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Organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos

A organização comum do leite e dos produtos lácteos permite estabilizar os preços e assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores através da aplicação de sistemas de intervenção, de comercialização e de trocas comerciais com os países terceiros.

ACTO

Regulamento (CE) n° 1255/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

A partir de 1 de Julho de 2008, os produtos que entram no âmbito de aplicação deste regulamento são regidos pela organização comum dos mercados agrícolas.

Este regulamento contém um quadro jurídico completo em matéria de organização comum de mercado (OCM) no sector do leite e dos produtos lácteos. Antes da aprovação da presente legislação, estes produtos eram objecto de uma legislação fragmentada, cujo primeiro regulamento datava de 1968.

Esta OCM prevê um regime de intervenção no âmbito do mercado interno e determinadas medidas de apoio aos produtos europeus, quando estes são comercializados nos mercados mundiais.

Âmbito de aplicação

A OCM do sector do leite regula:

  • Leite e natas;
  • Leitelho, iogurte, kefir;
  • Soro de leite;
  • Manteiga e outras matérias gordas;
  • Queijos e requeijão;
  • Lactose e xarope de lactose;
  • Preparações utilizadas para a alimentação de animais.

Mercado interno

A campanha de comercialização tem início em 1 de Julho de cada ano e termina em 30 de Junho do ano seguinte. Os preços de intervenção, por 100 quilogramas, elevam-se a:

  • 328,20 euros de 1 de Julho de 2000 a 30 de Junho de 2004;
  • 305,23 euros de 1 de Julho de 2004 a 30 de Junho de 2005;
  • 282,44 euros de 1 de Julho de 2005 a 30 de Junho de 2006;
  • 259,52 euros de 1 de Julho de 2006 a 30 de Junho de 2007;
  • 246,39 euros a partir de 1 de Julho de 2007.

Para o leite em pó desnatado, os preços de intervenção, por 100 quilogramas, elevam-se a 169,80 euros.

Regime de intervenção e de armazenagem privada

Os organismos de intervenção de cada Estado-Membro compram a manteiga a 90% do preço de intervenção no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Agosto de cada ano, com base em especificações a determinar. A Comissão pode suspender a intervenção se as quantidades propostas forem superiores a 30 000 toneladas em 2008 e nos anos seguintes. A manteiga comprada deve apresentar certas características e satisfazer certas exigências. Para a manteiga com sal ou não produzida a partir de nata ou de leite, pode ser concedida uma ajuda à armazenagem privada. O montante da ajuda é fixado atendendo às despesas de armazenagem e à evolução previsível dos preços da manteiga fresca e da manteiga armazenada. O escoamento da manteiga armazenada pelos organismos de intervenção será efectuado de forma a não comprometer o equilíbrio do mercado.

Os organismos de intervenção dos Estados-Membros compram ao preço de intervenção o leite em pó desnatado entre 1 de Março e 31 de Agosto. Esse leite deve respeitar certas características de composição, nomeadamente quanto ao teor mínimo de matéria proteica que deve ser de 34% da matéria seca não gorda. A Comissão pode suspender a intervenção quando as propostas excedam 109 000 toneladas.

São concedidas ajudas à armazenagem privada para certos queijos, tais como o grana padano, o parmigiano reggiano, o provolone e os queijos de leite de ovelha ou de cabra, bem como para os queijos de longa conservação. O montante da ajuda depende dos custos de armazenagem e da evolução previsível dos preços. Se a situação do mercado o exigir, a Comissão pode solicitar a recolocação no mercado dos diferentes queijos armazenados.

Ajudas específicas à comercialização

Estão previstas ajudas para:

  • Os produtores de leite desnatado e de leite em pó desnatado (incluindo o leitelho e o leitelho em pó) utilizados na alimentação dos animais (se estes produtos satisfizerem certas condições);
  • O leite desnatado transformado em caseína ou caseinatos;
  • A compra de nata, de manteiga e de manteiga concentrada pelas colectividades sem fins lucrativos, pelos fabricantes de produtos de certos géneros alimentícios e para o consumo directo.

Ajuda ao leite para distribuição aos alunos

Para incentivar o consumo de leite pelas crianças, é paga aos estabelecimentos de ensino uma ajuda para a distribuição de produtos lácteos correspondente a 0,25 litros de leite por aluno e por dia. A ajuda comunitária atinge 18,15 euros por 100 quilogramas de todos os tipos de leite. Os Estados-Membros podem complementar a ajuda comunitária.

Comércio com países terceiros

As importações e exportações podem ser sujeitas à emissão de um certificado pelos Estados-Membros.

Geralmente, nas trocas comerciais com os países terceiros, os produtos do sector do leite e dos produtos lácteos estão sujeitos às taxas dos direitos da Pauta Aduaneira Comum e são proibidos os encargos de efeito equivalente a um direito aduaneiro, bem como a aplicação de restrições quantitativas ou medidas com efeito equivalente.

Todavia, podem ser cobrados direitos adicionais nas condições previstas pelo acordo sobre a agricultura (FR) (pdf) celebrado na Organização Mundial do Comércio (OMC). A Comunidade transmite a esta organização os preços de desencadeamento abaixo dos quais podem ser impostos esses direitos adicionais. Além disso, em determinadas circunstâncias, podem ser atribuídos contingentes pautais segundo os métodos «primeiro a chegar/primeiro a ser servido», «análise simultânea», «operadores tradicionais/novos operadores» ou outros métodos não discriminatórios.

