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Normas de execução do regulamento relativo ao FEP
O regulamento (CE) n.º 498/2007 define as normas de execução do Fundo Europeu das Pescas (FEP) para o período 2007-2013 no que diz respeito à estrutura, transmissão e avaliação dos programas operacionais. O regulamento especifica as medidas, o acompanhamento e o controlo, e determina os instrumentos de engenharia financeira. Por outro lado, o presente regulamento enquadra a publicidade e a informação, e assegura a protecção dos dados pessoais.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 498/2007 da Comissão, de 26 de Março de 2007, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1198/2006 do Conselho relativo ao Fundo Europeu das Pescas [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
Os mecanismos e as regras de execução deste regulamento decorrem das disposições relativas ao regulamento de base do Fundo Europeu das Pescas (FEP).
As normas visam facilitar a elaboração dos programas operacionais (anexo I). Estas normas de execução têm ainda por objectivo favorecer a apreciação e a aprovação dos projectos pela Comissão. O conteúdo de um programa operacional deve satisfazer os critérios de elegibilidade geográfica (análise da situação ao nível nacional ou local e descrição dos pontos fortes e fracos) e assegurar a coerência dos projectos desenvolvidos com os eixos prioritários fixados pelo regulamento de execução. Este regulamento prevê disposições específicas para os programas operacionais cujo total das despesas públicas não seja superior a noventa milhões de euros (preços de 2004). Estas normas de execução têm ainda por objectivo favorecer a apreciação e a aprovação dos projectos pela Comissão.
No que se refere à pesca as acções estruturais visam orientar e prosseguir a reestruturação do sector. Com efeito, este processo é necessário para assegurar o futuro da actividade e promover uma pesca sustentável. Neste contexto, não é autorizada qualquer ajuda pública de que resulte um aumento do esforço de pesca.
Eixos prioritários
As normas de execução estão fixadas em função dos eixos prioritários do FEP (cf. anexo I, parte A):
Avaliação
Os Estados-Membros devem transmitir as avaliações intercalares destes programas até 30 de Junho de 2011. A Comissão pode interromper o prazo de pagamento se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de gestão, de controlo e de despesas.
Informação e publicidade
Os Estados-Membros, ou a autoridade de gestão, devem realizar acções de informação e de publicidade dirigidas ao público e aos potenciais beneficiários. Por outro lado, a autoridade de gestão deve velar por que acções de informação e de publicidade como o lançamento do programa operacional, a apresentação dos resultados e o hasteamento da bandeira da União Europeia (anexo II) durante uma semana, com início a 9 de Maio, em frente das instalações da autoridade de gestão, visem o grande público.
Instrumentos de engenharia financeira
Os instrumentos de engenharia financeira revestem a forma de acções como a compensação socioeconómica para efeitos de gestão da frota (cf. nomenclatura do anexo III) que dão lugar a investimentos reembolsáveis, em especial nas PME e nas microempresas, para fundos de capital de risco, fundos de garantia e fundos para empréstimos.
No que diz respeito aos instrumentos de engenharia financeira, a declaração de despesas (anexo IX) deve incluir as despesas totais pagas que se refiram à constituição dos fundos ou para eles contribuam. No momento do encerramento parcial ou final do programa operacional, as despesas elegíveis correspondem ao total de quaisquer pagamentos para o investimento em empresas a partir de cada um dos instrumentos de engenharia financeira ou quaisquer garantias prestadas.
Nos casos em que o FEP financie operações que comportam instrumentos de engenharia financeira, designadamente as organizadas por intermédio de fundos de participação, deve ser apresentado um plano de actividades pelos parceiros no co-financiamento ou pelos accionistas ou ainda pelo seu representante devidamente autorizado. Esse plano deve satisfazer as condições estabelecidas pelo regulamento de execução (artigos 35.º, 36.º e 37.º).
Gestão, acompanhamento e controlo
A autoridade de gestão do programa, designada pelo Estado-Membro (anexo XII), garantirá que os beneficiários sejam informados das condições específicas relativas aos produtos ou serviços a fornecer no quadro da operação, ao plano de financiamento, ao prazo para a execução, bem como aos dados financeiros e a outras informações a conservar e a comunicar. As verificações efectuadas pela autoridade de gestão incidem nos aspectos administrativos, financeiros, técnicos e físicos das operações. O montante correspondente a uma irregularidade é identificado pelo número de referência atribuído a essa irregularidade ou através de qualquer outro método adequado.
As auditorias serão realizadas no local (anexo V), com base em documentos e registos conservados pelo beneficiário. Por outro lado, a autoridade de auditoria pode proceder a uma amostragem estatística aleatória das operações (cf. anexo IV).
Irregularidades
Caso se verifiquem irregularidades, os Estados-Membros devem comunicar os factos à Comissão Europeia. Sempre que tais irregularidades possam ter repercussões noutros Estados-Membros, estes devem ser igualmente informados.
Intercâmbio electrónico de dados
O intercâmbio de dados entre cada Estado-Membro e a Comissão será efectuado através de um sistema informático criado por esta última, que permita o intercâmbio seguro de dados entre a Comissão e cada Estado-Membro.
O sistema informático de intercâmbio de dados contém informações sobre:
O sistema informático contém igualmente documentos e dados de interesse geral como o programa operacional (anexo I, parte A), a decisão da Comissão relativa à participação do FEP, os relatórios anual e final de execução (modelo anexo XIV), a estratégia de auditoria (anexo V) e a descrição do sistema de gestão (anexo XII, parte A).
Os Estados-Membros e a Comissão tomarão todas as medidas necessárias para garantir a protecção dos dados pessoais.
Referências
Acto |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (CE) n.º 498/2007 |
30.5.2007 |
- |
JO L 120, 10.5.2007 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Regulamento (UE) n.º 1249/2010 |
12.1.2011 |
- |
JO L 341, 23.12.2010 |
As sucessivas modificações e correcções do Regulamento (CE) n.º 498/2007 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.
Última modificação: 17.03.2011