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Veículos em fim de vida

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

A diretiva define medidas destinadas a evitar e limitar os resíduos provenientes de veículos em fim de vida (VFV) e respetivos componentes, garantindo a sua reutilização, reciclagem e valorização. Visa também o melhoramento do desempenho ambiental de todos os operadores envolvidos no ciclo de vida dos veículos.

PONTOS-CHAVE

  • Os fabricantes de veículos e equipamentos devem ter em consideração o desmantelamento, a reutilização e a valorização dos veículos aquando da conceção e do fabrico dos seus produtos. Têm de assegurar que os novos veículos são:
    • reutilizáveis e/ou recicláveis para um mínimo de 85 % em massa por veículo;
    • reutilizáveis e/ou passíveis de valorização para um mínimo de 95 % em massa por veículo.
  • Não podem utilizar substâncias perigosas, tais como chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente.
  • Os fabricantes, importadores e distribuidores devem criar sistemas de recolha de VFV e, se for tecnicamente viável, de peças usadas de automóveis de passageiros reparados.
  • Os proprietários de VFV entregues para tratamento de resíduos têm de receber um certificado de destruição. Este certificado é necessário para cancelar o registo do veículo.
  • Os produtores têm de suportar a totalidade, ou uma parte significativa, dos custos envolvidos na entrega do VFV a um centro de tratamento de resíduos. No que respeita ao proprietário do veículo, este não deve ter de suportar quaisquer despesas quando entrega um VFV a um centro de tratamento de resíduos autorizado, exceto nos casos raros em que o motor esteja em falta ou o VFV esteja cheio de resíduos.
  • Os centros de tratamento de resíduos têm de solicitar a licença ou o registo junto das autoridades competentes do país da União Europeia (UE) onde se encontram.
  • Os VFV são despojados antes de ser realizado qualquer tratamento. As substâncias e componentes perigosos são removidos e separados. É dada atenção à potencial reutilização, valorização ou reciclagem dos resíduos.
  • Existem metas quantificadas claras que têm de ser notificadas anualmente à Comissão Europeia em matéria de reciclagem, reutilização e valorização de VFV. Estas têm vindo a tornar-se cada vez mais exigentes.
  • A legislação é aplicável aos veículos de passageiros e aos camiões pequenos, mas não aos camiões grandes, aos veículos de época e aos veículos e motociclos destinados a utilizações especiais.

Diretiva de alteração (UE) 2018/849

A Diretiva (UE) 2018/849 altera a Diretiva 2000/53/CE e habilita a Comissão a adotar:

  • atos de execução sobre as regras pormenorizadas necessárias para controlar o cumprimento pelos países da UE dos objetivos em matéria de VFV e das exportações e importações de VFV;
  • atos delegados para complementar a diretiva através do seguinte:
    • a isenção de certos materiais e componentes que contêm chumbo, mercúrio, cádmio ou crómio hexavalente (exceto nos casos enumerados no anexo II), se a sua utilização for inevitável e a fixação de níveis máximos de concentração permitidos, bem como a supressão de materiais e componentes de veículos do anexo II, se a sua utilização for evitável;
    • introdução de normas de codificação para facilitar os componentes adequados para reutilização e valorização;
    • definição dos requisitos mínimos para os certificados de destruição,
    • definição de requisitos mínimos para o tratamento de VFV (anexo I).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva teve de ser transposta para o direito nacional dos países da UE até 21 de abril de 2002. É aplicável desde:

  • 1 de julho de 2002 em relação aos veículos colocados no mercado a partir desta data
  • 1 de janeiro de 2007 em relação aos veículos colocados no mercado antes de 1 de julho de 2002.

CONTEXTO

  • Todos os anos, os VFV geram entre oito e nove milhões de toneladas de resíduos na UE.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa aos veículos em fim de vida (JO L 269 de 21.10.2000, p. 34-43)

As sucessivas alterações da Diretiva 2000/53/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2018/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, que altera as Diretivas 2000/53/CE relativa aos veículos em fim de vida, 2006/66/CE relativa às pilhas e acumuladores e respetivos resíduos, e 2012/19/UE relativa aos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (JO L 150 de 14.6.2018, p. 93-99)

Diretiva 2005/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à homologação de veículos a motor, no que diz respeito à sua potencial reutilização, reciclagem e valorização e que altera a Diretiva 70/156/CEE do Conselho (JO L 310 de 25.11.2005, p. 10-27)

Ver versão consolidada.

Decisão 2005/293/CE da Comissão, de 1 de abril de 2005, que estabelece regras de execução para o controlo do cumprimento dos objetivos de reutilização/valorização e de reutilização/reciclagem estabelecidos na Diretiva 2000/53/CE do Parlamento e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (JO L 94 de 13.4.2005, p. 30-33)

Decisão 2003/138/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2003, que estabelece normas de codificação de componentes e materiais para veículos, em conformidade com a Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (JO L 53 de 28.2.2003, p. 58-59)

Decisão 2002/151/CE da Comissão, de 19 de fevereiro de 2002, relativa aos requisitos mínimos para o certificado de destruição emitido nos termos previstos no n.° 3 do artigo 5.° da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (JO L 50 de 21.2.2002, p. 94-95)

Decisão 2001/753/CE da Comissão, de 17 de outubro de 2001, relativa a um questionário para os relatórios dos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2000/53/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos veículos em fim de vida (JO L 282 de 26.10.2001, p. 77-80)

última atualização 30.03.2023

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