, os preços e a sua situação em matéria de autorização ou de registo;
- existem procedimentos de reclamação transparentes;
- existe um seguro de responsabilidade profissional ou uma garantia similar;
- a privacidade dos dados pessoais é respeitada;
- os doentes têm acesso a um registo escrito ou informático do tratamento que recebem;
- é aplicada a mesma tabela de preços para os cuidados de saúde que a aplicada aos doentes nacionais em situação médica comparável ou é cobrado um preço calculado de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, caso não haja um preço comparável para os doentes nacionais.
- O país da UE em que o doente está segurado deve assegurar:
- o reembolso dos custos dos cuidados de saúde prestados;
- a disponibilização de informação sobre os direitos dos doentes;
- o acesso dos doentes ao acompanhamento clínico eventualmente necessário;
- o acesso dos doentes ao respetivo processo clínico.
- Existem pontos de contacto nacionais a quem cabe fornecer informações e consultar as organizações de doentes, os prestadores de cuidados de saúde e as seguradoras no domínio dos cuidados de saúde.
- Os prestadores de cuidados de saúde facultam toda a informação necessária que permita aos doentes fazerem uma escolha esclarecida sobre:
- as opções de tratamento;
- a disponibilidade;
- a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde que prestam;
- os preços;
- a sua situação em matéria de autorização ou de registo.
- O país de nacionalidade do doente deve reembolsar os custos do tratamento de acordo com as tabelas de preços aplicadas à escala nacional.
- Um doente pode solicitar uma autorização prévia junto do seu país de nacionalidade antes de se deslocar ao estrangeiro para tratamento. Tal pode ser necessário se os tratamentos implicarem o internamento hospitalar durante, pelo menos, uma noite e/ou o recurso a equipamentos médicos altamente especializados e onerosos, ou apresentarem um risco especial para o doente ou para a população.
- Uma autoridade nacional pode recusar conceder uma autorização prévia se considerar que pode prestar ao doente os cuidados de saúde necessários num prazo útil fundamentado do ponto de vista médico.
- O tratamento dos pedidos para receber cuidados de saúde noutro país da UE deve ser efetuado dentro de um prazo razoável.
- As receitas médicas emitidas num país da UE são válidas nos outros países da UE.
- As autoridades de saúde nacionais devem cooperar entre si com vista à aplicação da legislação e à criação de redes europeias de referência entre os prestadores de cuidados de saúde e os centros de especialização.
- A cooperação abrange a luta contra as doenças raras, a criação de serviços de saúde em linha e a avaliação das novas tecnologias da saúde.
- A legislação não abrange os cuidados de longa duração ou a atribuição de órgãos e o acesso aos mesmos ou os programas de vacinação pública.
- A diretiva não afeta a forma como os países da UE organizam e financiam os respetivos sistemas nacionais de saúde para os seus cidadãos.
- De três em três anos, a Comissão Europeia elabora um relatório sobre a situação no que diz respeito ao funcionamento do sistema e à aplicação da diretiva. O primeiro relatório foi adotado em setembro de 2015, ao qual se seguiu um segundo relatório adotado em setembro de 2018.
A Comissão adotou vários atos de execução e delegados relacionados com a Diretiva 2011/24/UE. Estes atos incluem:
- A Diretiva de execução 2012/52/UE relativa ao reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro país da UE;
- A Decisão de Execução 2013/329/UE relativa à criação, gestão e funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde;
- A Decisão Delegada 2014/286/UE que estabelece os critérios e condições a cumprir pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar uma rede europeia de referência;
- A Decisão de Execução 2014/287/UE que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes;
- A Decisão de Execução (UE) 2019/1765 relativa à criação, gestão e funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha, posteriormente alterada pela Decisão de Execução (UE) 2020/1023, no que diz respeito ao intercâmbio transfronteiras de dados entre as aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta no âmbito da luta contra a pandemia de COVID-19. A Decisão de Execução (UE) 2020/1023 adita, nomeadamente, dois novos anexos à Decisão de Execução (UE) 2019/1765, que abordam, respetivamente, as responsabilidades:
- dos países da UE participantes enquanto responsáveis conjuntos pelo tratamento do portal federativo para o tratamento transfronteiras entre aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta; e
- da Comissão enquanto subcontratante do tratamento de dados do portal federativo para o tratamento transfronteiras entre aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 24 de abril de 2011 e tinha de ser transposta para a legislação dos países da UE até 25 de outubro de 2013.
CONTEXTO
- A razão pela qual as regras em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços necessitavam de clarificação prende-se com o facto de terem sido estabelecidas com base em acórdãos de caráter individual do Tribunal de Justiça da União Europeia durante mais de dez anos. A diretiva foi lançada com o objetivo específico de clarificar os direitos em matéria de cuidados de saúde decorrentes de acórdãos do Tribunal que têm por base o artigo 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e permitir que estes direitos sejam utilizados na prática. A diretiva visa clarificar a articulação entre as suas regras em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços e o quadro já existente previsto pelo Regulamento (CE) n.o 883/2004 (ver síntese) relativo à coordenação dos sistemas de segurança social.
- Para mais informações, consulte:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45-65).
As sucessivas alterações da Diretiva 2011/24/UE foram integradas no texto de base. Consulte a versão consolidada.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão de Execução (UE) 2020/1023 da Comissão, de 15 de julho de 2020, que altera a Decisão de Execução (UE) 2019/1765 no que diz respeito ao intercâmbio transfronteiras de dados entre as aplicações móveis nacionais de rastreio de contactos e de alerta no âmbito da luta contra a pandemia de COVID-19 (JO L 227I de 16.7.2020, p. 1-9).
Decisão de Execução 2019/1765 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, que estabelece as regras para a criação, a gestão e o funcionamento da rede de autoridades nacionais responsáveis pela saúde em linha e que revoga a Decisão de Execução 2011/890/UE (JO L 270 de 24.10.2019, p. 83-93).
Consulte a versão consolidada.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho: Relatório da Comissão sobre a aplicação da Diretiva 2011/24/UE relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços [COM(2018) 651 final de 21.9.2018].
Decisão Delegada 2014/286/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que estabelece os critérios e condições a cumprir pelas redes europeias de referência e pelos prestadores de cuidados de saúde que desejem integrar uma rede europeia de referência (JO L 147 de 17.5.2014, p. 71-78).
Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79-87).
Consulte a versão consolidada.
Decisão de Execução 2013/329/UE da Comissão, de 26 de junho de 2013, que estabelece as normas para a criação, a gestão e o funcionamento transparente da rede de autoridades ou organismos nacionais responsáveis pela avaliação das tecnologias da saúde (JO L 175 de 27.6.2013, p. 71-72).
Diretiva de Execução 2012/52/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receitas médicas emitidas noutro Estado-Membro (JO L 356 de 22.12.2012, p. 68-70).
última atualização 14.09.2020