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Cooperação estreita entre as administrações aduaneiras da União Europeia (Convenção de Nápoles II)

 

SÍNTESE DE:

Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras

PARA QUE SERVE ESTA CONVENÇÃO?

  • A convenção substitui e reforça a Convenção de Nápoles original celebrada em 1967.
  • Abrange a assistência mútua e a cooperação entre as autoridades nacionais na prevenção, investigação e repressão de determinadas infrações às regulamentações aduaneiras nacionais e da União Europeia (UE).

PONTOS-CHAVE

  • As autoridades dos países da UE têm de cooperar entre si para combater com sucesso a fraude aduaneira e o tráfico transnacional, e para reprimir e punir os infratores.
  • Os direitos aduaneiros da UE incluem os direitos niveladores agrícolas, os impostos especiais de consumo harmonizados sobre as bebidas alcoólicas, o tabaco e os óleos minerais, e o imposto sobre o volume de negócios aplicável às importações de países não pertencentes à UE. A convenção não abrange o imposto sobre o valor acrescentado.
  • A convenção aplica-se às regulamentações aduaneiras nacionais, incluindo as relacionadas com drogas, armas e pornografia infantil, assim como os impostos especiais de consumo não harmonizados.
  • A convenção considera as «infrações» num sentido alargado, incluindo a tentativa de infração e todas as formas de participação, como o incitamento e o envolvimento como cúmplice, assim como a participação numa organização criminosa e o branqueamento de dinheiro.
  • A assistência mútua entre as administrações aduaneiras é prestada mediante um pedido de informações, de vigilância, de inquéritos ou de notificação; ou de forma espontânea, sem pedido prévio, incluindo a vigilância secreta e o fornecimento espontâneo de informação.
  • Os pedidos são geralmente feitos entre os serviços centrais de coordenação designados em cada administração aduaneira nacional.
  • Por princípio, os pedidos são apresentados por escrito, fornecendo o motivo do pedido, os factos relevantes e as regras e legislação em causa. No entanto, em situações de urgência, são aceites pedidos formulados oralmente devendo, contudo, ser confirmados por escrito logo que possível.
  • As administrações aduaneiras prestar-se-ão mutuamente o apoio necessário em meios humanos e organizativos quando cooperarem em operações transfronteiras, tais como:
    • perseguição além fronteiras — perseguição transfronteiras de suspeitos;
    • vigilância transfronteiras;
    • investigações secretas;
    • equipas de investigação especial comuns; e
    • entregas vigiadas — entregas ilícitas que não são apreendidas na fronteira, mas cujo percurso é controlado até ao destino final.
  • A cooperação transfronteiras centra-se no tráfico ilícito de drogas, armas, munições, explosivos, bens culturais, resíduos perigosos e tóxicos, materiais nucleares e equipamentos destinados à produção de armas biológicas e químicas.

Cooperação administrativa em áreas relacionadas

Para além da sua cooperação no âmbito da Convenção de Nápoles, as autoridades dos países da UE trabalham de forma estreita em questões tão variadas como impostos especiais de consumo, criminalidade organizada, branqueamento de dinheiro, drogas ilícitas, armas e transferências de resíduos. Também cooperam no sentido de assegurar que não são praticadas violações à legislação agrícola ou aduaneira da UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A CONVENÇÃO?

A partir de 23 de junho de 2009.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Ato do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que estabelece, com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras — Declarações (98/C 24/01) (JO C 24 de 23.1.1998, p. 1)

Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO C 24 de 23.1.1998, p. 2-22)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho, de 13 de março de 1997, relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola (JO L 82 de 22.3.1997, p. 1-16)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 515/97 foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

Relatório explicativo sobre a Convenção, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (Texto aprovado pelo Conselho em 28 de maio de 1998) (JO C 189 de 17.6.1998, p. 1-18)

Estratégia da UE de luta contra a acumulação ilícita e o tráfico de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, Conselho da União Europeia, Bruxelas, 13 de janeiro de 2006

Decisão 2008/39/JAI do Conselho, de 6 de dezembro de 2007, sobre a adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção de 18 de dezembro de 1997, estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO L 9 de 12.1.2008, p. 21-22)

Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1-98)

Consulte a versão consolidada

Regulamento (UE) n.o 389/2012 do Conselho, de 2 de maio de 2012, relativo à cooperação administrativa no domínio dos impostos especiais de consumo e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2073/2004 (JO L 121 de 8.5.2012, p. 1-15)

Consulte a versão consolidada

Decisão (UE) 2016/979 do Conselho, de 20 de maio de 2016, sobre a adesão da Croácia à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à assistência mútua e à cooperação entre as administrações aduaneiras (JO L 161 de 18.6.2016, p. 35-36)

última atualização 14.11.2016

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