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OMC: acordo sobre os aspetos relativos aos direitos de propriedade intelectual

 

SÍNTESE DE:

Decisão 94/800/CE do Conselho relativa à celebração, em nome da UE, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) — mais concretamente o Acordo sobre os aspetos relativos aos direitos de propriedade intelectual

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DO ACORDO?

PONTOS-CHAVE

Os princípios básicos são o princípio do tratamento nacional e o princípio do tratamento da nação mais favorecida. Isto significa que os membros da OMC deverão tratar os nacionais de outros países membros de modo não menos favorável do que tratariam os seus próprios nacionais. Além disso, qualquer vantagem concedida aos nacionais de qualquer outro país membro será também concedida, imediata e incondicionalmente, aos nacionais de todos os outros países membros, mesmo se tal tratamento for mais favorável do que aquele que concede aos seus próprios nacionais.

REGRAS GERAIS

Normas relativas à existência, âmbito e exercício dos direitos de propriedade intelectual

  • O acordo tem por objetivo garantir que sejam aplicadas, em todos os países membros, normas adequadas de proteção da propriedade intelectual, que se inspiram nas obrigações de fundo enunciadas pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) nas diferentes convenções relativas aos direitos da propriedade intelectual (a Convenção de Paris relativa à proteção da propriedade intelectual, a Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas, a Convenção de Roma relativa à proteção dos artistas intérpretes ou executantes, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão e o Tratado de Washington de propriedade intelectual em matéria de circuitos integrados). Numerosas novas normas ou normas mais rigorosas são introduzidas nos domínios não abrangidos ou insuficientemente abrangidos pelas convenções existentes.
  • No que diz respeito ao direito de autor, os membros da OMC devem observar as regras de base da Convenção de Berna relativa à proteção das obras literárias e artísticas. Os programas de computador passarão a ser protegidos enquanto obras literárias.
  • Em matéria de direitos de locação, os autores de programas de computador e os produtores de gravações sonoras podem autorizar ou proibir a locação comercial das respetivas obras ao público. Um direito exclusivo análogo é aplicável às obras cinematográficas.
  • O acordo define os tipos de sinais suscetíveis de beneficiar de uma proteção enquanto marcas e igualmente os direitos mínimos conferidos ao respetivo titular. Além disso, o acordo especifica as obrigações relativas:
    • à utilização de marcas de fábrica ou de comércio e de marcas de serviço,
    • à duração da proteção,
    • à concessão de licenças e a cessão de marcas.
  • No que diz respeito às indicações geográficas, os membros da OMC devem impedir a utilização de qualquer indicação enganosa relativa à origem do produto e igualmente qualquer utilização que constitua concorrência desleal. O acordo previa igualmente uma proteção adicional das indicações geográficas para vinhos e bebidas alcoólicas, mesmo quando não existe qualquer risco de engano dos consumidores.
  • Os desenhos e modelos industriais são protegidos no âmbito do acordo durante dez anos. Os respetivos titulares têm o direito de impedir o fabrico, venda ou importação de artigos cujo desenho ou modelo constitua uma cópia do desenho ou do modelo protegido.
  • No que diz respeito às patentes, incumbe aos membros da OMC cumprir a Convenção de Paris de 1967. Além disso, o ADPIC estabelece que todas as invenções devem poder ser protegidas por uma patente durante vinte anos.
    • Determinadas invenções podem ser excluídas da possibilidade de serem patenteadas se a respetiva utilização for proibida por razões de ordem pública ou moral.
    • As restantes exclusões autorizadas incluem:
      • os métodos diagnósticos, terapêuticos e cirúrgicos para o tratamento de pessoas ou animais,
      • plantas e animais (com exceção dos microrganismos), e
      • os processos essencialmente biológicos de obtenção de plantas ou animais (com exceção dos processos não biológicos e microbiológicos). Todavia, os membros devem assegurar a proteção das variedades vegetais, quer por meio de patentes quer por meio de um sistema pontual específico.
  • Os membros da OMC devem estabelecer a proteção dos esquemas de configuração de circuitos integrados em conformidade com o Tratado de Washington sobre a proteção da propriedade intelectual relativa aos circuitos integrados. O acordo relativo aos ADPIC estabelece um determinado número de outras regras relativas nomeadamente à duração da proteção.
  • Os segredos comerciais e os conhecimentos técnicos que têm um valor comercial devem ser protegidos contra o abuso de confiança e contra todos os atos contrários às práticas comerciais leais. Por outro lado, as práticas anticoncorrenciais em licenças contratuais podem ser objeto de medidas de prevenção e/ou de controlo por parte dos membros.

EXECUÇÃO DO ACORDO

Meios para fazer respeitar os direitos de propriedade intelectual

  • As legislações dos países membros da OMC devem incluir processos de aplicação efetiva destinados a fazer cumprir os direitos de propriedade intelectual tanto por parte dos detentores de direitos estrangeiros como por parte dos seus nacionais. Estes processos devem permitir uma ação eficaz contra qualquer ato suscetível de afetar tais direitos. Os processos em questão deverão ser leais, equitativos, não serem desnecessariamente complexos ou dispendiosos e não implicar prazos não razoáveis. As decisões administrativas finais devem poder ser objeto de uma revisão por parte de uma instância judicial.
  • O acordo apresenta informações pormenorizadas relativas aos elementos de prova, injunções, indemnizações, medidas provisórias e outras vias de recurso.

Período de transição

Para a aplicação do acordo, os países desenvolvidos dispunham de um período de transição de um 1 para dar cumprimento às disposições do acordo no que diz respeito às suas disposições legislativas e práticas. Este período era de cinco anos para os países em vias de desenvolvimento e os países em transição de um regime de economia planificada para uma economia de mercado, e de onze anos para os países menos desenvolvidos.

Quadro institucional

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?

  • A decisão é aplicável a partir de 22 de dezembro de 1994.
  • O acordo é aplicável a partir de 1 de janeiro de 1995.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte: «UE e OMC» (Comissão Europeia).

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986-1994) (JO L 336 de 23.12.1994, p. 1–2)

Negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) — Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC)

última atualização 18.04.2017

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