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Medidas antissubvenções

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não pertencentes à UE

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O Regulamento (UE) 2016/1037 define as regras da União Europeia (UE) relativas à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não pertencentes à UE, bem como as condições de aplicação das medidas de compensação.

Foi alterado três vezes: pelo Regulamento (UE) 2017/2321, pelo Regulamento (UE) 2018/825 e pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/1173.

PONTOS-CHAVE

O Regulamento (UE) 2016/1037

É aplicado um direito de compensação com o objetivo de neutralizar os efeitos prejudiciais das importações que são objeto de subvenções no mercado da UE e restabelecer a concorrência leal. O direito é pago pelo importador e cobrado pelas autoridades aduaneiras do país da UE em causa.

Só podem ser impostas medidas antissubvenções sobre importações de um produto se estiverem reunidas quatro condições:

  • as importações beneficiam de uma subvenção com caráter específico;
  • existe um prejuízo importante * para a indústria da UE que produz o produto similar *;
  • existe um nexo de causalidade entre as importações que são objeto de subvenções e o prejuízo importante; e
  • a medida antissubvenções não prejudica o interesse da UE — as medidas não devem causar mais prejuízos à economia global do que as compensações oferecidas ao setor prejudicado com as importações.

Procedimento de denúncia

  • As denúncias antissubvenções são apresentadas por escrito à Comissão Europeia pelos produtores de UE dos produtos em causa, ou em nome destes, diretamente ou através das autoridades de um país da UE. Outras partes, como sindicatos, também podem apresentar denúncias conjuntamente com a indústria da UE e constituir-se como parte interessada nos processos. Em casos especiais, a Comissão também pode, por iniciativa própria, dar início a um inquérito sobre subvenções.
  • As denúncias devem incluir elementos de prova de subvenções, de prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente subvencionadas e o prejuízo alegado.
  • A fim de proteger a confidencialidade dos dados comerciais, devem ser formuladas duas versões de denúncia: uma versão confidencial e uma versão não confidencial. A primeira estará apenas disponível para o pessoal da Comissão que lida diretamente com o processo. A versão não confidencial estará acessível a todas as partes interessadas, mediante pedido, após o início do inquérito.
  • A Comissão deve examinar a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para determinar se existem ou não elementos suficientes que justifiquem o início de um inquérito. Este exame deve ser realizado num prazo de 45 dias a contar da data da apresentação da denúncia.
  • Antes de dar início a um inquérito antissubvenções, a Comissão deve propor consultas ao governo do país de exportador.

Inquéritos antissubvenções

  • Depois de determinar o início de um inquérito, a Comissão deve publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Contacta todos os produtores conhecidos e todas as outras partes interessadas, pedindo-lhes para responderem aos questionários num prazo estrito.
  • Nos casos em que o número de partes interessadas for potencialmente elevado, a Comissão pode realizar o seu inquérito com base numa amostragem de operadores (produtores exportadores, fabricantes da UE, importadores, utilizadores).
  • Sempre que a Comissão considerar, com base no seu inquérito, que uma subvenção causou prejuízo, poderão ser impostas medidas antissubvenções às importações do produto em causa para a UE. Essas medidas podem assumir a forma de:
    • um direito ad valorem — uma percentagem do valor da importação do produto em causa;
    • direitos especiais — um valor fixo para uma determinada quantidade de produtos, por ex., 100 EUR por cada tonelada de um produto; ou
    • um compromisso de preços — um compromisso por parte de um exportador de respeitar preços mínimos de importação.
  • As autoridades de um país de exportação podem também comprometer-se em eliminar a subvenção ou tomar medidas para compensar os efeitos de uma subvenção.
  • Caso sejam impostas medidas provisórias, estas devem ser aplicadas num prazo não superior a nove meses após o início do inquérito e devem vigorar durante um prazo máximo de quatro meses. Posteriormente, podem ser impostas medidas definitivas durante um prazo de cinco anos.
  • São aplicados direitos, pagos pelo importador na UE e cobrados pelas autoridades aduaneiras nacionais dos países da UE em causa.
  • As medidas em vigor podem ser revistas (reexame intercalar) sob certas condições. O âmbito desse reexame está normalmente limitado a um ou vários elementos das medidas iniciais, por exemplo, o nível de subvenção e/ou de prejuízo, a definição do produto ou a forma das medidas.
  • As medidas caducam após decorrido um prazo de cinco anos, a menos que um reexame por caducidade conclua que existem probabilidades de continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo importante se as medidas vierem a caducar.
  • Os importadores podem pedir um reembolso total ou parcial dos direitos pagos se for demonstrado que a margem de subvenção na base do pagamento de direitos foi eliminada ou reduzida.
  • As regras da UE em matéria de antissubvenções têm por base as normas globais estabelecidas pela Organização Mundial do Comércio (OMC).

