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Obrigação de visto para os nacionais de países terceiros

A União elabora uma lista comum de países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando transpõem as fronteiras externas dos Estados-Membros, a fim de dar início a uma harmonização das políticas dos Estados-Membros em matéria de vistos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 574/99 do Conselho, de 12 de Março de 1999, que determina os países terceiros cujos nacionais devem ser detentores de visto para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento estabelece uma lista de 101 países cujos nacionais devem ser detentores de um visto (es de en fr) para transporem as fronteiras externas dos Estados-Membros.

Para efeitos do regulamento, entende-se por «visto» uma autorização emitida ou uma decisão tomada por um Estado-Membro, exigida para entrar no seu território a fim de:

  • Permanecer nesse Estado-Membro ou em diversos Estados-Membros durante três meses, no máximo.
  • Transitar no território desse Estado-Membro ou de diversos Estados-Membros, com exclusão da zona internacional dos aeroportos e das transferências entre aeroportos de um Estado-Membro (trânsito aeroportuário (es de en fr)).

Os Estados-Membros são livres de impor ou a obrigação de visto aos nacionais dos países terceiros que não constam da lista e determinarão se os apátridas e os refugiados que beneficiam oficialmente desse estatuto devem possuir um visto. As medidas tomadas no âmbito deste regime serão notificadas à Comissão e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Os Estados-Membros podem prever derrogações à obrigação de visto, no que se refere:

  • Ao pessoal civil de bordo de aviões e navios.
  • Ao pessoal de acompanhamento de voos de assistência ou de socorro e a outro pessoal de assistência em caso de catástrofes e desastres.
  • A titulares de passaportes diplomáticos, de serviço ou outros passaportes oficiais.

Os Estados-Membros podem proceder a uma maior harmonização cujo alcance ultrapassaria o da lista comum.

Alterações sucessivas

O Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, substituiu o Regulamento (CE) n.º 574/99 do Conselho. Desde então, os nacionais dos países terceiros constantes da lista do Anexo I do regulamento deverão dispor de um visto aquando da transposição das fronteiras externas dos Estados-Membros. A Colômbia, a Autoridade Palestiniana e Timor-Leste foram acrescentados a esta lista.

Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do Anexo II do regulamento não deverão dispor de um visto aquando da transposição das fronteiras externas dos Estados-Membros. As RAE (Regiões Administrativas Especiais) de Hong Kong e Macau, bem como a Bulgária e a Roménia, fazem parte dos países que constam desta lista.

Posteriormente, em 7 de Dezembro de 2001, com base no relatório apresentado pela Comissão em 29 de Junho de 2000, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2414/2001 que altera o Regulamento (CE) n.º 539/2001. Através deste regulamento, o Conselho suprimiu do Regulamento (CE) n.º 539/2001 as disposições que tinham como objecto manter temporariamente a obrigação de visto para os cidadãos romenos. Em conformidade com o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, a Irlanda e o Reino Unido não participam na adopção do presente regulamento.

O Regulamento (CE) n.º 453/2003 do Conselho, de 6 de Março de 2003, alterou posteriormente o Regulamento (CE) n.º 539/2001 a fim de incluir o Equador na lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto.

Por último, o Regulamento (CE) n.º 851/2005 do Conselho, de 2 de Junho de 2005, alterou o Regulamento (CE) n.° 539/2001 em relação ao mecanismo de reciprocidade. O mecanismo previsto pelo Regulamento (CE) n.° 539/2001 revelou-se inadaptado para responder a situações de não reciprocidade em que um país terceiro constante do Anexo II do referido regulamento, isto é, um país terceiro cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto, mantém ou instaura uma obrigação de visto relativamente aos nacionais de um ou mais Estados-Membros. A solidariedade para com os Estados-Membros que são objecto destas situações de não reciprocidade exige a adaptação deste mecanismo para assegurar a respectiva eficácia.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 574/99

19.03.1999

-

JO L 72 de 18.03.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 539/2001

10.04.2001

-

JO L 81 de 21.03.2001

Regulamento (CE) n° 2414/2001

01.01.2002

-

JO L 327 de 12.12.2001

Regulamento (CE) n° 453/2003

02.04.2003

-

JO L 069 de 13.03.2003

Regulamento (CE) n.º 851/2005

24.06.2005

-

JO L 141 de 04.06.2005

Regulamento (CE) n.° 1932/2006

19.01.2007

-

JO L 405 de 30.12.2006

Regulamento (CE) n.º 2006/684

01.11.2006

-

JO L280 de 12.10.2006

Regulamento (CE) n.º 1932/2006

19.01.2007

-

JO L 405 de 30.12.2006

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão em aplicação do Regulamento (CE) n.º 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação [Jornal Oficial C 363 de 19.12.2001].

Regulamento (CE) n.° 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos [Jornal Oficial L 116 de 26.04.2001].

Regulamento (CE) n° 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto [Jornal Oficial L 164 de 14.07.1995].

Decisão (CE) n.°2003/585 do Conselho, de 28 de Julho de 2003, relativa a uma alteração do anexo II, inventário A, das instruções consulares comuns e do anexo V, inventário A, do manual comum, sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos paquistaneses [Jornal Oficial L 198 de 06.08.2003].

Decisão (CE) n.° 2006/684 do Conselho, de 5 de Outubro de 2006, relativa a uma alteração do anexo 2, inventário A, das Instruções Consulares Comuns sobre as obrigações de visto para os titulares de passaportes diplomáticos e de serviço indonésios [Jornal Oficial L 280 de 12.10.2006].

Regulamento (CE) n.° 1932/2006 do Conselho, de 13 de Julho de 2006, que altera o Regulamento (CE) n.° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. [Jornal Oficial L 405 de 30.12.2006].

O objectivo deste regulamento consiste em impor o visto aos nacionais da Bolívia;

O regulamento isenta da obrigação de visto:

  • Os nacionais dos Barbados, Baamas, Antígua e Barbuda, Maurícia, São Cristóvão e Nevis e Seicheles.
  • Os nacionais de um país terceiro que sejam titulares de uma licença de pequeno tráfego fronteiriço emitida pelos Estados-Membros.
  • Os estudantes que residam num Estado-Membro e que sejam nacionais de um país terceiro cujos nacionais estejam sujeitos à obrigação de visto.
  • Os cidadãos britânicos que não sejam nacionais do Reino Unido (British Nationals (Overseas)).
  • Os membros das forças armadas que se deslocam no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO).

Última modificação: 01.08.2007

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