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Co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento
O presente regulamento tem por objectivo fixar as modalidades de gestão aplicáveis ao co-financiamento de acções nos países em desenvolvimento pela Comunidade Europeia e as ONG europeias. A partir de 1 de Janeiro de 2007, esta regulamentação é substituída pelo regulamento que institui o Instrumento Financeiro da Cooperação ao Desenvolvimento.
ACTO
Regulamento (CE) N° 1658/98 do Conselho, de 17 de Julho de 1998, relativo ao co-financiamento com as organizações não governamentais de desenvolvimento (ONG) europeias de acções em domínios de interesse para os países em desenvolvimento.
SÍNTESE
1. Contexto As ONG, na qualidade de participantes na sociedade civil, desempenham um papel cada vez mais importante na implementação da ajuda nos países em vias de desenvolvimento. Desde há vários anos, a Comunidade Europeia reconheceu o seu papel-chave e privilegiado e salientou a importância da sua autonomia e independência.
2. Acções co-financiadas A Comunidade co-financia três tipos de acções:
Qualquer acção que beneficie do co-financiamento comunitário deve ser duradoura, ter uma definição específica, assegurar o acompanhamento dos objectivos, prever indicadores de realização dos projectos e ser coerente com outras acções no domínio.
3. Parceiros Os intervenientes que beneficiam do co-financiamento devem satisfazer determinadas condições: ser autónomos, não ter fins lucrativos, ter sede num Estado-Membro e possuir recursos financeiros, na sua maioria, de origem europeia. Os critérios suplementares incluem a experiência e os conhecimentos, a capacidade de gestão administrativa e financeira, a capacidade de apoiar acções e a natureza das relações com os seus parceiros nos países em questão.
4. Disposições financeiras O co-financiamento comunitário assume a forma de ajudas não reembolsáveis. O contrato de co-financiamento está sujeito às disposições do regulamento financeiro aplicável ao orçamento geral da Comunidade. Pode igualmente estar sujeito a controlos no local por parte da Comissão e/ou do Tribunal de Contas ao abrigo deste regulamento financeiro.
A ajuda financeira da Comunidade é dada em divisas ou na moeda local. Pode ser utilizada para cobrir as despesas de investimento, as despesas de funcionamento daí decorrentes e qualquer outra despesa necessária à boa execução das acções co-financiadas, o que inclui as despesas administrativas da ONG.
As ONG devem incentivar os parceiros nos países em desenvolvimento a dar uma contribuição em numerário ou em espécie para a acção, no limite das suas possibilidades.
A participação comunitária não pode ultrapassar 50% dos custos totais nem 75% das contribuições financeiras totais, salvo em casos excepcionais em que a contribuição máxima pode atingir 85%.
As contribuições comunitárias que ultrapassam o montante de 2 milhões de euros estão sujeitas ao parecer do Comité dos Estados-Membros que apoia a Comissão.
5. Papel da Comissão A Comissão está encarregada da instrução, decisão e gestão do co-financiamento comunitário das acções, incluindo a sua avaliação. É apoiada nestas tarefas por um comité constituído por representantes dos Estados-Membros e presidido pela Comissão.
Em geral, a decisão de apoiar uma acção em resposta a um pedido de uma ONG deve ser tomada no prazo de seis meses.
A Comissão deverá informar trimestralmente os Estados-Membros sobre os projectos e programas de co-financiamento aprovados, seu montante, natureza, etc.
6. Relatório anual e avaliação A Comissão deverá apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho após a execução de cada exercício orçamental, incluindo informações sobre as ONG em questão, as acções financiadas, a avaliação da execução desse exercício, e as orientações gerais para o ano seguinte. As orientações são apresentadas ao comité para parecer.
As acções co-financiadas são regularmente avaliadas.
Três anos após a sua entrada em vigor, deverá ser apresentada ao Parlamento e ao Conselho uma avaliação global das acções financiadas pela Comunidade, incluindo sugestões para o futuro do presente regulamento. Em 2000 foi realizada uma avaliação deste tipo e está em curso um processo de debate entre os diferentes intervenientes.
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n° 1658/98 |
02.08.1998 - 31.12.2006 |
- |
JO L 213 de 30.7.1998 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (CE) n.º 1905/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento [Jornal Oficial L 378 de 27.12.2006].
O presente regulamento revoga o Regulamento (CE) n.° 1658/98
Última modificação: 12.09.2007