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Pacote mediterrânico

O regime do pagamento único dissociado contempla disposições especiais aplicáveis ao lúpulo, ao algodão, ao olival e ao tabaco. As disposições relativas a estes produtos foram integradas numa segunda fase na grande reforma da política agrícola comum (PAC) efectuada em 2003.

ACTO

Regulamento (CE) N.° 864/2004 do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que altera o Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que o adapta por força da adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia à União Europeia.

SÍNTESE

Este regulamento, conhecido por «pacote mediterrânico», completa a grande reforma da política agrícola comum de Junho de 2003 com as disposições relativas à integração do apoio aos sectores do tabaco, do lúpulo, do olival e do algodão no regime de pagamento único.

O regulamento estabelece as ajudas directas especificamente aplicáveis aos sectores em causa. São atribuídas ajudas se os agricultores respeitarem a condicionalidade prevista na reforma de 2003.

Lúpulo

Com excepção dos países que aplicaram um período de transição até 31 de Dezembro de 2005, as ajudas directas ao lúpulo foram dissociadas da produção em 1 de Janeiro de 2005. Todavia, para ter em conta situações de mercado específicas e implicações regionais, os Estados-Membros podem manter associada uma parte da ajuda (no máximo 25 % do limite máximo nacional *).

O montante de referência para o cálculo das ajudas é de 480 euros por hectare que tenha beneficiado de ajudas no período de referência 2000-2002.

O regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do lúpulo contém disposições relativas à comercialização, aos agrupamentos de produtores e ao comércio de lúpulo com os países terceiros.

Algodão

As ajudas directas ao algodão foram dissociadas da produção em 1 de Janeiro de 2006. Contudo, para salvaguardar a produção nas regiões produtoras de algodão que correriam o risco de desaparecer em caso de dissociação total, os Estados-Membros podem manter uma parte da ajuda em regime associado à produção (no máximo 35 % do montante total da ajuda anteriormente concedida ao algodão).

Essas ajudas são calculadas de acordo com o quadro seguinte:

Superfície máxima (total) 440 000 ha

Grécia

Espanha

Portugal

Superfície de base nacional

370 000 ha

70 000 ha

360 ha

Ajuda, em euros, a pagar por hectare elegível

300 000 ha a 594 /ha70 000 ha a 342,85 /ha

1 039 /ha

556 /ha

As «organizações interprofissionais aprovadas» do sector do algodão são incentivadas a participar na gestão das ajudas «superfícies» destinadas aos seus membros (fixação de uma tabela)

Devido à anulação da reforma de 2004 pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pronunciada em Setembro de 2006, a regulamentação actual do sector do algodão será em breve substituída. Tendo em vista a elaboração de uma nova proposta de reforma, levou-se a efeito uma consulta pública (DE) (EN) (FR) muito alargada, que permitiu recolher contributos das partes interessadas e do grande público.

Azeite

O apoio ao sector do azeite foi dissociado da produção em 1 de Janeiro de 2006. Porém, para proteger os olivais, que constituem um valor ambiental ou social, é concedida uma ajuda (no máximo 40 % da ajuda anteriormente atribuída) aos olivais registados no sistema de informação geográfica *.

Apenas a Espanha decidiu aplicar a ajuda não-dissociada ao olival, ascendendo o montante anual a 103,14 milhões de euros.

Os Estados-Membros podem destinar a medidas de melhoria da qualidade um máximo de 10 % da componente «azeite» do limite máximo nacional.

O regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do azeite e da azeitona de mesa regula o mercado interno e o comércio destes produtos com os países terceiros.

Tabaco

As ajudas directas ao tabaco serão completamente dissociadas da produção em 2010. No entanto, para protecção das economias locais e para que o preço de mercado possa adaptar-se às novas condições, nos quatro anos anteriores a 2010 os Estados-Membros podem manter uma parte da ajuda (no máximo 60 % da ajuda anteriormente atribuída) associada à produção.

Nesse período, os montantes máximos da ajuda são os seguintes, consoante a opção tomada por cada Estado-Membro em causa:

2006-2009(milhões de euros)

Alemanha

21,287

Espanha

70,599

França

48,217

Itália (excepto a Puglia)

189,366

Portugal

8,468

Uma parte desta ajuda à produção (fixada em 5 % em 2007) é creditada ao Fundo Comunitário do Tabaco, que financia programas de investigação e de informação sobre os efeitos nocivos do consumo de tabaco.

A partir de 2011, metade da ajuda concedida anualmente ao sector do tabaco entre 2000 e 2002 (estimada em 484 milhões de euros) será reorientada para a reestruturação das regiões produtoras de tabaco, no quadro dos programas de desenvolvimento rural a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA).

O regulamento que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco regula a orientação da produção e o comércio de tabaco com os países terceiros.

Contexto

A reforma «produtos mediterrânicos» baseia-se na Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu intitulada «Criação de um modelo agrícola sustentável para a Europa através da PAC reformada - os sectores do tabaco, do azeite, do algodão e do açúcar ». A reforma do sector do lúpulo assenta no relatório da Comissão ao Conselho sobre a evolução sectorial.

Palavras-chave do acto

  • Limite máximo nacional: montante máximo que cada Estado pode destinar ao pagamento de ajudas directas.
  • Sistema de informação geográfica: ferramenta informática que organiza dados geográficos e fornece uma representação realista da organização do espaço.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 864/2004

1.5.2004

-

JO L 161 de 30.4.2004.

See also

Informações adicionais:

Última modificação: 05.10.2007

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