Convenção contra a corrupção envolvendo funcionários públicos
SÍNTESE DE:
Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da UE ou de países da UE
Ato do Conselho que estabelece a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários da UE ou de países da UE
QUAL É O OBJETIVO DA CONVENÇÃO E DO ATO?
- A convenção:
- visa assegurar que cada país da União Europeia (UE) toma as medidas necessárias para criminalizar a corrupção envolvendo funcionários públicos*;
- tem por objetivo lutar contra a corrupção em que estejam implicados funcionários europeus* ou funcionários nacionais* dos países da UE e de forma a reforçar a cooperação judiciária entre os países da UE nesta luta.
- O ato marca o acordo do Conselho para a elaboração da convenção.
PONTOS-CHAVE
- Nos termos da Convenção, cada país da UE deve tomar as medidas necessárias para criminalizar tanto a corrução ativa* como a passiva* por funcionários públicos. Tanto a participação como a instigação a qualquer destas formas de corrupção são abrangidas pela Convenção.
- As sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, os países da UE devem permitir que os dirigentes de empresas, ou quaisquer pessoas com poderes para tomar decisões ou exercer controlo numa empresa, sejam declarados penalmente responsáveis em casos de corrupção ativa por uma pessoa sob a sua autoridade que atue em nome da empresa.
- Cada país da UE deve estabelecer a sua jurisdição em matéria de infrações, em conformidade com as obrigações decorrentes desta convenção, quando:
- a infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
- o infrator seja um nacional seu ou um dos seus funcionários;
- a infração tenha sido cometida contra funcionários da UE ou nacionais, ou contra um membro das instituições da UE que seja também um dos seus nacionais;
- o infrator é um funcionário da UE que trabalha para uma instituição, agência ou organismo da UE com sede no país da UE em questão.
- Se um procedimento relativo a uma infração, em conformidade com as obrigações decorrentes da Convenção, relativa a pelo menos 2 países da UE, esses países devem cooperar na investigação, na ação penal e na execução da sanção aplicada.
- Os países da UE devem aplicar o princípio de que nenhuma ação judicial pode ser executada 2 vezes pelo mesmo crime (também conhecido como princípio ne bis in idem), sendo possíveis exceções a este princípio.
- Os países da UE podem adotar disposições jurídicas internas que vão além das obrigações estabelecidas na Convenção.
- Em caso de litígio entre países da UE sobre a interpretação ou aplicação da Convenção, e na ausência de uma resolução mútua, o caso deve ser analisado pelo Conselho, tal como estabelecido no título IV do Tratado da União Europeia. Se o Conselho não encontrar uma solução no prazo de 6 meses, uma das partes no litígio pode submeter a questão ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Este tribunal é igualmente competente nos litígios entre um país da UE e a Comissão Europeia.
DATA DE ENTRADA EM VIGOR
A convenção entrou em vigor em 28 de setembro de 2005 e todos os países da UE aderiram à convenção.
CONTEXTO
A criminalização da corrupção ativa e passiva tem sido objeto de uma série de instrumentos internacionais e europeus ao longo das últimas 2 décadas.
Nível internacional
Nível europeu
- A Convenção Penal sobre a Corrupção do Conselho da Europa (em vigor desde 2002) é também um instrumento ambicioso que visa a criminalização coordenada de práticas corruptas. Prevê igualmente medidas complementares de direito penal e uma melhor cooperação internacional na ação penal das infrações de corrupção.
Nota: Embora a maioria dos países da UE sejam partes nestas últimas convenções (a Convenção sobre a Luta contra a Corrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transações Comerciais Internacionais e a Convenção Penal sobre a Corrupção), a própria UE não é parte.
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS TERMOS
Funcionário público: qualquer funcionário europeu ou nacional, incluindo qualquer funcionário nacional de outro país da UE.
Funcionário europeu: qualquer pessoa que seja funcionário ou outro trabalhador contratado na aceção do
Estatuto dos Funcionários da UE, bem como qualquer pessoa destacada para a UE pelos países da UE ou por qualquer organismo público ou privado que desempenhe funções equivalentes às desempenhadas pelos funcionários ou outros funcionários da UE.
Funcionário nacional: funcionário ou funcionário público, tal como definido na legislação nacional do país da UE em que a pessoa em questão exerce essa função para efeitos de aplicação do direito penal desse país da UE.
Corrupção ativa: a ação deliberada de uma pessoa que promete ou concede, diretamente ou através de um intermediário, uma vantagem de qualquer tipo a um funcionário, para si próprio/a para terceiros, para que ele/a aja ou se abstenha de agir em conformidade com os seus deveres ou no exercício das suas funções em violação dos seus deveres oficiais.
Corrupção passiva: a ação deliberada de um funcionário que, diretamente ou através de um intermediário, solicita ou recebe vantagens de qualquer natureza, para si próprio/a ou para terceiros, ou aceita a promessa de tais vantagens, de agir ou abster-se de agir em conformidade com os seus deveres ou no exercício das suas funções em violação dos seus deveres oficiais.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Convenção estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO C 195 de 25.6.1997, p. 2-11).
Ato do Conselho de 26 de maio de 1997 que estabelece, com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-membros da União Europeia (JO L 195 de 25.6.1997, p. 1)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho de 12 de outubro de 2017 que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (o «EPPO») (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1-71)
Diretiva (UE) 2017/1371 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2017, relativa à luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros da União através do direito penal (JO L 198 de 28.7.2017, p. 29-41)
Decisão (UE) 2016/63 do Conselho, de 15 de janeiro de 2016, sobre a adesão da Croácia à Convenção, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 14 de 21.1.2016, p. 23-24)
Decisão 2008/801/CE do Conselho, de 25 de setembro de 2008, sobre a celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (JO L 287 de 29.10.2008, p. 1-110)
Decisão 2007/751/CE do Conselho, de 8 de novembro de 2007, respeitante à adesão da Bulgária e da Roménia à Convenção, estabelecida com base na alínea c) do n.o 2 do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 304 de 22.11.2007, p. 34-35)
Decisão 2003/642/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à aplicação a Gibraltar da Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 226 de 10.9.2003, p. 27)
Decisão-Quadro 2003/568/JAI do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa ao combate à corrupção no setor privado (JO L 192 de 31.7.2003, p. 54-56)
Relatório explicativo sobre a Convenção relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (Texto aprovado pelo Conselho em 3 de dezembro de 1998) (JO L 391 de 15.12.1998, p. 1-12)
Ato do Conselho, de 27 de setembro de 1996, que estabelece um protocolo à Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 313 de 23.10.1996, p. 1-10).
Ato do Conselho, de 26 de julho de 1995, que estabelece a Convenção relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO C 316 de 27.11.1995, p. 48-57).
última atualização 08.03.2019