Regulamento de alteração (UE) 2017/2321

A experiência revelou que algumas subvenções só são detetadas durante o respetivo inquérito, o que motivou o Regulamento de alteração (UE) 2017/2321 a introduzir uma nova disposição no sentido de, nestas circunstâncias, obrigar a Comissão a propor consultas adicionais ao país de origem e/ou de exportação, relativamente às subvenções identificadas durante um inquérito.

Regulamento de alteração (UE) 2018/825

Entre outros aspetos, o regulamento estabelece o seguinte.

  • Confere maior celeridade ao processo de inquérito e facilita o acesso das empresas mais pequenas a instrumentos de defesa comercial e inquéritos (incluindo através da criação de um Serviço de Apoio dedicado às pequenas e médias empresas — PME).
  • Altera a forma como a regra conhecida como «regra do direito mínimo» é aplicada em processos antissubvenções. A UE impunha anteriormente medidas com impacto inferior à dimensão total das subvenções, em que o nível mais baixo (a «margem de prejuízo») não era suficiente para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da UE. Com as novas regras, as medidas antissubvenções podem neutralizar totalmente as subvenções recebidas por um exportador, desde que essas medidas sejam tomadas no interesse de toda a UE.
  • O regulamento introduz novas regras para o cálculo do «preço não prejudicial» (o preço que a indústria espera cobrar em circunstâncias normais). Nesse cálculo, não pode ser tomado em conta o custo dos investimentos necessários, tais como despesas em infraestruturas ou em investigação e desenvolvimento, assim como despesas futuras relacionadas com as normas sociais e ambientais, como por exemplo no âmbito do regime de comércio de licenças de emissões da UE. O preço não prejudicial passou a assumir um lucro mínimo de 6 % que será incluído no cálculo, sendo possível atribuir uma margem de lucro mais alta em casos individuais.
  • O regulamento introduziu um período de divulgação prévia, durante o qual as partes interessadas recebem informações sobre a imposição ou não de medidas provisórias com três meses de antecedência. Numa revisão realizada à luz do Regulamento de alteração (UE) 2018/825, a Comissão concluiu que, em termos globais, não foi causado nenhum prejuízo adicional à indústria da UE pelas importações durante o período de divulgação prévia. Foi com base nessa conclusão que adotou um ato delegado que altera a duração do período de divulgação prévia para quatro semanas [Regulamento Delegado (UE) 2020/1173].

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

  • O Regulamento (UE) 2016/1037 entrou em vigor em 20 de julho de 2016. Codificou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho e as suas sucessivas alterações.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2017/2321 é aplicável desde 20 de dezembro de 2017.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2018/825 é aplicável desde 8 de junho de 2018.
  • O Regulamento Delegado (UE) 2020/1173 entrou em vigor em 11 de agosto de 2020.

CONTEXTO

  • Uma subvenção é uma contribuição financeira sob a forma de subsídio ou de crédito e que é geralmente concedida pelo governo de um país não pertencente à UE. Confere vantagem a uma empresa ou indústria que exporta os seus produtos para a UE, distorcendo a concorrência no mercado da UE. Para contrariar esta distorção e restabelecer a concorrência leal, a UE pode impor direitos de compensação a essas importações.
  • As regras da UE em matéria de antissubvenções têm por base as normas globais estabelecidas pela OMC.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Prejuízo importante: um prejuízo significativo causado à indústria da UE (por exemplo, a perda de quotas de mercado, níveis reduzidos de preços e/ou diminuição da rendibilidade).
Produto similar: um produto idêntico ou que apresente características muito semelhantes às do importador do produto considerado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (codificação) (JO L 176 de 30.6.2016, p. 55-91).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2016/1037 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

última atualização 16.10.2020

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