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Intercâmbio de informações sobre as novas drogas sintéticas

1) OBJECTIVO

Criar um sistema de intercâmbio rápido de informações sobre as novas drogas sintéticas e de avaliação dos riscos que estas comportam, por forma a que as medidas de controlo aplicáveis às substâncias psicotrópicas nos Estados-Membros possam aplicar-se também às novas drogas sintéticas.

2) ACTO COMUNITÁRIO

Acção comum 97/396/JAI, de 16 de Junho de 1997, relativa ao intercâmbio de informações, à avaliação dos riscos e ao controlo das novas drogas sintéticas [Jornal Oficial L 167 de 35.06.1997].

3) SÍNTESE

A presente acção comum refere-se às novas drogas sintéticas actualmente não incluídas em qualquer das Listas da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, que constituem uma ameaça séria para a saúde pública comparável à das substâncias constantes das Listas I e II da referida convenção e que apresentam valor terapêutico limitado. A presente acção diz respeito a produtos finais, distintos dos precursores relativamente aos quais o Regulamento (CEE) nº 3677/90 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1990, que estabelece as medidas a adoptar para evitar o desvio de determinadas substâncias para o fabrico ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, e a Directiva (es de en fr)92/109/CEE do Conselho, de 14 de Dezembro de 1992, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, estabelecem um regime comunitário

Cada Estado-Membro deverá assegurar que a sua Unidade Nacional da Europol e o seu representante na rede REITOX forneça informações sobre a produção, o tráfico e a utilização de novas drogas sintéticas à Unidade «Drogas» da Europol (UDE (es de en fr)) ou ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT), tendo em conta os mandatos respectivos destes dois organismos. A UDE e o OEDT deverão recolher as informações recebidas e comunicá-las imediatamente de forma adequada entre si e às Unidades Nacionais da Europol, aos representantes da rede REITOX dos Estados-Membros, à Comissão e à Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.

As informações supramencionadas incluem:

  • a descrição química e física, incluindo o nome sob o qual é conhecida a nova droga sintética,
  • informações sobre os precursores químicos.

A pedido de um dos Estados-Membros ou da Comissão, o OEDT convocará uma reunião especial sob os auspícios do Comité Científico, alargado a peritos nomeados pelos Estados-Membros, e para a qual serão convidados representantes da Comissão, da UDE e da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos.

Uma vez terminada a avaliação de risco, será elaborado um relatório no qual são abordados todos os aspectos. O relatório deverá reflectir todas as opiniões expressas sobre os referidos aspectos.

A avaliação de risco será efectuada com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, pela Comissão, pelo OEDT, pela UDE ou pela Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos e tendo em conta todos os factores que, de acordo com a Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias Psicotrópicas, justificariam a colocação de uma substância sob controlo internacional.

Com base numa iniciativa a apresentar no prazo de um mês a contar da data em que é elaborado, tal como referido no ponto 3, o relatório sobre os resultados da avaliação de risco feita nos termos do nº 1 do artigo 4º, e deliberando nos termos do nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado, o Conselho adoptará por unanimidade uma decisão que definirá a nova droga ou drogas sintéticas que deverão ser sujeitas às medidas necessárias ou a controlo.

4) trabalhos posteriores

O Conselho adoptou, em 13 de Setembro de 1999, uma decisão destinada a alargar o campo de acção comum. Na sequência da avaliação dos riscos ligados à 4-MTA (derivado da anfetamina), solicitada pela Presidência ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT) em Fevereiro de 1999, a 4-MTA passa a fazer parte das novas drogas sintéticas que devem ser sujeitas a medidas de controlo e a disposições penais em conformidade com a Convenção das Nações Unidas de 1971 [Jornal Oficial L 244, 16.09.1999].

Decisão do Conselho, de 28 de Fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA [Jornal Oficial L 63 de 06.03.2002]

Por ocasião de uma reunião convocada pelo OEDT em Outubro de 2001, a Comissão examinou um relatório relativo aos riscos ligados à PMMA (parametoximetilanfetamina), uma substância análoga da anfetamina. O relatório observa que quatro Estados- Membros (Alemanha, Irlanda, Suécia e Reino Unido) já colocaram esta substância sob controlo da sua legislação. Actualmente, a PMMA não figura em nenhuma das listas da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas, que constituem uma ameaça séria para a saúde pública e que apresentam valor terapêutico limitado. Parece por conseguinte oportuno que a PMMA seja sujeita aos controlos e às sanções penais previstos no âmbito da Acção comum 97/396/JAI.

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial.

5) medidas de aplicação

Relatório da Comissão ao Conselho com base na Acção Comum relativa às novas drogas sintéticas (97/396/JAI) no que respeita ao GHB [COM(2000)737 final- Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Conselho com base na Acção Comum relativa às novas drogas sintéticas (97/396/JAI) no que respeita à cetamina [COM(2000)737 final- Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 06.03.2002

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