Para as exportações, a diferença entre os preços praticados no mercado mundial e os preços comunitários pode ser objecto de uma restituição à exportação. Esta é concedida segundo o método considerado mais adaptado e menos complexo no plano administrativo. Além disso, a fixação de tal restituição toma em consideração uma série de elementos que incluem, designadamente, o preço do leite e os custos de comercialização. Por outro lado, em alguns casos, a Comunidade pode suprimir total ou parcialmente os direitos aduaneiros de importação e, mesmo, a cobrança de taxas de exportação, por exemplo, sempre que o preço franco-fronteira exceda significativamente o nível dos preços comunitários e essa situação possa persistir, perturbando ou ameaçando perturbar o mercado comunitário.

Podem ser tomadas medidas de protecção se o mercado comunitário correr o risco de sofrer perturbações graves devido às importações ou exportações. Além disso, em certas circunstâncias, pode ser proibido o recurso ao regime de aperfeiçoamento activo.

Comitologia

Na aplicação do regulamento, a Comissão é assistida por um comité de gestão do leite e dos produtos lácteos (FR),composto de representantes dos Estados-Membros e presidido por um representante da Comissão.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n° 1255/1999

26.6.1999

-

JO L 160 de 26.6.1999

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.° 1040/2000

26.6.2000

-

JO L 118 de 17.5.2000

Regulamento (CE) n.° 1526/2000

15.7.2000

-

JO L 175 de 14.7.2000

Regulamento (CE) n.° 1670/2000

29.7.2000

-

JO L 193 de 29.7.2000

Regulamento (CE) n.° 509/2002

23.3.2002

-

JO L 79 de 22.3.2002

Regulamento (CE) n.° 1787/2003

24.10.2003

1.4.2004 (aplicação parcial)

JO. L 270 de 29.9.2003

Regulamento (CE) n.° 186/2004

4.2.2004

-

JO L 29 de 3.2.2004

Regulamento (CE) n.° 1913/2005

2.12.2005

-

JO L 307 de 25.11.2005

Regulamento (CE) n.° 1152/2007

7.10.2007

-

JO L 258 de 4.10.2007

 Regulamento (CE) n.° 105/2008

13.2.2008

-

JO L 32 de 6.2.2008

As sucessivas alterações e correcções ao Regulamento (CE) n.° 1255/1999 foram integradas no texto de base. Essa versão consolidada (pdf) tem apenas valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Normas de execução

Regulamento (CE) n.º 2771/1999 da Comissão, de 16 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado da manteiga e da nata [Jornal Oficial L 333 de 24.12.1999].

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 2799/1999 da Comissão, de 17 de Dezembro de 1999, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que se refere à concessão de uma ajuda ao leite desnatado e ao leite em pó desnatado destinados à alimentação animal e à venda deste último [Jornal Oficial L 340 de 31.12.1999].

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 2707/2000 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2000, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária para o fornecimento de leite e de determinados produtos lácteos aos alunos de estabelecimentos de ensino [Jornal Oficial L 311 de 12.12.2000].

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 214/2001 da Comissão, de 12 de Janeiro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no referente a medidas de intervenção no mercado do leite em pó desnatado [Jornal Oficial L 37 de 7.2.2001].

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 2535/2001 da Comissão, de 14 de Dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais [Jornal Oficial L 341 de 22.12.2001].

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 1244/2004 da Comissão, de 6 de Julho de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2004/2005 [Jornal Oficial L 236 de 7.7.2004].

Regulamento (CE) n.º 562/2005 da Comissão, de 5 de Abril de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita às comunicações entre os Estados-Membros e a Comissão no sector do leite e dos produtos lácteos [Jornal Oficial L 95 de 14.4.2005].

Regulamento (CE) n.º 1898/2005 da Comissão, de 9 de Novembro de 2005, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita a medidas com vista ao escoamento de nata, manteiga e manteiga concentrada no mercado comunitário [Jornal Oficial L 308 de 25.11.2005].

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 734/2006 da Comissão, de 16 de Maio de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2006/2007 [Jornal Oficial L 129 de 17.5.2006].

Regulamento (CE) n.º 1282/2006 da Comissão, de 17 de Agosto de 2006, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no sector do leite e dos produtos lácteos [Jornal Oficial L 234 de 29.8.2006].

Ver versão consolidada (pdf).

Regulamento (CE) n.º 587/2007 da Comissão, de 30 de Maio de 2007, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1255/1999 do Conselho no que respeita à concessão de uma ajuda comunitária à armazenagem privada de certos queijos durante a campanha de armazenagem 2007/2008 [Jornal Oficial L 139 de 31.5.2007].

Quotas leiteiras

Regulamento (CE) n.°1788/2003 do Conselho, de 29 de Setembro de 2003, [Jornal Oficial L 270 de 21.10.2003]. A partir de 1 de Abril de 2004, e por onze períodos anuais consecutivos, é cobrada pelos Estados-Membros uma imposição aos agricultores relativamente às quantidades de leite de vaca ou de outros produtos lácteos comercializados durante doze meses e que excedam as quantidades de referência fixadas para cada Estado-Membro.

See also

Para mais informações, queira consultar a página da legislação europeia que diz respeito a esta matéria. A publicação “Leite e produtos lácteos na União Europeia” (FR) (pdf) contém também informações relativas a este sector.

Última modificação: 07.03.2008

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