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Gestão do tráfego aéreo: organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) n.o 551/2004 — Organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo)

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • Sendo parte integrante de um pacote legislativo relativo à gestão do tráfego aéreo para estabelecer um céu único europeu ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 (ver síntese), o regulamento visa otimizar a utilização do espaço aéreo e, por conseguinte reduzir os atrasos e promover o crescimento do transporte aéreo.
  • O regulamento foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1070/2009 tendo em vista a proposta de estender as competências da Agência Europeia para a Segurança da Aviação à segurança na gestão do tráfego aéreo. Esta alteração permite à Comissão Europeia adaptar as medidas aos progressos técnicos ou operacionais, bem como para estabelecer os critérios e procedimentos de base para o exercício de determinadas funções de gestão da rede.

PONTOS-CHAVE

Criação do céu único europeu

Visa:

  • fornecer instrumentos para gestão das flutuações da capacidade do tráfego aéreo;
  • melhorar a segurança: assegurar os mesmos níveis de segurança nos sistemas e procedimentos de controlo do tráfego aéreo em todos os países da União Europeia (UE);
  • reduzir a fragmentação da prestação de serviços de tráfego aéreo: as diferentes abordagens nacionais à gestão do tráfego aéreo e à sua organização conduzem a incoerências e deficiências, com consequências negativas no mercado interno do transporte aéreo;
  • melhorar a integração dos sistemas militares na organização do controlo do tráfego aéreo;
  • facilitar a introdução de novas tecnologias.

Gestão e conceção da rede

Para apoiar iniciativas quer a nível nacional quer a nível de blocos de espaço aéreo funcionais, as funções da rede de gestão do tráfego aéreo permitirão uma utilização otimizada do espaço aéreo e garantirão que os utilizadores do espaço aéreo possam operar as suas trajetórias preferidas, assegurando simultaneamente o máximo acesso ao espaço aéreo e aos serviços de navegação aérea.

Utilização flexível do espaço aéreo

A coordenação entre as autoridades civis e militares será cada vez maior, especialmente na repartição e utilização eficaz do espaço aéreo para fins militares, incluindo os critérios e princípios que devem reger essa repartição e utilização, e, nomeadamente, a sua abertura aos voos civis.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 20 de abril de 2004.

CONTEXTO

Ver também:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 551/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à organização e utilização do espaço aéreo no céu único europeu (regulamento relativo ao espaço aéreo) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 20-25)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 551/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1-122)

Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu (regulamento-quadro) (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1-9)

Ver versão consolidada.

última atualização 08.05.2020

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