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Segurança marítima: Normas internacionais relativas à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção de navios pelo Estado do porto)
A presente directiva pretende harmonizar as condições de aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios.
ACTO
Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto) [Jornal Oficial L 157 de 7.7.1995] [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A directiva visa o reforço da segurança marítima nas águas comunitárias, procurando erradicar os navios que não respeitam as normas.
A directiva aplica-se a qualquer navio e respectiva tripulação que escale um porto de um Estado-Membro ou uma instalação off-shore ou esteja ancorado nesse porto ou nessa instalação.
Os Estados-Membros são obrigados a instaurar e controlar administrações marítimas nacionais, denominadas «autoridades competentes», encarregadas de inspeccionar os navios que façam escala nos seus portos ou naveguem em águas sob sua jurisdição.
Cada Estado-Membro é obrigado a controlar pelo menos 25% do número de navios de pavilhão estrangeiro que entrem nos seus portos. Os navios já inspeccionados nos últimos seis meses serão isentos deste controlo.
É obrigatório proceder a uma inspecção alargada dos seguintes navios:
Os Estados-Membros são obrigados a mandar corrigir as anomalias observadas durante a inspecção.
Em caso de acompanhamento das inspecções e da imobilização do navio, os Estados-Membros devem notificar as deslocações efectuadas e as medidas e sanções adoptadas (recusa de acesso a todos os portos da Comunidade) aplicáveis aos navios que recusem submeter-se às exigências das autoridades competentes.
Os pilotos dos navios e as autoridades portuárias são obrigados a assinalar as anomalias por eles constatadas.
Os Estados-Membros são obrigados a velar pela colaboração entre as suas autoridades competentes e as dos outros Estados-Membros.
Cada autoridade competente é obrigada a publicar trimestralmente informações quanto ao número de imobilizações efectuadas, bem como regras a adoptar para essas informações.
Os armadores ou operadores de um navio que apresente anomalias justificando a sua imobilização são obrigados a pagar uma taxa cobrindo os custos da inspecção.
Os Estados-Membros são obrigados a comunicar anualmente o número de inspectores que trabalhem por sua conta e o número de navios entrados nos seus portos.
É criado um comité de regulamentação para assistir a Comissão.
A Directiva 98/25/CE institui um procedimento aplicável em caso de inexistência de certificados ISM (Código Internacional de Gestão para a Segurança da Exploração dos Navios e a Prevenção da Poluição).
Directiva 98/25/CE
Esta directiva visa reactualizar a Directiva 95/21/CE a fim de ter em conta as alterações recentes às convenções internacionais MARPOL (Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios) e SOLAS (Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar), bem como à Convenção STCW de 1978 sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos.
Directiva 98/42/CE
Esta medida legislativa altera o n.º 2 do artigo 5.º da Directiva 95/21/CE no que se refere à selecção dos navios a inspeccionar, dando prioridade aos navios visados no anexo I, parte I.
Directiva 1999/97/CE
Esta directiva tem em conta as alterações às convenções, protocolos, códigos e resoluções da Organização Marítima Internacional (IMO), bem como os desenvolvimentos no âmbito do Memorando de Acordo de Paris. Paralelamente, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para eliminar qualquer obstáculo jurídico à publicação da lista dos navios inspeccionados, imobilizados ou aos quais foi recusado acesso a um dos portos comunitários. Os Estados-Membros e a Comissão devem promover métodos para uma difusão mais alargada e rápida.
Directiva 2001/106/CE
O objectivo da directiva é tornar obrigatório, em vez de facultativo, o regime de inspecção de determinados navios potencialmente perigosos, reforçar as medidas a aplicar aos navios que manifestamente não cumprem as normas e garantir uma aplicação mais adequada da Directiva 95/21/CE.
Directiva 2002/84/CE
Esta directiva visa melhorar a aplicação da legislação comunitária em matéria de segurança marítima, de prevenção da poluição pelos navios e das condições de vida e de trabalho a bordo dos navios.
Referências
Acto |
Entrada em vigor - Data do termo de vigência |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 95/21/CE |
27.07.1995 |
30.06.1996 |
JO L 157 de 07.07.1995 |
Acto(s) modificativo(s) |
Entrada em vigor |
Prazo de transposição nos Estados-Membros |
Jornal Oficial |
Directiva 98/25/CE |
07.05.1998 |
01.07.1998 |
JO L 133 de 07.05.1998 |
Directiva 98/42/CE |
04.07.1998 |
30.09.1998 |
JO L 184 de 27.06.1998 |
Directiva 1999/97/CE |
30.12.1999 |
13.12.2000 |
JO L 331 de 23.12.1999 |
Directiva 2001/106/CE |
22.01.2002 |
22.07.2003 |
JO L 19 de 22.01.2002 |
Directiva 2002/84/CE |
29.11.2002 |
23.11.2003 |
JO L 324 de 29.11.2002 |
Última modificação: 15.05.2007