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Comércio transfronteiriço de eletricidade
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
Tem como objetivo estabelecer regras para o comércio transfronteiriço de eletricidade, com vista a impulsionar a concorrência e a harmonização do mercado único da eletricidade da UE (União Europeia).
PONTOS-CHAVE
Certificação dos operadores das redes de transporte (ORT)
As entidades reguladoras nacionais transmitem à Comissão Europeia uma notificação de decisões referentes à certificação dos operadores das redes de transporte (ORT)*. A Comissão dispõe de 2 meses para transmitir o seu parecer à entidade reguladora nacional. A autoridade adota a decisão final referente à certificação dos ORT.
Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORTE)
A REORTE é responsável por gerir a rede de transporte de eletricidade e por permitir o comércio e o fornecimento de eletricidade transfronteiriços na UE.
Tarefas da REORTE
A REORTE é responsável por elaborar e/ou adotar:
A ACER analisa todos os códigos de rede desenvolvidos pela REORTE. Se se considera que cumprem as diretrizes, a ACER transmite-os à Comissão, recomendando a sua adoção.
Cooperação regional dos operadores das redes de transporte
Os ORT devem estabelecer uma cooperação regional com a REORTE e publicar um plano de investimento regional de 2 em 2 anos, no qual os investimentos se podem basear.
Mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e tarifas de acesso às redes
Os ORT recebem uma compensação pelos custos suportados, decorrentes do acolhimento de fluxos transfronteiriços de eletricidade nas suas redes. A compensação é paga pelos operadores das redes de transporte nacionais onde têm origem os fluxos transfronteiriços. Os custos são estabelecidos com base nos custos previstos. As tarifas de acesso às redes são igualmente aplicadas pelos operadores das redes.
Princípios gerais de gestão dos congestionamentos
Para os problemas dos congestionamentos* da rede, devem ser encontradas soluções não discriminatórias baseadas em mecanismos que forneçam sinais económicos aos intervenientes no mercado e aos ORT. Assim que a capacidade é atribuída, apenas pode ser «restringida» pelos ORT em situações urgentes, uma vez que todas as alternativas razoáveis foram esgotadas para resolver o problema. No caso de restrição da capacidade atribuída, a compensação deve ser paga aos intervenientes no mercado, exceto em casos de força maior.
Regras das novas interligações
As novas interligações* podem solicitar uma isenção temporária a partir das regras que regem a utilização das receitas dos congestionamentos, a separação* dos sistemas de distribuição e o acesso dos ORT e de terceiros. A isenção é efetuada na condição de:
Há uma obrigação geral da capacidade disponível das interligações aos intervenientes no mercado, que deverá ser a máxima, dentro do limite consentido pela salvaguarda dos padrões de segurança do funcionamento da rede.
As entidades reguladoras nacionais transmitem à Comissão projetos de decisão referentes à isenção das novas interligações, a partir da totalidade ou de parte das regras seguintes:
A Comissão dispõe de 2 meses para solicitar à entidade reguladora nacional a alteração ou a anulação da isenção. A entidade adota a decisão final referente à isenção.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável a partir de 3 de março de 2011. Revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003, com efeitos a partir de 2 de março de 2011.
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1228/2003 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 15-35)
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 714/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.o 838/2010 da Comissão, de 23 de setembro de 2010, que estabelece orientações relativas ao mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte e uma abordagem regulamentar comum para a fixação dos encargos de transporte (JO L 250 de 24.9.2010, p. 5-11)
última atualização 08.05.2018